Tema 446 do STJDireito de recusa ao teste do bafômetro
Tese firmada
O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
Como citar: STJ, Tema 446 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para a alcoolemia.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 446 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRS, Apelação Cível 5008301-11.2023.8.21.4001, Rel. Altair de Lemos Júnior, 2ª Câmara, j. 20/03/2026, DJEN 25/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que dera provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais decorrentes de transferências PIX supostamente fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão quanto à premissa de "acesso remoto" pelo "próprio telefone da autora" sem prova técnica que a corroborasse; (ii) a alegada omissão quanto à distribuição do ônus probatório e à compatibilização da conclusão com o dever de segurança e a aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema 446/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a integrar, aclarar ou corrigir a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela caracterização da culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade da instituição financeira. A conclusão sobre a culpa exclusiva da consumidora decorreu da análise do extrato bancário, que demonstrou um padrão de movimentação atípico e de altos valores no dia do evento, incluindo transações de entrada e saída não mencionadas na petição inicial. O julgado não presumiu a culpa, mas a inferiu a partir dos elementos concretos do processo, sendo que a valoração da prova de forma diversa da pretendida pela embargante não configura vício de omissão ou contradição. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão reconheceu a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas considerou que o conjunto probatório indicava a ocorrência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A decisão embargada abordou expressamente a aplicação da Súmula 479 do STJ, distinguindo a hipótese dos autos de um "fortuito interno", sendo clara ao consignar que a responsabilidade do banco não se estende a eventos causados por negligência do próprio cliente. IV
Publicação oficialTJRS, Apelação Cível 5008301-11.2023.8.21.4001, Rel. Altair de Lemos Júnior, 2ª Câmara, j. 23/02/2026, DJEN 25/02/2026
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de transferências PIX supostamente fraudulentas realizadas na conta da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, por entender que a matéria, por envolver complexa análise fático-probatória, não deveria ter sido decidida monocraticamente; (ii) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique sua responsabilização pelas transferências PIX contestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o Tema 446 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. No caso concreto, as transações foram realizadas através do próprio telefone da parte autora, que permitiu o acesso remoto de terceiros à sua conta bancária, momento em que foram realizadas as operações impugnadas. 4. A análise do extrato bancário demonstra a ocorrência de diversas movimentações de valores elevados no mesmo dia, incluindo recebimentos e envios de PIX não mencionados na inicial. 5. A parte autora tinha a prerrogativa de limitar as transferências diárias via PIX para valores menores, diligência que não adotou, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. 6. O sistema PIX opera com mecanismos de segurança avançados que incluem a necessidade de autenticação do usuário para cada transação, presumindo-se a legitimidade da operação quando realizada com login e senha do cliente. 7. A responsabilidade da instituição financeira somente persistiria se houvesse comprovação de que seu sistema de segurança foi burlado ou que a fraude foi perpetrada dentro do seu ambiente operacional, sem que o consumidor tivesse fornecido suas senhas. IV
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8008359-51.2022.8.05.0150, 2ª Câmara, DJEN 08/12/2025
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INDIVÍDUO CONDENADO PELA INFRAÇÃO INSERTA NO ART. 306, CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM VIRTUDE DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE TESTE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO) OU EXAME SANGUÍNEO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS, A EXEMPLO DO TESTE CLÍNICO OU PROVA TESTEMUNHAL. JURISPRUDÊNCIA PATENTE DO STJ A RESPEITO DO ASSUNTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA que condenou o acusado/recorrente à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto e devidamente substituída por uma pena restritiva de direitos na modalidade prestação pecuniária, além de suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses, pela prática do delito insculpido no art. 306 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de absolvição do apelante quanto ao crime disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em razão da não realização de exame de alcoolemia; e (ii) verificar a validade da comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e exame clínico, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a constatação da materialidade do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito - conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência - não se exige a realização de teste de alcoolemia ou exame de sangue respectivo, podendo a alteração da capacidade do condutor ser auferida por outros elementos como exame clínico e prova testemunhal, conforme prevê o art. 306, § 2º, CTB e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. 4. No caso dos autos, conquanto não tenha sido realizado qualquer teste de alcoolemia ou sanguíneo, a materialidade é inconteste pelas declarações da testemunha acusatória, confissão do acusado em sede policial e, sobretudo, pelo Laudo de Exame de Embriaguez (ID. n. 92587508, ps. 15-16) em que a perita foi contundente ao atestar que "o periciando, no momento do exame clínico, encontrava-se em estado de leve embriaguez alcoólica, não sendo possivel dosar a alcoolemia, pela recusa do periciando à coleta do sangue". 5. Já a autoria foi confirmada pelos indícios desde a etapa extrajudicial, com o relato do ofendido sobre a colisão, a tentativa de fuga do apelante e a constatação de sua embriaguez naquela oportunidade. 6. Assim, constatada a presença de materialidade e autoria, inviável proceder à absolvição pretendida pela defesa in casu. Sentença mantida em todos os termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 44, § 2º, art. 59; CTB: art. 306, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo n. 446; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; Súmula n. 231
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.