Tema 44 do STJPrazo prescricional em contratos de participação financeira
Tese firmada
A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil.
Como citar: STJ, Tema 44 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Incidência de prescrição nos contratos de participação financeira.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 44 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005999-29.2019.8.26.0590, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS POR TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, QUESTIONANDO A COBRANÇA DE ISSQN BASEADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 50454/2014. A EMBARGANTE ALEGOU NULIDADE DAS CDAS POR VÍCIOS INSANÁVEIS, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O DESFECHO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE JANEIRO A JULHO DE 2009. NO MÉRITO, SUSTENTOU A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRIBUTAR O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS REALIZADO EM BARUERI/SP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO REGULAR; (II) A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; (III) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE SOBRE O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NULIDADE DA CDA FOI RECONHECIDA DEVIDO À AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO REGULAR E CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O FISCO NÃO FORMALIZOU O LANÇAMENTO POR AUTO DE INFRAÇÃO.4. A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ISSQN FOI RECONHECIDA, POIS A NOTIFICAÇÃO OCORREU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DO FATO GERADOR, CONFORME ART. 150, § 4º, DO CTN.5. A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PARA TRIBUTAR O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS FOI RECONHECIDA, POIS A ATIVIDADE PRINCIPAL OCORRE EM BARUERI/SP, CONFORME LC 116/03.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO REGULAR E CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS DE ISSQN DO PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2009. 3. A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PARA TRIBUTAR O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS REALIZADO EM BARUERI/SP.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 150, § 4º; ART. 156, V; ART. 173, I.CPC, ART. 85, § 3º, I; ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO.LC 116/03, ITEM 1.03 E 15.07.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001048-46.2023.8.26.0268, REL. RAUL DE FELICE, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.05.2024.STJ, RESP 1.117.121/SP, TEMA REPETITIVO 44
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0035699-20.2019.8.08.0024, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. INVESTVALE. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL. PRAZOS TRIENAL E DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por ex-empregados e aposentados da antiga Companhia Vale do Rio Doce, atual Vale S/A, contra sentença que, nos autos de ação ordinária de adimplemento contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Vale S/A e do Clube de Investimento dos Empregados da Vale – Investvale, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo prescricional contado desde os fatos ocorridos no contexto da privatização da companhia, em 1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória deduzida em face da Vale S/A, fundada em alegada responsabilidade extracontratual decorrente de atos praticados no processo de privatização, encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória dirigida ao Investvale, decorrente de suposto inadimplemento contratual na gestão e distribuição de ações aos cotistas, também está fulminada pela prescrição, bem como examinar a aplicabilidade da regra do art. 200 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações que visam à subscrição complementar de ações ou à indenização correspondente é o vintenário ou decenal, conforme as regras do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 44. 4. Os fatos geradores da pretensão ocorreram em 1997, sob a égide do Código Civil de 1916, razão pela qual incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplicando-se os prazos da lei nova, contados a partir de sua vigência, em 11/01/2003. 5. A responsabilidade imputada à Vale S/A possui natureza extracontratual, pois inexiste vínculo contratual direto de investimento entre os autores e a empresa, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo final ocorreu em 11/01/2006. 6. A relação jurídica entre os autores e o Investvale é de natureza contratual, decorrente da adesão ao clube de investimento, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo final se deu em 11/01/2013. 7. O ajuizamento da ação apenas em 09/12/2019 evidencia a inércia dos titulares por período superior aos prazos prescricionais aplicáveis, tanto em relação à Vale S/A quanto ao Investvale. 8. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil é inaplicável, pois inexiste relação de prejudicialidade entre a ação penal ajuizada contra ex-gestores do Investvale e a pretensão indenizatória deduzida, fundada em fatos ocorridos na privatização de 1997/1998. 9. A lesão alegada, consistente no não recebimento ou recebimento a menor das ações prometidas, era passível de conhecimento desde a distribuição das cotas em 1997, momento em que se iniciou a fluência da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade extracontratual submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, enquanto aquela fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil impõe a contagem dos prazos da lei nova a partir de sua vigência quando não transcorrida mais da metade do prazo da lei anterior. 3. O art. 200 do Código Civil não se aplica quando inexistente relação de prejudicialidade entre a ação penal e a pretensão cível indenizatória. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0308066-53.2021.8.19.0001, Rel. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, 7ª CÂMARA, DJEN 02/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLUBE DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por autores e ré contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação de três autores por deserção, conheceu dos recursos dos demais autores e da ré, negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré para ratificar a revogação do benefício da gratuidade de justiça.2. Os autores alegam omissão quanto ao objeto do processo, à diferença de ações não entregues e à aplicação do prazo prescricional vintenário. A ré alega omissão quanto à litigância de má-fé dos autores e à necessidade de revisão do valor da causa, requerendo prequestionamento de dispositivos do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do objeto do processo, do prazo prescricional aplicável, da litigância de má-fé e do valor da causa; e (ii) saber se há vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se conhece dos embargos em relação aos autores que tiveram recurso não conhecido por deserção.5. São cabíveis embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive o prazo prescricional decenal, a ausência de litigância de má-fé e a possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa.7. Não há omissão quanto ao tema 44 do STJ, pois o acórdão aplicou corretamente o prazo prescricional decenal, considerando a data do alegado prejuízo e a distribuição da ação.8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não restou demonstrada conduta dolosa ou intenção de prejudicar a parte contrária.9. O valor da causa pode ser fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata do conteúdo econômico, conforme entendimento do STJ.10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento.11. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto ao exame do objeto do processo, do prazo prescricional, da litigância de má-fé e do valor da causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, 80, 292, 926; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 813.474/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 20/08/2019
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1050681-26.2022.8.26.0053, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 31/03/2026
APELAÇÕES TRIBUTÁRIO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ISSQN CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE MUNICÍPIOS (SÃO PAULO E DUQUE DE CAXIAS/RJ).INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, CORROBORADA PELA PRETENSÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PELA TOMADORA E PELA RESISTÊNCIA EXPRESSA DE AMBOS OS MUNICÍPIOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, CARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR E AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 164, INCISO III, DO CTN. SENTENÇA ANULADA.TEORIA DA CAUSA MADURA: DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC PARA JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL.COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO (ITEM 14.01): DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DO ISSQN. REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO ART. 3º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, QUE FIXA A COMPETÊNCIA NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. O ITEM 14.01 DA LISTA ANEXA NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DE EXCEÇÕES QUE DESLOCAM A COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR: JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RESP 1.060.210/SC TEMA REPETITIVO 44). A COMPETÊNCIA É DO LOCAL ONDE SE SITUA A UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COM CONTORNOS DE PERMANÊNCIA. O DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DE TÉCNICOS PARA A PLANTA DA TOMADORA EM MUNICÍPIO DIVERSO NÃO CRIA ESTABELECIMENTO PRESTADOR NEM ATRAI A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA O LOCAL DA PRESTAÇÃO FÍSICA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.DEPÓSITOS JUDICIAIS: NATUREZA DE GARANTIA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN). COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, OS VALORES DEPOSITADOS DEVEM SER CONVERTIDOS EM RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, OPERANDO-SE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, VIII, DO CTN).SUCUMBÊNCIA: INVERSÃO DO ÔNUS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DE SUA PRETENSÃO ARRECADATÓRIA.DÁ-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0304469-76.2021.8.19.0001, Rel. Claudio Brandao de Oliveira, 4ª CÂMARA, DJEN 25/09/2025
Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o Acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes e manteve a sentença que reconheceu a prescrição em relação à pretensão de reparação pleiteada. Embargantes que sustentam haver omissão por falta de enfrentamento da alegação de inocorrência da prescrição com base em entendimento do Tema nº 44 do STJ. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. Embargos manifestamente interpostos com objetivo de prequestionamento da matéria. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Análise relativa a prescrição devidamente demonstrada no julgado. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.