Tema 469 do STJCondenação solidária da seguradora litisdenunciada
Tese firmada
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Como citar: STJ, Tema 469 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula relacionada
- 537
Na prática: como os tribunais aplicam
40 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 469 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2144728, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2448173, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485, VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência para depósito do valor indicado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469 do STJ e da Súmula n. 537 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao interesse da parte. 7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da seguradora nos limites da apólice na via eleita. 8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual a autora não participou justifica a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora. 9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de similitude fática entre os precedentes indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 0296934-37.2012.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, j. 07/04/2025, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória decorrente de acidente com ônibus de transporte coletivo de passageiros, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A recorrente invoca os efeitos da liquidação extrajudicial, sustenta a existência de excludente da responsabilidade civil, questiona a condenação solidária, o valor dos danos morais e a comprovação dos danos materiais e requer a dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a liquidação extrajudicial da seguradora impede o prosseguimento da ação de conhecimento e afasta a fixação de juros de mora e correção monetária; (ii) saber se existe causa excludente da responsabilidade objetiva pelo acidente ocorrido durante o transporte de passageiros; (iii) saber se a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada, nos limites da apólice; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução; (v) saber se a existência dos danos materiais foi comprovada na fase de conhecimento; e (vi) saber se cabe a dedução do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento destinada à constituição do título executivo nem afasta a fixação de juros de mora e correção monetária. A eventual suspensão da fluência e da exigibilidade dos juros contra a massa, a habilitação do crédito e as demais consequências da liquidação devem ser examinadas no cumprimento de sentença. 4. O transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros. A invasão da faixa contrária pelo ônibus e a colisão frontal subsequente inserem-se nos riscos próprios da atividade de transporte. A ausência de prova de culpa das vítimas ou de fortuito externo impede o reconhecimento de causa excludente do nexo causal. 5. A seguradora denunciada que aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, conforme o Tema Repetitivo 469 e a Súmula 537 do STJ. No caso, a seguradora contestou o mérito da pretensão indenizatória e não comprovou o alegado esgotamento do capital segurado. 6. O dano moral está comprovado pelas circunstâncias do acidente, que resultou em mortes e dezenas de feridos, e pela prova pericial dos transtornos psíquicos relacionados ao evento. O valor fixado para cada vítima mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. 7. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor do dano, e não à demonstração de sua existência. A ausência de prova mínima, na fase de conhecimento, da perda de bens ou das despesas alegadas impede a condenação por danos materiais. 8. A dedução do seguro DPVAT pressupõe verba correspondente a uma das coberturas do seguro obrigatório. Ausentes pedido de indenização securitária e prova de invalidez permanente e afastada a condenação por danos materiais, a reparação remanescente por dano moral não comporta abatimento do seguro obrigatório. 9. O afastamento da condenação por danos materiais configura sucumbência recíproca, com distribuição dos respectivos ônus na proporção de 70% para as rés, solidariamente, e 30% para as autoras, suspensa a exigibilidade em relação às beneficiárias da gratuidade da justiça. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede o prosseguimento da ação de conhecimento nem a fixação de juros de mora e correção monetária, sem prejuízo da observância, no cumprimento de sentença, das limitações decorrentes do regime de liquidação. 2. O transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, salvo prova de causa excludente do nexo causal. 3. A seguradora denunciada que aceita a denunciação ou contesta o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 4. A existência do dano material deve ser comprovada na fase de conhecimento, pois a liquidação de sentença se destina à apuração do valor da obrigação. 5. A dedução do seguro DPVAT não alcança indenização por dano moral sem correspondência com as coberturas do seguro obrigatório.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 735; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 373, I e II, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “a”, “d” e “f”; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II; Decreto-Lei nº 1.477/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 469; Súmula 537/STJ; STJ, AREsp 2.874.961/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; Súmula 246/STJ; Súmula 474/STJ; STJ, REsp 2.198.073/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5413027-51.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5001113-88.2024.8.09.0145, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5040290-55.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0424662-88.2016.8.09.0029, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 31.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0191730-33.2014.8.09.0051, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2020
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0061246-92.2014.8.19.0004, Rel. Luiz Fernando Pinto, 3ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. QUATRO RECURSOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EXECUTORA DA OBRA E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. ART. 1.023, §2º, DO CPC.1. Cuida-se de Acórdão que negou provimento à apelação da Delft Serviços Ltda. e deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade solidária da Autopista Fluminense S/A, condenar as rés ao ressarcimento dos danos materiais, majorar a compensação por danos morais e readequar os ônus sucumbenciais.2. Embargos opostos pelo autor. Alegada omissão quanto ao pedido, expressamente formulado na apelação, de condenação solidária da Zurich Minas Brasil Seguros S/A, seguradora denunciada pela Delft. Omissão configurada. 3. Tema Repetitivo nº 469/STJ e Súmula nº 537/STJ. Condenação direta e solidária da seguradora denunciada que pressupõe sua integração substancial à lide principal, mediante aceitação da denunciação ou contestação do pedido autoral. Zurich que permaneceu revel nos autos. Impossibilidade de atribuição, nessa específica hipótese, da solidariedade prevista no referido verbete.4. Distinção necessária. Procedência da denunciação formulada pela Delft e condenação da Zurich na lide regressiva que permitem ao autor, por força do art. 128, parágrafo único, do CPC, promover o cumprimento da sentença também diretamente contra a denunciada, nos limites da condenação regressiva e da cobertura securitária, independentemente de prévio desembolso pela segurada. Precedente do STJ. Integração do julgado, sem modificação dos demais capítulos do acórdão.5. Embargos da Autopista Fluminense. Alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Inocorrência. Incidência do CDC e responsabilidade objetiva da concessionária que não convertem o ilícito decorrente do acidente rodoviário em mero inadimplemento contratual. Responsabilidade civil extracontratual. Juros moratórios desde o evento danoso. Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ.6. Honorários da lide secundária. AIG/Autopista. Alegação de julgamento extra petita, preclusão e reformatio in pejus. Inocorrência. Recurso do autor que devolveu expressamente ao Tribunal o capítulo referente à seguradora AIG. Verba sucumbencial que constitui consectário legal e matéria cognoscível de ofício enquanto pendente a relação processual. Precedentes do STJ.7. Embargos da AIG Seguros Brasil S/A. Obscuridade quanto à expressão ¿valor atualizado da pretensão regressiva¿, utilizada como base de cálculo dos honorários da lide secundária. Necessidade de esclarecimento para prevenir controvérsia na fase executiva.8. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela seguradora AIG corresponde ao montante da obrigação indenizatória que a Autopista deixou de transferir à seguradora em razão da improcedência da denunciação: R$ 8.595,00 de
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0015518-04.2015.8.08.0035, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, Terceira Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CLAÚSULA EXCLUDENTE DE COBERTA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO PREJUDICADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora embargante apenas para limitar sua responsabilidade aos termos da apólice, sem analisar expressamente a tese de perda do direito à garantia securitária pelo agravamento intencional do risco decorrente da embriaguez do condutor do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação da validade e eficácia da cláusula contratual excludente de cobertura por embriaguez perante o terceiro vítima do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 4. Configurada a omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da tese excludente de cobertura por agravamento do risco decorrente de embriaguez, impondo-se a integração do julgado. 5. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a cláusula de exclusão de cobertura decorrente da embriaguez do condutor do veículo é ineficaz em relação ao terceiro prejudicado, visto que o agravamento do risco produz efeitos estritamente no âmbito da relação contratual entre seguradora e segurado, resguardado o direito de regresso. 6. O suprimento da omissão destina-se unicamente à integração da fundamentação para reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente perante o terceiro, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 757, 760 e 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 469. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.