Tema 466 do STJFraude de terceiros e negativação indevida
Tese firmada
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como citar: STJ, Tema 466 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 479
Na prática: como os tribunais aplicam
1.346 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 466 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2964437, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy". 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser exonerada de sua responsabilidade objetiva com base na alegação de culpa exclusiva do consumidor, vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy". III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 466, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. 9. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3068538, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c. c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus da prova autorizariam responsabilização das instituições pela segurança dos sistemas. 3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2266886, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv) saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art. 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados e o Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices de conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts. 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2265897, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de improcedência e desproveu o apelo. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais relativos a transferências via PIX realizadas a estelionatários, com pedido de reembolso e compensação moral por falha na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco por falha de segurança e ausência de bloqueio/validação de transações supostamente atípicas; e (ii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, com paradigmas que tratam de operações fora do perfil, aplicação da Súmula n. 479 do STJ e do Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço decorre da valoração do conjunto fático-probatório; sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices de conhecimento pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2268608, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, com majoração dos honorários. 2. A controvérsia versa sobre fraude conhecida como "Golpe Serasa Limpa Nome", em que a consumidora realizou transferências via PIX a terceiro, alegando falha de segurança do banco recebedor e postulando restituição e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando falha na prestação do serviço bancário, e majorou os honorários para 20%, observada a gratuidade. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor impõe efetiva prevenção e reparação dos danos; (iii) saber se o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda vantagem manifestamente excessiva ao transferir ao consumidor o risco de fraudes; (iv) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema n. 466 do STJ sobre fortuito interno; (v) saber se há dever de bloqueio e devolução segundo a Resolução BCB n. 1/2020; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva da vítima, firmada na análise das conversas e das transferências realizadas via PIX, afasta o nexo causal com o banco recebedor. A revisão desse quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Normas regulamentares, como a Resolução BCB n. 1/2020, não se equiparam a lei federal para fins de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, não se verificando violação apta a ensejar conhecimento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Resoluções do Banco Central do Brasil não se qualificam como lei federal para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e os óbices de inadmissibilidade pela alínea a obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 39, V; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.