Temas repetitivos do STJ

Tema 454 do STJPIS e COFINS sobre juros sobre capital próprio

Trânsito em JulgadoContribuições SociaisCofins

Tese firmada

Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.

Como citar: STJ, Tema 454 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 454 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0006774-69.2014.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJEN 27/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECEITA OPERACIONAL. VALORES RELACIONADOS À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. OBJETO SOCIAL. HOLDING. CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES MÍNIMOS DO ART. 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Dyon Participações Ltda em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 11.464,55, posicionados para março de 2014, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar, preliminarmente, (i) se a r. sentença deve ser anulada e, no mérito (ii) se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados e (iii) se os honorários advocatícios arbitrados devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de nulidade da r. sentença. A sentença apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. O Juízo a quo ressaltou que, diante da discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhou os autos à Contadoria Oficial. Esclareceu, ainda, que os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes. 4. Além disso, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo perito e, posteriormente, este apresentou os devidos esclarecimentos. Reforça-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia instaurada nos autos. 5. Analisando os documentos juntados aos autos, é possível notar que os presentes embargos à execução foram opostos pela União Federal, com a finalidade de revisar os cálculos apresentados pela parte contrária, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado não seria suficiente para esclarecer como a embargada teria apurado os valores utilizados para fins de cálculo do valor do indébito. 6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial e o contador esclareceu que os valores relativos aos “juros sobre o capital próprio” não foram considerados como receita financeira, pois adotou-se o entendimento de que tais valores dizem respeito à atividade principal da empresa (holding) e a própria empresa teria as classificado como receitas operacionais. Quanto ao pagamento ou a compensação do montante de R$ 229.070,60, informou que não houve esclarecimentos suficientes, de modo que considerou como válida as informações da União. 7. O julgado da ação ordinária nº 0028984-32.2005.4.03.6100 determinou a compensação dos recolhimentos indevidos do PIS e COFINS efetuados nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, com correção pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. 8. A apelante, auferiu, no período apurado nos presente autos, receita operacional correspondente aos juros sobre o capital próprio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 454 firmou entendimento no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das leis 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 9. No presente caso, os juros em discussão foram apresentados pela própria empresa como receitas operacionais, cuja percepção está diretamente relacionada às atividades exercidas pela apelante, de modo a integrar seu faturamento, porquanto, dos documentos juntados aos autos, consta que a empresa apelante é sociedade que tem por objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades como sócia ou acionista. 10. Dessa forma, possuindo natureza de receita operacional, é possível a tributação do PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio, conforme estabelecido pela contadoria judicial. 11. Frisa-se que a contadoria judicial é órgão auxiliar do Juízo e atua de forma imparcial e equidistante das partes, de modo que o parecer técnico contábil apresentado deve ser acolhido, na medida em que levou em consideração os documentos apresentados pelas partes e possui expertise técnica para assegurar a precisão dos cálculos. 12. Considerando os requisitos previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC/15, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no §5º do mesmo dispositivo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, art. 3º, inciso I; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; Tema 454/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006113-06.2021.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001715-14.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026981-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025;

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0036321-37.2008.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, Segunda Turma, j. 26/06/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DIVIDENDOS. LEGALIDADE DOS DECRETOS Nº 5.164/2004 E Nº 5.442/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros sobre capital próprio integram a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) estabelecer se os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005 extrapolaram o poder regulamentar ao afastarem a aplicação da alíquota zero sobre tais receitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. 4. Os juros sobre capital próprio constituem receitas financeiras e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 454/STJ). 5. Dividendos e juros sobre capital próprio possuem naturezas jurídicas distintas, e os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005 não violam o princípio da legalidade tributária, ao excluírem os juros sobre capital próprio da redução a zero das alíquotas incidentes sobre receitas financeiras. 6. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder benefício fiscal sem previsão legal, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados : Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 454; STJ, AgRg no REsp nº 964.411/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 22.09.2009, DJe 05.10.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.069.680/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.223.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; TRF6, AC nº 0035953-96.2006.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 10.07.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0000570-07.2009.4.01.4300, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. EXCLUSÃO DE RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo dos débitos de PIS e COFINS para afastar o alargamento da base de cálculo previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, mas manteve a incidência da taxa SELIC, a cobrança do encargo legal de vinte por cento do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e a inclusão do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a União carece de interesse de agir por suposta falta de prova de auferimento de receitas não operacionais pela empresa autora; (ii) saber se o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional para os fatos geradores anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; (iii) determinar se o sócio-gerente cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa detém legitimidade passiva para figurar na relação processual; (iv) analisar a legalidade e a constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária de débitos tributários; e (v) examinar a legalidade da exigência do encargo legal de vinte por cento instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 autoriza o recálculo do débito para expurgar eventuais receitas não operacionais, incumbindo ao contribuinte o ônus de provar e segregar tais valores em sede de embargos ou liquidação. 4. A ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS operada pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998 é inconstitucional, uma vez que o conceito de faturamento sob a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal restringia-se à receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 5. A inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa inverte o ônus da prova em favor do Fisco, de modo que cabe ao corresponsável demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. 6. A aplicação da taxa SELIC para a atualização de débitos tributários federais é legítima, pois o índice engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, encontrando amparo expresso na legislação ordinária federal. 7. A cobrança do encargo legal de vinte por cento previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é legal e substitui os honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação desprovidos. Sucumbência mantida nos termos fixados na sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/1998 não retira de forma automática a certeza e a liquidez da CDA, cabendo ao executado o ônus de comprovar e segregar as receitas operacionais e não operacionais; 2. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo a ele demonstrar a ausência de responsabilidade tributária por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei; 3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora e de correção monetária para a atualização de débitos tributários federais; 4. É legal a exigência do encargo de vinte por cento previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 nas execuções fiscais da União”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I; CTN, art. 135, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 346.084/PR, Plenário; STF, RE 390.840/MG, Plenário; STJ, REsp 1.386.229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05/10/2016 (Tema 690/STJ); STJ, REsp 1.200.492/RS, Red. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2016 (Tema 454/STJ); STJ, REsp 1.354.506/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 21/08/2013 (Tema 595/STJ); STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01/04/2009 (Temas 103 e 104/STJ); STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01/07/2009 (Tema 145/STJ); STJ, Súmula nº 400; TRF1, Apelação 0003232-18.2011.4.01.3703, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Oitava Turma, j. 06/06/2025; TRF1, Apelação 0000897-42.2014.4.01.3502, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 16/08/2016

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  • TRF3, Apelação Cível 5004293-71.2018.4.03.6144, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 17/09/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURADORA. PIS. BASE DE CÁLCULO. RESERVAS TÉCNICAS. FATURAMENTO. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 455/STJ. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Bradesco Seguros S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a não incidência da contribuição ao PIS sobre receitas de alugueres de imóveis e condenando a União a restituir os valores retidos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em apurar (i) a incidência do PIS sobre as receitas financeiras das seguradoras, receitas decorrentes de provisões técnicas e oriundas dos juros sobre o capital próprio e (ii) se a r. sentença poderia ter decidido acerca da incidência do PIS sobre as receitas de aluguéis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal inconstitucional a base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS trazida pela Lei nº 9.718/98, conforme o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, afirmando que faturamento se refere somente à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços e não à totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. 4. No entanto, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 emanada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Para as seguradoras, a base de cálculo do PIS e COFINS, continuou sendo o faturamento, assim entendido como a “receita bruta da pessoa jurídica”. 6. Além disso, o critério definidor da base de incidência do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração de inconstitucionalidade supracitada. 7. Sobre as receitas relativas às provisões técnicas, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que afirmou que a descrição do objeto social das seguradoras não se resume àquele contido em seu estatuto, bem como reiterou que as reservas técnicas integram o faturamento das empresas seguradoras. 8. Ressalta-se que a aplicação financeira de valores pela seguradora, para fim de constituição de reservas técnicas à garantia de suas obrigações, é investimento compulsório, determinado pela legislação de regência da matéria (Decreto-lei 73/1966). Além disso, para as seguradoras, a receita financeira é essência de suas finalidades e atividades, como sociedades empresárias, compondo, portanto, as receitas de suas atividades típicas. 9. Portanto, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes do investimento das reservas técnicas é legítima, visto que tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, consequentemente, o seu faturamento. Precedentes. 10. No que diz respeito à restituição dos valores de contribuição ao PIS recolhidos sobre os juros sobre o capital próprio, razão assiste à seguradora. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo 455 de que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Na hipótese, o período apurado é anterior a 2003, de modo que os valores recolhidos devem ser restituídos. 12. Não assiste razão à União quanto à alegação de que a r. sentença não poderia ter decidido sobre a questão das receitas de aluguel de imóveis, uma vez que há menção do assunto na petição inicial, bem como em sede de contestação. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação da seguradora parcialmente provida. Apelação da União não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º; Decreto-Lei nº 1.509/77, art. 12; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 29, 84 e 85; Tema Repetitivo 454/STJ; Lei 10.637/2002; Lei 10.833/2003; Tema Repetitivo 455/STJ; CPC/15, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024710-37.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024675-47.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008848-62.2015.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0035953-96.2006.4.01.3800, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES), j. 08/07/2025, DJEN 11/07/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.718/98. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO parcialmente PROVIDA. I. CASO EM EXAME ‎1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS; e (ii) se essa dedução permanece válida após a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, mesmo para instituições financeiras; (iii) estabelecer se o prazo prescricional para a compensação do indébito tributário é de cinco ou dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 454, firmou entendimento de que a exclusão dos valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo da COFINS somente é possível no regime da Lei nº 9.718/98, sendo vedada tal dedução a partir da vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 455, firmou a tese jurídica de que: “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002”. 5. A exclusão das instituições financeiras da sistemática não cumulativa da COFINS, conforme previsto no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003, não implica autorização para que essas entidades continuem deduzindo valores de JCP da base de cálculo da contribuição após a entrada em vigor da nova legislação. 6. O STJ, quando do julgamento dos Temas Repetitivos 454 e 455, não estabeleceu qualquer distinção entre instituições financeiras e demais pessoas jurídicas devendo, portanto, os valores pagos a título de JCP serem incluídos na base de cálculo da COFINS a partir de 01.12.2002, inclusive para instituições financeiras. 7. Inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para admitir a dedução de JCP após 30.11.2002, dado que tal possibilidade não foi contemplada nas hipóteses legais de exclusão ou dedução previstas na legislação aplicável ao regime cumulativo. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, consolidou o entendimento de que a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 somente se dá para as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Para as ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se o prazo decenal anteriormente vigente. 9. Considerando que o presente mandamus foi impetrado após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ainda que se tratem de indébitos anteriores à sua vigência. 10. A compensação dos valores pagos a maior deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 11. Deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores a serem compensados, considerando que o STJ, no julgamento do Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento : “1. Os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS apenas no período de vigência da Lei nº 9.718/98, ou seja, até 30/11/2002, nos termos dos Temas 454 e 455 do STJ. 2. A sistemática cumulativa da COFINS aplicável às instituições financeiras não autoriza, por si só, a dedução de valores que não estejam expressamente previstos em lei”. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 9.249/1995; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; LC nº 118/2005; CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1200492/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/10/2015, DJe 22/02/2016; STJ, REsp nº 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29/02/2012, DJe 08/03/2012; STF, RE nº 566.621/RS, Plenário, j. 04/08/2011, DJe 11/10/2011

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.