Temas repetitivos do STJ

Tema 440 do STJTermo inicial de juros em acidente ambiental

Trânsito em JulgadoJuros de Mora - Legais / ContratuaisIndenização por Dano MaterialIndenização por Dano MoralDano Ambiental

Tese firmada

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

Como citar: STJ, Tema 440 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais e materias decorrentes de acidente ambiental.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
54

Na prática: como os tribunais aplicam

27 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 440 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2818323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de aplicação do Tema 440 do STJ, ausência de violação aos artigos apontados, incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inadequação da aplicação da Súmula 54/STJ, violação aos artigos 372, 489 e 1.022 do CPC, 884, 944 e 945 do Código Civil e 29, 35 e 203 do CTB, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de anular ou reformar acórdão que reconheceu responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se aplicável ao caso o entendimento da Súmula 54 do STJ; e (ii) analisar a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para reexame de matéria fática, a fim de anular ou reformar a decisão recorrida, que entendeu caracterizada responsabilidade civil decorrente de ato ilícito relacionado a acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrárias às pretensões da parte recorrente. 5. A pretensão de reanálise da caracterização da responsabilidade civil em acidente de trânsito demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está fundamentada na análise do conjunto probatório, tendo assentado estar devidamente configurada a culpa da parte agravante no acidente de trânsito e caracterizada a responsabilidade civil decorrente do ato ilícito. 7. A Corte local aplicou adequadamente ao caso o teor da Súmula 54 do STJ e do Tema Repetitivo 440, no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ. 9. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se também a essa hipótese a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2803414, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 e do Tema Repetitivo 440 do STJ ao caso, além de alegar violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e 407 e 944 do CC, buscando a minoração do valor arbitrado para indenização por danos morais e a alteração do momento de incidência dos juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível revisar valor não exorbitante, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (ato ilícito), arbitrado para indenização por danos morais, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios, considerando o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável revisar o valor arbitrado para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ, entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem. 7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2864877, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil, com negativa de seguimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais, pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites da apólice. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou contradição, majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação; (vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo e provas. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais, fixado conforme peculiaridades fáticas. 7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais, vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso. 8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação indenizatória. 9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2014624, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual. II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8140347-89.2024.8.05.0001, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS E AUSÊNCIA DE PROJETO CONTRA INCÊNDIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. INTERESSE DIFUSO. SAÚDE E SEGURANÇA. TEMA 471 STF. INAPLICABILIDADE. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu Ação Civil Pública sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. O órgão ministerial sustenta que o salão de beleza réu operava com produtos com prazo de validade vencido, falhas nos processos de esterilização e sem Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico (PSCIP) aprovado. Pleiteia obrigações de fazer e condenação por danos morais coletivos em R$ 300.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Ministério Público possui legitimidade ativa para tutelar interesses afetos à saúde e segurança dos consumidores; (ii) se o Tema 471 do Supremo Tribunal Federal afasta a atuação ministerial no caso concreto; (iii) se a regularização administrativa do estabelecimento no curso da lide acarreta a perda do objeto quanto às obrigações de fazer; e (iv) se a exposição de consumidores a riscos sanitários e de incêndio caracteriza dano moral coletivo passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público detém legitimidade ativa plena para o ajuizamento de ação civil pública visando à proteção da saúde pública e segurança dos consumidores, por se tratar de interesses difusos indisponíveis (arts. 127 e 129, III, da CF e art. 81, parágrafo único, I, do CDC). O Tema 471 do STF aplica-se estritamente à defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, não incidindo sobre a tutela da incolumidade pública face a riscos sanitários. A comprovação da obtenção de Alvará Sanitário válido até 2026 e do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) no curso do processo configura a perda superveniente do objeto apenas quanto aos pedidos cominatórios (obrigação de fazer). A exposição reiterada da coletividade a produtos vencidos e a ambiente comercial sem as cautelas de segurança contra incêndio constitui prática ilícita que enseja dano moral coletivo in re ipsa, dada a gravidade da vulneração aos direitos básicos do consumidor. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da sanção, justificando-se a redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diante da regularização espontânea superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a tutela de interesses difusos relativos à saúde e segurança dos consumidores, independentemente da existência de vítimas identificadas ou de relevância social qualificada à luz do Tema 471 do STF; 2. A exposição de consumidores a riscos sanitários e à falta de equipamentos de segurança contra incêndio em estabelecimentos comerciais configura dano moral coletivo in re ipsa, cujo arbitramento deve pautar-se pela proporcionalidade e pelo caráter inibitório da sanção." REFERÊNCIAS TJBA, Apelação nº 8118638-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 28.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.529/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.02.2024; TJBA, Apelação nº 8139046-78.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 440

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.