Temas repetitivos do STJ

Tema 441 do STJDistribuição de sucumbência em dano ambiental

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.

Como citar: STJ, Tema 441 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a distribuição do ônus da sucumbência de forma recíproca em em ação visando reparação decorrente de acidente ambiental.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 441 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3002456-26.2025.8.06.0300, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/06/2026

    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 411 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: ART. 6º, VIII, DO CDC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora desconhece a existência do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto ao INSS, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentasse cópia do contrato impugnado e a prova de prévia solução administrativa do litígio. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, extrato de recebimento do benefício previdenciário junto ao INSS, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.A juntada do contrato impugnado pela autora não está inserida nos documentos essenciais à propositura da ação, embora possa ser requisitado diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. 7.A prova a respeito da prévia tentativa de solução administrativa do litígio não é pressuposto para o ingresso da petição inicial ou para a comprovação do interesse processual. 8.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida para anular a sentença

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3000105-53.2026.8.06.0136, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/05/2026

    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentasse a os extratos das contas bancárias de que é titular abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria e comprovante de endereço em seu nome. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, extrato de recebimento do benefício previdenciário e o histórico do INSS, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Os extratos bancários não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pelas teses pacificadas nos temas repetitivos nº 411 e 1.061 do Tribunal da Cidadania. 7.O comprovante de endereço juntado no Id 35550352 está registrado em nome de terceiro que possui o mesmo sobrenome da autora, não sendo motivo para impedir o prosseguimento da ação e para a sua precoce extinção. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida para anular a sentença

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3001346-86.2025.8.06.0107, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/05/2026

    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 411 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: ART. 6º, VIII, DO CDC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor reconhece que o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário possui juros acima da média permitida pelo INSS, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentasse cópia do contrato impugnado ou a comprovação de que o promovente o requereu à instituição bancária. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, extrato de recebimento do benefício previdenciário e extratos de contratos averbados junto ao INSS, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.A juntada do contrato impugnado pelo autor não está inserida nos documentos essenciais à propositura da ação, embora possa ser requisitado diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. 7.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida para anular a sentença

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3002097-76.2025.8.06.0300, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/04/2026

    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO RELATIVO AO CONTRATO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de cartão de crédito sob a modalidade reserva de margem consignada em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentasse a cópia do contrato impugnado e dos extratos das contas bancárias de que é titular e apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço e extrato de recebimento do benefício previdenciário, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Os extratos bancários não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.O contrato deve ser requisitado diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no mencionado julgamento do tema repetitivo nº 411 pelo STJ. 7.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pelas teses pacificadas nos temas repetitivos nº 411 e 1.061 do Tribunal da Cidadania. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida para anular a sentença

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3001783-47.2025.8.06.0166, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/04/2026

    APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: ART. 6º, VIII, DO CDC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentasse cópia do contrato impugnado ou a comprovação de que o promovente o requereu à instituição bancária. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, extrato de recebimento do benefício previdenciário, extratos bancários e comprovante de pagamentos do INSS, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.A juntada do contrato impugnado e, ainda, dos extratos bancários do promovente, não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. 7.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida para anular a sentença

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.