Tema 439 do STJOcorrência de dano moral em acidente ambiental
Tese firmada
É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.
Como citar: STJ, Tema 439 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a inexistência de dano moral em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T Norma.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 439 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8045723-14.2025.8.05.0001, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA. PESCADORA ARTESANAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em danos atribuídos ao vazamento de emulsão oleosa no Rio São Paulo, em Candeias/BA. A agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial e sustenta a existência de prejuízos decorrentes do evento ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão comprovados dano individual e nexo causal aptos a justificar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental e técnico é suficiente à solução da controvérsia e as provas requeridas são desnecessárias, conforme orientação do STJ no Tema 437. Os relatórios técnicos indicam que o produto se solidificou rapidamente, foi removido em sete dias e não provocou mortandade de fauna, contaminação comprovadamente atribuível ao evento ou restrição oficial à atividade pesqueira. A responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a comprovação do dano individual e do nexo causal, e a indenização ao pescador artesanal pressupõe efetiva privação das condições de trabalho, nos termos do Tema 439 do STJ. A ausência de restrição à pesca e de demonstração de prejuízo individualizado impede o reconhecimento do dever de indenizar, não bastando para tanto a aplicação de sanções administrativas pelo evento ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes e as diligências requeridas são desnecessárias. 2. A responsabilidade civil ambiental objetiva exige comprovação do dano individual e do nexo causal. 3. A indenização ao pescador artesanal pressupõe efetiva privação das condições de trabalho decorrente do dano ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 373, I; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 437 e 439; TJ-BA, Apelação Cível nº 8047711-80.2019.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, publicação em 21/07/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8010275-80.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, publicação em 25/08/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0573116-37.2018.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, publicação em 25/08/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8056994-25.2022.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, publicação em 17/08/2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0004271-43.2021.8.19.0024, Rel. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 19ª CÂMARA, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES ARTESANAIS. ATIVIDADES PORTUÁRIAS E MINERÁRIAS NA BAÍA DE SEPETIBA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em decorrência de degradação ambiental.2. Ausência de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação ou decisão surpresa. Conjunto documental suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 489 do CPC. 3. Responsabilidade civil ambiental de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral. Necessidade, contudo, de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e os prejuízos alegados. 4. Relatórios técnicos do INEA e demais elementos probatórios que não evidenciam dano ambiental decorrente dos empreendimentos das apeladas. 5. Autos de infração e interdição administrativa relacionados ao descumprimento de condicionantes do licenciamento, sem comprovação de degradação ambiental. 6. Condição de pescador artesanal que, ainda que admitida à luz dos Temas 436 e 680 do STJ, não dispensa a demonstração do dano ambiental e de sua repercussão sobre a atividade pesqueira. Afastamento do Tema 439 do STJ. 7. Inexistência de prova de redução da atividade pesqueira decorrente da atuação das apeladas. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não se configura o dever de indenizar. 8. Desprovimento do recurso
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0801439-35.2024.8.19.0206, Rel. Mônica de Faria Sardas, 19ª CÂMARA, DJEN 22/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCA ARTESANAL. EVENTO OCORRIDO NO CANAL SÃO FRANCISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por pescadores artesanais, em razão de alegados prejuízos decorrentes do carreamento de material para o Canal São Francisco em 16/03/2021.II. Questão em discussão. Definir se a prova produzida demonstra dano ambiental e redução da atividade pesqueira causalmente relacionados ao episódio e verificar se estão configurados os danos materiais e morais postulados.III. Razões de decidir. 1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas não prescinde da comprovação do dano e do nexo causal.2. A perícia emprestada examinou, além da diligência posterior, elementos contemporâneos ao evento, incluindo vistoria do INEA, análises laboratoriais e dados de monitoramento, sem identificar contaminação decorrente do episódio ou elementos técnicos de mortandade de peixes e redução da atividade pesqueira.3. As críticas metodológicas formuladas pelos apelantes não vieram acompanhadas de contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir dano e nexo causal diante de prova técnica em sentido contrário.4. Ainda que reconhecida a condição de pescadores artesanais, não há demonstração de paralisação da atividade, redução da renda ou perda econômica pelo período indicado na inicial.5. O dano moral previsto no Tema nº 439 do STJ pressupõe efetiva privação das condições de trabalho em consequência do dano ambiental, circunstância não comprovada. Sentença de improcedência mantida.NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO
Publicação oficialTJRJ, Agravo Regimental Cível 0006546-18.2011.8.19.0055, Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Tribunal Pleno, DJEN 13/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, A QUAL, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL QUANTO À CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NO TEMA Nº 439 DE SEU REPERTÓRIO. Ausência de vícios no acórdão embargado. Correta aplicação à controvérsia dos autos da tese fixada por oportunidade do julgamento do paradigma do Tema nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, na parte relativa à indenização por dano moral devida a pescador profissional artesanal, em decorrência de dano ambiental, em que foi definida a seguinte tese: "É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação nas condições de trabalho, em consequência do dano ambiental." Manutenção do acórdão embargado.DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0802024-51.2024.8.19.0024, Rel. Mônica de Faria Sardas, 19ª CÂMARA, DJEN 12/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE PESQUEIRA. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DA ILHA GRANDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, DO NEXO CAUSAL E DOS PREJUÍZOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por alegada redução da atividade pesqueira decorrente das operações portuárias desenvolvidas pelas rés nas Baías de Sepetiba e da Ilha Grande.III. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; (ii) a comprovação do dano ambiental e do nexo causal; e (iii) a configuração dos danos materiais e morais alegados.III. Razões de decidir. 1. Inexistência de cerceamento de defesa. O conjunto documental, composto por autos administrativos, documentos de licenciamento e relatórios técnicos do INEA, mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.2. Ausência de decisão surpresa. A condição profissional da autora, a ocorrência do dano ambiental, o nexo causal e a suficiência das provas foram objeto de contraditório, tendo a sentença se limitado à valoração dos elementos constantes dos autos.3. Fundamentação comum em demandas repetitivas. A utilização de fundamentos adotados em processo paradigma não implica nulidade quando as demandas possuem a mesma causa de pedir e documentação técnica semelhante, ausente circunstância capaz de distinguir o caso concreto.4. Inversão do ônus da prova. A aplicação da Súmula nº 618 do STJ não afasta a necessidade de prova mínima do dano ambiental, do exercício contemporâneo da pesca e dos prejuízos individualmente suportados.5. Danos materiais e morais não demonstrados. Ausente prova da renda auferida, da redução das vendas ou da paralisação da atividade, não são presumíveis os lucros cessantes. O dano moral previsto no Tema nº 439 do STJ pressupõe a efetiva privação das condições de trabalho em consequência do dano ambiental, circunstância não comprovada. Sentença de improcedência mantida.NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.