Temas repetitivos do STJ

Tema 455 do STJIncidência de PIS sobre juros sobre capital próprio

Trânsito em JulgadoCofinsContribuições Sociais

Tese firmada

Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.

Como citar: STJ, Tema 455 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS sobre juros sobre capital próprio, à luz da Lei 9.718/98 (regime cumulativo de tributação).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 455 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1924302, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023

    TRIBUTÁRIO. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.104.184/RS (TEMA 455/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017). 2. Caso concreto que tem por objeto a mesma temática do repetitivo consubstanciado no REsp 1.104.184/RS (Tema 455/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo. 3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.773.560/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1°/9/2022; AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018. 4. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0061666-65.2013.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União e por distribuidoras de títulos e valores mobiliários contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a incidência de PIS/COFINS sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). A União aponta contradição temporal na aplicação do Tema 455 do STJ. Os contribuintes alegam obscuridade na definição de receitas operacionais típicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS para o setor financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado fundamentou que o JCP não integra o faturamento por representar remuneração do capital investido, e não resultado de venda ou serviço. 4. A aplicação de paradigma do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada de modo integrado à fundamentação, não configurando contradição textual. 5. A definição de atividade típica abrangeu expressamente as receitas de intermediação e corretagem, sendo desnecessário o enfrentamento de normas regulatórias secundárias. 6. Pretensão de rediscussão de mérito que não autoriza o manejo de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 0022751-65.2007.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 11/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 455/STJ PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 372/STF. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 455/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA , INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 895 E 660 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da parcela das decisões proferidas nos eventos 306.1 e 308.1 que negaram seguimento ao recurso especial e extraordinário, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: a) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 455/STJ e se é possível, em sede de recurso especial reexaminar o alcance do referido repetitivo em razão de superveniência de Tema 372/STF, a justificar a alteração da decisão que negou seguimento ao recurso especial; b) definir se correta a decisão que considerou o acórdão devidamente fundamentado, aplicando o Tema 339/STF, bem como aplicando os Tema 895 e 660 do STF, que reconhecem que as questões relacionadas a violações ao devido processo, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição não têm repercussão geral, a impor a negativa de seguimento do recurso extraordinário quanto a essas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, “a”, do CPC autoriza a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com Tema estabelecido em sede de recurso repetitivo. Da mesma forma, autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral. 4. Como constou da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela recorrida em face de decisão que inicialmente inadmitiu o seu recurso especial, determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 455/STJ. 5. O acórdão recorrido, em sede de juízo de retratação, aplicou a tese do Tema 455/STJ, para reconhecer a não incidência da COFINS sobre o Juros de capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, o que se encontra em consonância com a decisão vinculante que respaldou a negativa de seguimento. Destacou-se que o referido paradigma tratava exatamente de uma empresa "holding pura" como a do caso dos autos, onde não se fez qualquer destaque sobre a natureza das atividades sociais. 6. A decisão agravada foi expressa quanto à pretensão da recorrente de pretender a revisão do alcance do Tema 455/STJ diante da fixação posterior de Tese em repercussão geral no Tema 372/STF, concluindo que, em sede de recurso especial, não caberia ao STJ emitir juízo a respeito de aplicação, no caso concreto, de precedente estabelecido em repercussão geral, que envolve questão constitucional. 7. Em relação ao recurso extraordinário, a decisão recorrida concluiu que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, com a apreciação das questões suscitadas, com o exame expresso da natureza jurídica da parte, para aplicar entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, o que estaria em confomridade com o Tema 339/STF. 8. Com relação às alegações de violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o tema 895 da repercussão geral, concluiu que não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 9. Da mesma forma, em relação às alegadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, a decisão agravada aplicou a Tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que " A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 10. A agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões das decisões na partes em que negaram seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos, que ficam mantidas por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0000292-69.2007.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 11/06/2026, DJEN 19/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). LEI 9.718/98. TEMA 455 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 455/STJ. 2. A União sustenta a inaplicabilidade do tema (distinguishing) em razão de a empresa recorrida ser uma holding , o que tornaria o JCP receita operacional tributável. II. Questão em discussão. 3. Definir se há distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 455/STJ, em razão da natureza social do contribuinte ( holding ) e se houve omissão no acórdão quanto à questão. III. Razões de decidir. 4. A tese do Tema 455/STJ estabelece a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre o JCP recebido no período anterior às Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em razão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 5. O precedente não excepciona empresas com base em seu objeto social, prevalecendo o entendimento de que a tributação estava limitada ao conceito estrito de faturamento, destacando-se que foi firmado exatamente em processo em que a parte era uma holding pura. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno desprovido

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5004293-71.2018.4.03.6144, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 17/09/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURADORA. PIS. BASE DE CÁLCULO. RESERVAS TÉCNICAS. FATURAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 455/STJ. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Bradesco Seguros S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a não incidência da contribuição ao PIS sobre receitas de alugueres de imóveis e condenando a União a restituir os valores retidos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em apurar (i) a incidência do PIS sobre as receitas financeiras das seguradoras, receitas decorrentes de provisões técnicas e oriundas dos juros sobre o capital próprio e (ii) se a r. sentença poderia ter decidido acerca da incidência do PIS sobre as receitas de aluguéis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal inconstitucional a base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS trazida pela Lei nº 9.718/98, conforme o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, afirmando que faturamento se refere somente à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços e não à totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. 4. No entanto, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 emanada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Para as seguradoras, a base de cálculo do PIS e COFINS, continuou sendo o faturamento, assim entendido como a “receita bruta da pessoa jurídica”. 6. Além disso, o critério definidor da base de incidência do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração de inconstitucionalidade supracitada. 7. Sobre as receitas relativas às provisões técnicas, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que afirmou que a descrição do objeto social das seguradoras não se resume àquele contido em seu estatuto, bem como reiterou que as reservas técnicas integram o faturamento das empresas seguradoras. 8. Ressalta-se que a aplicação financeira de valores pela seguradora, para fim de constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria (Decreto-lei 73/1966). Além disso, para as seguradoras, a receita financeira é essência de suas finalidades e atividades, como sociedades empresárias, compondo, portanto, as receitas de suas atividades típicas. 9. Portanto, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes do investimento das reservas técnicas é legítima, visto que tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, consequentemente, o seu faturamento. Precedentes. 10. No que diz respeito à restituição dos valores de contribuição ao PIS recolhidos sobre os juros sobre o capital próprio, razão assiste à seguradora. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 455 de que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Na hipótese, o período apurado é anterior a 2003, de modo que os valores recolhidos devem ser restituídos. 12. Não assiste razão à União quanto à alegação de que a r. sentença não poderia ter decidido sobre a questão das receitas de aluguel de imóveis, uma vez que há menção do assunto na petição inicial, bem como em sede de contestação. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da seguradora parcialmente provida. Apelação da União não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º; Decreto-Lei nº 1.509/77, art. 12; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 29, 84 e 85; Tema Repetitivo 454/STJ; Lei 10.637/2002; Lei 10.833/2003; Tema Repetitivo 455/STJ; CPC/15, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024710-37.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024675-47.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008848-62.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.