Tema 452 do STJReajuste de servidores e coisa julgada municipal
Tese firmada
Na fase cognitiva, foi assegurado a servidores do Município de São Paulo reajuste de vencimentos, para o mês de fevereiro de 1995, com base nas Leis 10.668/88 e 10.722/89, sem fixação de percentual. A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Como citar: STJ, Tema 452 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona a obrigação de reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir de fevereiro/1995, em conformidade com as Leis Municipais 10.668/88 e 10.722/89, decidiu que não há falar em violação à coisa julgada na aplicação da Lei Municipal 12.397/97, motivo pelo qual manteve a decisão que declarara cumprida tal obrigação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 452 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0748310-50.2025.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJEN 26/06/2026
INTEGRALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu de Apelação interposta pela parte ora embargante e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a existência de omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do Tema 452 do STJ e à novação, (ii) à necessidade de criação de fonte de custeio, e, (iii) à necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou devidamente a matéria e estabeleceu a necessidade de aplicação do Tema 452 do STF ao caso, a ausência de distinção entre o tema e o caso dos autos. Ressaltou, ainda, que o negócio jurídico nulo não se convalida, não havendo que se falar em novação no caso dos autos. 4. No caso dos autos, não foram apresentados quaisquer argumentos e pedidos sobre a necessidade de formação de fonte de custeio, quer seja na contestação, quer seja na apelação, não havendo que se falar em omissão pela ausência de análise de matéria não aventada. 5. O enunciado de Súmula 111 do STJ estabelece que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 5.1. No caso, verifica-se que tal limitação não foi aplicada nem na sentença, nem no acórdão, sendo necessário reconhecer a omissão. 5.2. Vício sanado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado. ___________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801467-52.2019.4.05.8305, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA COBRANÇA DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno do CREA/PE interposto contra decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação, ao entendimento do douto desembargador relator de que a sentença extintiva da execução fiscal de origem deveria ser confirmada, pois cobra-se o valor de R$ 2.609,79, sendo, de fato, o caso de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida - ou não - a decisão agravada do desembargador relator que, aplicando a Resolução nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF, confirmou sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não se aplicam aos Conselhos de Classe, pois estes últimos possuem legislação específica, como a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a Lei 4886/65 e a Lei nº 12.514/2011, que regem seus procedimentos; (iii) que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1.184 do STF vão de encontro ao entendimento fixado no Tema 452 do STJ. 4. O caso versa acerca de cobrança de dívida pelo CREA/PE, pertinente a multa administrativa no valor de R$ 2.609,79. Não tendo o credor comprovado a prévia tentativa de quitação administrativa do débito, nem como o prévio protesto da dívida executada, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em observância ao disposto no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 6. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 7. Fixado referido tema, em sede de repercussão geral, restou superado o enunciado da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 8. Em relação à Sumula 452 do STJ, trata exclusivamente da possibilidade de o Poder Judiciário aplicar, de ofício, o art. 1º da Lei 9.469/97, o qual permite que o AdvogadoGeral da União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou não de proponham execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Portanto não possui qualquer relação com o debate travado nos autos. Isso porque, conforme se infere do inteiro teor do RE 1355208/SC, a controvérsia identificada no Tema 1.184 do STF consiste em definir se a alteração legislativa, trazida pelo art. 25 da Lei n. 12.767/12, que incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, teria estabelecido quadro normativo que afastaria o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109, julgado em 17/11/2010). 9. Diante do novo contexto legislativo trazido pela Lei nº 12.767/12, que prestigiou o princípio da eficiência administrativa, a Corte Constitucional concluiu que pode o Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar falta de interesse de agir. Condição da ação caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. 10. Portanto, se essas providências não tiverem êxito, é que deverá ser proposta a execução fiscal de baixo valor. Por sua vez, no tema 1184, quanto às ações em curso, estabeleceu o STF que os entes federados podem requerer a suspensão da execução fiscal para que adotem as providências identificadas no item 2, comunicando ao juízo o prazo para o cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo ante a ausência de interesse processual. 11. Com base no julgamento do Tema 1184, o CNJ publicou a Resolução CNJ nº 547/2024 de 22/02/2024, a qual fixou a possibilidade de extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir caso a dívida executada tenha valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nas demandas já em trâmite, exige-se que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, tanto nos casos em que não houve citação, como nas hipóteses em que, embora realizado o ato citatório, não tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis. 12. Ressalte-se que o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 com base no Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal), sendo o regramento destinado ao Poder Judiciário, diante da necessidade de regulamentação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Assim, a Resolução CNJ nº 547/2024, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, teve como finalidade assegurar a observância do princípio constitucional da eficiência no âmbito do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II da Constituição Federal), não se cogitando que o CNJ tenha exorbitado de suas atribuições constitucionais ao editar o ato normativo em tela. 13. Quanto ao fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, tal particularidade do caso concreto é irrelevante para efeito de aplicação do Tema 1.184 do STF, tendo o julgamento em sede de repercussão geral determinado apenas a análise dos requisitos atinente ao baixo valor da dívida e a falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. 14. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal. Todavia, frustrada a execução e ausentes medidas prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF), não há óbice para a aplicação do precedente vinculante. 15. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000127-97.2020.4.03.6120, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 21/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. MOTORISTA EM PEDREIRA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA CRISTALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria especial formulado por MARTIM GARCIA LACERDA, reconhecendo a especialidade de diversos períodos laborais e determinando a respectiva averbação, com conversão em tempo comum. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o enquadramento especial de determinados períodos e julgar improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se os períodos exercidos como trabalhador rural em atividades agrícolas e sucroalcooleiras, anteriores a 28/04/1995, comportam enquadramento especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; (ii) saber se o trabalho rural prestado a empregador pessoa física, antes e após a vigência da Lei nº 8.213/1991, autoriza o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se os períodos laborados em pedreira, com exposição a ruído e a poeira de sílica cristalizada, configuram atividade especial; (iv) saber se os períodos de colheita de citros e de condução de treminhão com ruído abaixo do limiar legal autorizam enquadramento especial; e (v) saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento. III. Razões de decidir Enquadramento por categoria profissional — trabalhador rural anterior a 28/04/1995. Até o início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade decorre da mera categoria profissional, nos termos da Súmula nº 49 da TNU. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 contempla as atividades profissionais desenvolvidas na agropecuária, sendo aplicável ao trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculadas ao Regime de Previdência Urbana, nos termos dos arts. 4º e 6º da CLPS/84. O trabalho rural prestado a empregador pessoa física, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, não se vinculava ao regime urbano, impedindo o enquadramento especial por categoria profissional. A partir de 24/07/1991, a Lei nº 8.213/1991 passou a contemplar o trabalhador rural empregado independentemente da natureza jurídica do empregador. Atividade de corte de cana-de-açúcar como labor especial. O corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incluindo esforço físico intenso, condições climáticas adversas e agentes químicos como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha. Embora o Tema 452/STJ do PUIL tenha consolidado entendimento diverso quanto ao enquadramento profissional exclusivamente agrícola, adere-se ao entendimento da 9ª Turma deste Tribunal, que reconhece a penosidade da atividade como fundamento autônomo para o enquadramento especial até 28/04/1995. Exposição a ruído — limiares e metodologia de aferição. A especialidade em razão da exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme Temas 534, 694 e 1083 do STJ. O limiar aplicável é de 80 dB(A) até 06/03/1997 (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para o período de 01/08/1995 a 31/07/1996, o laudo pericial apurou ruído de 91,5 dB(A) pelo método NHO-01, superando amplamente o limiar de 80 dB(A) então vigente. Para o período de 16/03/2016 a 22/11/2016, o PPP registra 85,4 dB(A) por dosimetria, alcançando o limiar vigente, com EPC ineficaz e ausência de declaração de eficácia do EPI para ruído. Para o período de 22/03/2017 a 25/11/2017, o nível de 84,3 dB(A) é inferior ao limiar de 85 dB(A), não autorizando o enquadramento. Exposição à poeira de sílica cristalizada. A sílica livre cristalizada (SiO₂) está expressamente prevista como agente nocivo nos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, sendo agente reconhecidamente cancerígeno constante do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014). Nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS e do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, a presença de agente cancerígeno no ambiente de trabalho é suficiente para comprovação da exposição, sendo avaliação qualitativa, sem que o uso de EPIs ou EPCs elida o enquadramento. O laudo pericial comprovou que o autor, no exercício da função de motorista na pedreira (01/08/1996 a 02/03/2000), se expunha habitual e permanentemente à poeira mineral de sílica cristalizada suspensa no ar. Períodos comuns. O labor como tratorista em estabelecimento agrícola de empregador pessoa física anterior à Lei nº 8.213/1991 (10/05/1984 a 12/08/1985), a função de lavador de veículos sem exposição a agentes nocivos (02/05/1990 a 04/12/1990), o subperíodo anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 para empregador pessoa física (06/02/1991 a 23/07/1991), a colheita de citros com ruído de 67,9 dB(A) e exposição apenas a radiação não ionizante de fonte natural (25/06/2007 a 02/01/2008) e o período com ruído de 84,3 dB(A), abaixo do limiar legal (22/03/2017 a 25/11/2017) não comportam reconhecimento de especialidade. Ausência de direito ao benefício na DER. O autor não integraliza o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial, totalizando apenas 14 anos e 13 dias de tempo especial na DER (16/10/2017). IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS parcialmente provido para reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 10/05/1984 a 12/08/1985, 02/05/1990 a 04/12/1990, 06/02/1991 a 23/07/1991, 25/06/2007 a 02/01/2008 e 22/03/2017 a 25/11/2017, mantidos os demais termos da sentença quanto ao reconhecimento de especialidade dos demais períodos impugnados e ao indeferimento da aposentadoria especial na DER. Tese de julgamento: "1. O enquadramento especial por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 exige vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial vinculada ao Regime de Previdência Urbana, sendo inaplicável ao labor rural prestado a empregador pessoa física antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. 2. A partir de 24/07/1991, o trabalhador rural empregado por pessoa física passou a se inserir no Regime Geral de Previdência Social, viabilizando o enquadramento especial por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995. 3. […]
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0708658-26.2025.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJEN 18/12/2025
INTEGRALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu de Apelação interposta pela parte ora embargante e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a existência de omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do Tema 452 do STJ e à novação, (ii) à ocorrência de decadência, (iii) à necessidade de criação de fonte de custeio, (iv) à possibilidade de cobrança de taxas administrativas e contribuições extraordinárias, e, (v) à necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou devidamente a matéria e estabeleceu a necessidade de aplicação do Tema 452 do STF ao caso, a ausência de distinção entre o tema e o caso dos autos. Ressaltou, ainda, que o negócio jurídico nulo não se convalida, não havendo que se falar em novação no caso dos autos. 4. Não há que se falar em omissão no acórdão analisou devidamente a matéria e estabeleceu que no caso dos autos não se aplica o instituto da decadência, pois não discute a validade da relação jurídica. 5. No caso dos autos, não foram apresentados quaisquer argumentos e pedidos sobre a necessidade de formação de fonte de custeio, quer seja na contestação, quer seja na apelação, não havendo que se falar em omissão pela ausência de análise de matéria não aventada. 6. O acórdão analisou a questão e foi claro ao estabelecer que o pedido de cobrança de taxas administrativas e contribuições extraordinárias foi feito em via inadequada, sendo incabível a análise da matéria em sim, ante a irregularidade processual reconhecida. 7. O enunciado de Súmula 111 do STJ estabelece que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 7.1. No caso, verifica-se que tal limitação não foi aplicada nem na sentença, nem no acórdão, sendo necessário reconhecer a omissão. 7.2. Vício sanado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado. ___________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.