Tema 451 do STJMajoração da taxa de ocupação de terreno
Tese firmada
No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
Como citar: STJ, Tema 451 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 451 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1004439-36.2018.4.01.3300, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVE E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. PLANTA DE VALORES GENÉRICOS. REAVALIAÇÃO DO VALOR VENAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISTINGUISHING DO TEMA 451 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória, para anular o lançamento da taxa de ocupação referente ao ano de 2016 de imóveis sob o domínio da União situados em Salvador/BA e Vera Cruz/BA. A sentença fundamentou a anulação na inobservância do teto legal de reajuste previsto na Lei nº 13.347/2016. A apelante sustenta que a atualização do domínio pleno efetuada pela Secretaria do Patrimônio da União dispensa procedimento administrativo prévio com notificação individual do ocupante, conforme a tese fixada no Tema 451 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da taxa de ocupação de terrenos de marinha decorrente da alteração da base de cálculo por adoção de nova Planta de Valores Genéricos e reavaliação do valor venal prescinde de prévia notificação pessoal do administrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no recurso repetitivo REsp nº 1.150.579/SC (Tema 451), estabelece que a atualização anual da taxa de ocupação promovida pela Secretaria do Patrimônio da União prescinde de processo administrativo prévio com notificação pessoal do ocupante apenas quando se trata de mera recomposição monetária do valor do bem. 4. A alteração da base de cálculo decorrente da reavaliação substancial do valor de mercado do imóvel por força da adoção de nova Planta de Valores Genéricos exige a prévia notificação pessoal do interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 3º, II e III, e 28 da Lei nº 9.784/1999 (EREsp nº 1.241.464/SC e AR nº 5.323/SC). 5. A majoração aplicada sobre o imóvel de Salvador/BA decorreu da Planta de Valores Genéricos da Lei Municipal nº 8.473/2013 sem a prévia notificação do ocupante. Quanto aos imóveis de Vera Cruz/BA, a Administração reconheceu erro material no enquadramento cadastral dos lotes. A ausência de prévia notificação do administrado para impugnar a alteração substancial da base de cálculo inquina de nulidade a majoração efetuada. A cobrança do exercício deve ser mantida com limitação à mera recomposição monetária pelos índices oficiais sobre os valores praticados anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A dispensa de prévia notificação pessoal do ocupante para a atualização da taxa de ocupação de terrenos de marinha restringe-se às hipóteses de mera recomposição monetária do valor do imóvel. 2. A alteração da base de cálculo da taxa de ocupação resultante de reavaliação do valor de mercado do imóvel ou de nova Planta de Valores Genéricos exige a prévia notificação pessoal do interessado para garantia do contraditório e da ampla defesa.”
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0005364-48.2016.4.01.4002, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA UNIÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VIA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VISTORIA INDIVIDUALIZADA E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA REAVALIAÇÃO. LIMITAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OFICIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA ATÉ O LIMITE DO VALOR CONSIGNADO. CANCELAMENTO DE CDAS. REMESSA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento proposta com o objetivo de adimplir valores incontroversos de taxas de ocupação de imóvel da União, com incidência de correção monetária e encargos de mora sobre a base de cálculo histórica de 2009, diante de majoração unilateral da base de cálculo promovida pela SPU na ordem de 24.000% no exercício de 2010. A decisão de primeiro grau reputou hígidos os lançamentos e desnecessária a notificação prévia do ocupante com esteio no Tema 451 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressiva reavaliação do domínio pleno do imóvel da União lastreada em Planta Genérica de Valores sem vistoria individualizada e sem prévia notificação pessoal do administrado padece de nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade; e (ii) saber se os depósitos efetuados na ação consignatória possuem eficácia liberatória e autorizam a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa, com remessa de eventuais diferenças residuais para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.150.579/SC (Tema 451) restringe-se aos casos de simples atualização monetária periódica da taxa de ocupação, não autorizando a reavaliação substancial da base de cálculo e majoração desmedida sem prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa (EREsp 1.241.464/SC). 4. A reavaliação de imóvel da União para fins de majoração da taxa de ocupação exige vistoria física individualizada e notificação prévia do ocupante, sendo ilegítima a majoração fundada exclusivamente em Planta Genérica de Valores genérica, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Declarada a nulidade da reavaliação procedida pela SPU no exercício de 2010 (salto de 0,13 reais/m² para 31,50 reais/m²), a base de cálculo deve observar o valor histórico anterior (exercício de 2009) com a incidência exclusiva de correção monetária oficial da Justiça Federal, alíquotas legais de regência (5% até 2015 e 2% a partir de 2016, ex vi do art. 27 da Lei 13.240/2015) e encargos moratórios cabíveis. 6. Reconhece-se a eficácia liberatória dos depósitos judiciais efetuados na ação de consignação em pagamento até o limite dos montantes consignados, convertendo-os em renda em favor da União e determinando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa CDAs 32616000073 e 32616002405. 7. Constatadas inconsistências metodológicas nos memoriais apresentados pelo autor (utilização de TJLP e aplicação reiterada de índice restrito a 2016), a apuração dos valores definitivos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o acerto de eventuais saldos remanescentes devem ser remetidos à fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Ação de consignação em pagamento julgada procedente, com remessa dos cálculos à liquidação
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5032173-90.2018.4.02.5101, 7ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO. SPU. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO SOBRE VALOR DO DOMÍNIO PLENO APURADO PELA SPU. INAPLICABILIDADE DO VALOR VENAL MUNICIPAL NO CASO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUAL. REAJUSTE DECORRENTE DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO À DATA DA PROPOSITURA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA CONCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DIVERSO SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA PRÓPRIA NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ADRIANA CARNEIRO DA ROCHA , GIZELA CARNEIRO DA ROCHA , MARCELO CARNEIRO DA ROCHA e PAULA CARNEIRO DA ROCHA CREPON, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente seu pedido de revisão de cobranças de taxa de ocupação por parte da UNIÃO, referente aos lotes 6, 7, 9, 10 e 12 da Gleba M da Fazenda Itapinhoacanga (Loteamento Portogalo, situado em Angra dos Reis/RJ). Os autores, ora apelantes, foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. 2. A controvérsia acerca do critério legal de apuração da taxa de ocupação (valor venal municipal versus domínio pleno fixado pela SPU) tem natureza eminentemente jurídico-documental, e cinge-se ao exame do preenchimento dos requisitos do art. 11-B, da Lei nº 9.636/98, e do Decreto nº 9.354/2018, matéria estranha à perícia de avaliação e topografia inicialmente deferida e posteriormente revogada. Ausência de cerceamento de defesa apto a invalidar a sentença. 3. A base de cálculo da taxa de ocupação de terrenos de marinha não é, como regra, o valor venal municipal, mas o valor do domínio pleno apurado pela SPU, nos termos do art. 67, do Decreto-Lei nº 9.760/46, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.398/87. A adoção do valor venal fornecido pelo município, autorizada pelo art. 11-B, da Lei nº 9.636/98, depende do preenchimento de requisitos regulamentares específicos (Decreto nº 9.354/2018), não comprovados na espécie, e a documentação da própria SPU evidencia que o reajuste do exercício de 2018 foi calculado por índice sobre a base de 2017 (Portaria SPU nº 4.582/2018), à falta de validação dos dados municipais por nenhum ente federativo. Precedente: (STJ - AREsp: 2221436 ES 2022/0305915-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2024). 4. O reajuste da taxa de ocupação decorrente de atos normativos gerais e abstratos, editados e publicados oficialmente com eficácia indistinta a todos os ocupantes (Lei nº 13.139/2015, Lei nº 13.347/2016, Lei nº 13.465/2017 e Decreto nº 9.354/2018), configura mera recomposição patrimonial, e dispensam a instauração de procedimento administrativo prévio com intimação individual dos interessados, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 451, do STJ (REsp nº 1.150.579/SC). A ressalva estabelecida no EREsp nº 1.241.464/SC e no AgInt no REsp nº 1.397.685/SC, ambos do STJ, aplica-se apenas à reavaliação individualizada do imóvel, hipótese distinta da dos autos. Precedente: (STJ - REsp: 1150579 SC 2009/0143361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/08/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2011 RT vol . 913 p. 621). 5. Em relação ao pedido de averbação de transferência de titularidade, a prova dos autos revela que a regularização cadastral dos imóveis de RIP nº 5801.0106709-78, 5801.0106710-01 e 5801.0106712-73 somente ocorreu no curso do processo, após a citação da UNIÃO, e é dedutível de elementos documentais contemporâneos ao ajuizamento (DARFs de 2018 emitidos em nome de titular diverso dos autores) que a pretensão já era legítima à data da propositura da ação, o que impõe o reconhecimento da procedência do pedido nesse particular. 6. Em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0106713-54, a existência de requerimento administrativo formulado pela autora, não enfrentado pela sentença, impõe a determinação de que a UNIÃO se manifeste conclusivamente sobre o pleito, e proceda à averbação em caso de confirmação ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade. 7. Diante da procedência parcial de pedido diverso, sem expressão econômica própria no valor atribuído à causa, os honorários correspondentes são arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e: (i) reconhecer a procedência, à data do ajuizamento, do pedido de averbação relativo aos imóveis de RIP nº 5801.0106709-78, 5801.0106710-01 e 5801.0106712-73; (ii) determinar que a UNIÃO se manifeste conclusivamente sobre o requerimento administrativo referente ao imóvel de RIP nº 5801.0106713-54, mantida, no mais, a improcedência em relação à revisão dos valores da taxa de ocupação, com manutenção da condenação em honorários em desfavor dos autores, e (iii) arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 em desfavor da UNIÃO, que deverá ressarcir aos autores metade das custas processuais
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0003460-38.2011.4.01.3300, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENS PÚBLICOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO EXPRESSIVA. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ISENÇÃO LEGAL. BAIXA RENDA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO (PFN) NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em ação de rito comum que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de isenção de laudêmio por ausência de interesse de agir, julgou procedente o pedido para declarar abusiva a majoração da taxa de ocupação incidente sobre o imóvel cadastrado sob o RIP 38490008797-89 e reconheceu o direito dos autores à isenção do encargo com fundamento na Lei nº 11.481/2007, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a majoração substancial do valor da taxa de ocupação de imóvel da União implementada sem procedimento administrativo prévio; e (ii) saber se os autores preenchem os requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a mera atualização anual da taxa de ocupação prescinde de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, tratando-se de recomposição do patrimônio público (Tema 451/STJ). 4. Por outro lado, a majoração da cobrança sem procedimento administrativo, associada a inconsistência no enquadramento cadastral do logradouro pelo órgão administrativo, acarreta a nulidade do reajuste por violação à razoabilidade e à proporcionalidade. 5. A isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981 destina-se a pessoas cuja renda familiar mensal não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos. 6. A comprovação documental de remuneração bruta nos limites normativos autoriza a manutenção da isenção, não bastando a simples qualificação profissional pretérita do cônjuge sem demonstração de rendimento atual pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Prejudicado o agravo retido. Tese de julgamento: "1. É nulo o aumento da taxa de ocupação fundado em inconsistência cadastral da Administração e implementado sem observância do contraditório e da ampla defesa." "2. Atendidos os limites legais de renda familiar mediante prova documental idônea, impõe-se o reconhecimento da isenção da taxa de ocupação prevista no Decreto-Lei nº 1.876/1981." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 523, caput; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 1.876/1981, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 28; Lei nº 11.481/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.579/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011 (Tema 451/STJ); TRF-1, AC 0020410-89.2006.4.01.3400, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, j. 11.12.2015; TRF-1, AC 0031409-67.2007.4.01.3400, Rel. Des. Federal Ângela Catão, Sétima Turma, j. 20.08.2019; TRF-1, AI 0035897-02.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, j. 15.04.2019; TRF-1, AC 0012608-40.2006.4.01.3400, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 15.04.2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5005701-27.2019.4.02.5001, Rel. Leticia de Santis Mello, 8ª TURMA, j. 28/08/2026, DJEN 02/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA UNIÃO. COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO MOTIVADA. ELEMENTOS COMPARATIVOS SITUADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO. ON GEADE Nº 04/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela União contra acórdão que, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os anteriores embargos de declaração da VALE S.A. para, com efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e manter a sentença que reconheceu a inadequação da Planta Genérica de Valores para a apuração da taxa de ocupação incidente sobre imóveis integrantes do Complexo Industrial e Portuário de Tubarão. II. Questão em discussão 2.Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto: (i) à presunção de legitimidade, certeza e liquidez das CDAs e à distribuição do ônus da prova; (ii) à idoneidade e à valoração da prova pericial, consideradas as impugnações relativas à metodologia empregada, aos elementos comparativos utilizados e à ampliação da pesquisa ao Município de Serra/ES; (iii) à caracterização dos imóveis como atípicos; (iv) à aplicação da legislação patrimonial federal e da ON GEADE nº 04/2003; (v) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) à fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3.Não há omissão quanto à presunção de legitimidade, certeza e liquidez das CDAs ou à distribuição do ônus probatório. O acórdão reconheceu que incumbia à autora demonstrar a inadequação dos valores utilizados pela Administração e concluiu que esse ônus foi satisfeito pela prova pericial judicial, considerada apta a infirmar a presunção relativa de legitimidade da cobrança. A referência à ausência de laudo divergente ou de metodologia alternativa apresentada pela União integrou a valoração das impugnações formuladas contra a prova já produzida, sem transferência do ônus probatório. 4.A prova pericial foi valorada de forma motivada, em conformidade com os arts. 371 e 479 do CPC. O acórdão identificou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado empregado pelo perito, sua previsão nas normas da ABNT e sua compatibilidade com a ON GEADE nº 04/2003, bem como examinou a impugnação relativa à utilização de imóveis situados em Serra/ES e registrou a justificativa técnica para a ampliação territorial da pesquisa diante da escassez de elementos comparáveis em Vitória/ES. 5.A caracterização das áreas integrantes do Complexo Industrial e Portuário de Tubarão como imóveis atípicos foi expressamente examinada à luz dos itens 4.1.2 e 4.1.2.1 da ON GEADE nº 04/2003, tendo o acórdão consignado que a normativa abrange imóveis não comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, inclusive instalações portuárias e industriais. A discordância da Embargante com a conclusão adotada não configura vício integrativo. 5.A utilização de elementos comparativos localizados em Serra/ES também foi expressamente apreciada, tendo o Colegiado reconhecido a justificativa apresentada pelo perito para a ampliação da pesquisa e examinado a disciplina da avaliação dos imóveis da União à luz do Decreto-Lei nº 9.760/1946, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e da ON GEADE nº 04/2003. A ausência de referência numérica a todos os dispositivos invocados pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica por eles veiculada foi efetivamente enfrentada. 6.Não há omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O AREsp nº 2.221.436/ES foi expressamente considerado pelo acórdão para distinguir a avaliação de imóveis típicos daquela aplicável aos imóveis atípicos. A invocação do Tema 451/STJ não evidencia vício integrativo, mas pretensão de conferir aos precedentes alcance diverso daquele adotado pelo Colegiado. 7.Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão confirmou integralmente a sentença e majorou a verba em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A pretensão específica de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, deduzida apenas nos presentes embargos, constitui inovação recursal, não sendo possível atribuir ao acórdão omissão quanto à tese que não havia sido oportunamente submetida ao Colegiado. 8. Nada a prover quanto ao prequestionamento dos arts. 373, inciso I, e 479, do CPC, 3º, da Lei nº 6.830/1980, 67 e 101, do Decreto-Lei 9.760/1946, 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987, 11-B, § 4º, da Lei 9.636/1998. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.