Tema 467 do STJLegitimidade passiva em cumprimento de sentença ferroviária
Tese firmada
A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS.
Como citar: STJ, Tema 467 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 467 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0536846-48.2017.8.05.0001, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-GARANTIA VINCULADO A CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência na ação de cobrança de seguro-garantia motivada por inexecução de contrato administrativo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) sanar omissão quanto à aplicação da tese fixada no IAC nº 2 do STJ e do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerado o disposto no art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 e a alegada distinção quanto ao Tema 467/STJ; e (ii) integrar o julgado acerca da distribuição do ônus probatório (art. 373, I, CPC), da eficácia da Cláusula 7.3 das Condições Gerais da apólice e do art. 757 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acolhimento dos embargos declaratórios justifica-se para prestar esclarecimentos complementares e declarar prequestionadas as matérias invocadas, sem contudo alterar a conclusão de desprovimento do apelo. 4. A tese vinculante do IAC nº 2 do STJ e o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil aplicam-se precipuamente às relações securitárias privadas. Tratando-se de seguro-garantia contratado para assegurar contrato administrativo regido por normas de Direito Público, prevalece a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 467/STJ em prol do interesse público e da proteção ao erário, não afastada pelo art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993. 5. As planilhas e relatórios apurados em regular processo administrativo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, satisfazendo o ônus da Administração Pública (art. 373, I, do CPC). Caberia à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 6. O seguro-garantia responde pelos prejuízos globais advindos do descumprimento e da rescisão unilateral do contrato público pela tomadora, não se enquadrando a condenação na exclusão isolada de verbas trabalhistas prevista na Cláusula 7.3 da apólice, inexistindo violação ao art. 757 do Código Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração e prequestionamento explícito, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o desprovimento da apelação cível. Referências: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, arts. 206, § 1º, II, "b", e 757; Lei nº 8.666/1993, arts. 54 e 62, § 3º, I; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 1.022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0536846-48.2017.8.05.0001, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 10/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-GARANTIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TEMA 467/STJ. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ente público, condenando-a ao pagamento de R$ 2.155.139,85, correspondente ao valor da garantia securitária contratada para assegurar a execução de contrato administrativo, em razão da inexecução contratual pela empresa tomadora e consequente rescisão unilateral do ajuste. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se os Termos Aditivos nº 08 e 09 implicaram agravamento do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iii) determinar se há cobertura para os prejuízos apurados e se o ente público comprovou adequadamente o sinistro e o montante devido. 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões da Administração Pública fundadas em seguro- garantia vinculado a contrato administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 467. 4. A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil restringe-se a relações de natureza estritamente privada e não prevalece quando presente interesse público decorrente de contratação administrativa. 5. Entre a negativa formal de pagamento (julho de 2014) e o ajuizamento da ação (junho de 2017) não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual não se configura a prescrição. 6. O 8º Termo Aditivo promove mera readequação da prestação dos serviços, com remanejamento de postos de trabalho, sem alteração do objeto ou do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. O 9º Termo Aditivo estabelece reajuste de preços decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, providência imposta por lei e pelo próprio contrato administrativo, sem caracterizar novação ou agravamento substancial e intencional do risco. 8. A exoneração da seguradora depende da comprovação de agravamento substancial e intencional do risco pelo segurado, nos termos dos arts. 765 e 768 do Código Civil, o que não se verifica no caso. 9. O sinistro decorre da inexecução contratual da empresa tomadora, culminando na rescisão unilateral do contrato administrativo, sendo o seguro- garantia destinado a ressarcir os prejuízos suportados pela Administração. 10. As planilhas e documentos apresentados pelo ente público, apurados em regular processo administrativo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11. A impugnação genérica, desacompanhada de contraprova, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos administrativos nem para elidir a responsabilidade objetiva da seguradora. 12. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a aplicação da prescrição quinquenal às demandas envolvendo a Fazenda Pública e a necessidade de prova concreta para afastar a obrigação securitária. 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações de cobrança propostas pela Administração Pública fundadas em seguro- garantia vinculado a contrato administrativo. 2. A prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil não incide sobre relações securitárias que envolvam contrato administrativo regido por normas de direito público. 3. A seguradora somente se exonera da obrigação se comprovar agravamento substancial e intencional do risco, não configurado por aditivos contratuais que apenas readequam serviços ou promovem reajuste legal. 4. Compete à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração, sendo insuficiente a impugnação genérica de documentos administrativos dotados de presunção de legitimidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CC, arts. 206, § 1º, II, "b", 765, 768 e 757; Lei nº 8.666/1993, art. 62, § 3º, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 (Tema 467); STJ, AgInt no REsp 2105293/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2024; TJBA, Apelação nº 8098176-20.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiens Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 17/09/2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.