Tema 43 do STJComprovação de pagamento para exibição de documentos contra sociedade
Tese firmada
A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
Como citar: STJ, Tema 43 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
comprovação do pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos em face da sociedade anônima.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 389
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 43 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4007089-16.2025.8.26.0071, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2026, DJEN 24/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PEDIDO GENÉRICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, p.u., e 485, inc. I, do CPC, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira. A extinção decorreu do descumprimento reiterado das determinações judiciais de emenda à inicial, que exigiam: (i) juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade; (ii) comprovação efetiva da hipossuficiência financeira; e (iii) individualização dos documentos pretendidos. A sentença impôs à autora o recolhimento das custas processuais e não fixou honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização da relação processual. 2. A apelante sustenta a tempestividade recursal por justa causa decorrente de instabilidade técnica do sistema e-Proc. No mérito, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração, com base no art. 105 do CPC, e pela configuração do interesse processual na exibição de todos os contratos de mútuo celebrados entre as partes, alegando impossibilidade fática de descrevê-los antes da apresentação pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira; (ii) a legitimidade da exigência judicial de procuração com firma reconhecida por autenticidade, diante de indícios de litigância abusiva, e a higidez do decreto de extinção pelo descumprimento da ordem de emenda; (iii) a inépcia da petição inicial pelo manejo de pedido genérico de exibição de documentos, sem individualização da relação jurídica ou dos documentos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido. Embora o art. 99, § 3º, do CPC confira presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, essa presunção cede diante da inércia da postulante em atender às determinações judiciais de comprovação documental mínima. Instada reiteradamente a juntar extratos bancários dos últimos seis meses, cópia da carteira de trabalho e certidão da Junta Comercial, a autora apresentou apenas um extrato de recorte diário e comprovante de não localização de declaração de rendimentos, documentação manifestamente insuficiente para demonstrar o real comprometimento de sua subsistência. 5. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade é legítima. Embora a regra geral do art. 105 do CPC dispense a autenticação notarial do mandato conferido ao advogado, a exigência de prova qualificada da outorga de poderes é admissível quando verificados indícios de abusividade, tais como o uso de assinaturas eletrônicas sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a atuação de patronos sediados em comarca diversa e distante do domicílio da demandante e a padronização de peças com causa de pedir abstrata. A medida se ampara no poder geral de cautela do juiz e nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça. 6. O STJ, no julgamento do Tema 1.198, consolidou o entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A petição inicial é inepta pelo manejo de pedido genérico de exibição de documentos. A postulação indiscriminada de "todos os contratos de mútuo ativos e inativos", sem a individualização de nenhum negócio jurídico, período, número de conta ou retenção pecuniária específica, configura indevida devassa documental ( fishing expedition ), incompatível com o art. 397 do CPC. A pretensão exibitória autônoma exige, nos termos do Tema 43 do STJ (REsp Repetitivo n. 1.349.453/MS), a demonstração da existência de relação jurídica concreta e a indicação pontual da documentação almejada. 8. O descumprimento injustificado das reiteradas determinações de emenda impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, inc. I, do CPC. 9. Não há honorários advocatícios a serem fixados ou majorados, pois a extinção ocorreu em fase embrionária, antes da citação e da constituição do contraditório, não havendo angularização da relação processual na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Gratuidade da justiça indeferida. 11. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da representação processual, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento reiterado dessa determinação. 2. A postulação genérica de exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, sem individualização da relação jurídica ou dos documentos pretendidos, configura indevida devassa documental, incompatível com os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 43. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 105, 321, p.u., 397 e 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.228.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 04.05.2026 (Tema 1.198); STJ, REsp Repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 43); TJSP, Apelação Cível n. 1005232-24.2023.8.26.0663, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1004999-70.2026.8.11.0006, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON. INÉRCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação autônoma de exibição de documentos para tornar definitiva a apresentação de contratos de cartão benefício consignado, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consumidora possui interesse processual, diante da demonstração de prévio requerimento administrativo formalizado perante o Procon e atestado por certidão negativa do órgão; e (ii) definir se a ausência de resposta extrajudicial aliada à contestação do mérito em juízo caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação da instituição bancária nos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.349.453/MS – Tema 43/STJ), condiciona o interesse processual nas ações de exibição de documentos bancários à demonstração de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável. 4. O registro formal de reclamação perante o Procon, dotado de certidão pública que atesta a regular notificação e o decurso do prazo legal sem resposta do fornecedor, goza de presunção legal de veracidade (art. 405 do CPC) e constitui meio hábil e idôneo para caracterizar a recusa administrativa. 5. A omissão extrajudicial, somada à apresentação de defesa processual voltada à extinção do feito sem julgamento do mérito, materializa inequívoca pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo-se à instituição financeira que deu causa à demanda a responsabilidade integral pelas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários resta caracterizado pela demonstração de prévio requerimento administrativo perante órgão oficial de defesa do consumidor (Procon) não atendido no prazo legal, cuja inércia seja atestada por certidão dotada de fé pública. 2. A inércia administrativa da instituição financeira, aliada à oposição de resistência em juízo com pedido de extinção do feito, configura pretensão resistida e impõe a condenação do fornecedor aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, caput e § 2º, 396, 397, 405 e 487, I; Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 3º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.349.453/MS (Recurso Repetitivo), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.794.872/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.07.2021; TJMT, Apelação Cível 1015701-67.2026.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2026
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5006238-33.2021.4.03.6130, Rel. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, DJEN 21/08/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação da impetrante para concessão da justiça gratuita e negou provimento à remessa necessária e à apelação da União. II. Questões discutidas Necessidade de comprovação do efetivo recolhimento tributário para fins de compensação em mandado de segurança. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias e exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo. Inviabilidade da compensação cruzada anterior ao uso do eSocial. Possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica. III. Fundamentação Não é exigida prova do efetivo recolhimento do tributo em mandado de segurança com objetivo declaratório (Súmula 213/STJ; Tema 118/STJ; Tema 43/STJ). Não incide contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias como: salário-maternidade (Tema 72/STF), auxílio-acidente, 15 dias de afastamento, auxílio-creche, auxílio-transporte, aviso-prévio indenizado, auxílio-educação, entre outras. Verbas de natureza remuneratória, como gratificações, bônus e participação nos lucros fora dos critérios legais, integram o salário de contribuição. Compensação somente possível após o trânsito em julgado e respeitadas as limitações do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com vedação à compensação cruzada para períodos anteriores ao uso do eSocial (Lei 13.670/2018). Pessoa jurídica comprovou, por meio de balancete, a insuficiência financeira, autorizando a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, CPC). Honorários não são devidos (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 105/STJ). IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a comprovação do efetivo recolhimento do tributo para fins de declaração do direito à compensação em mandado de segurança com pedido exclusivamente declaratório. 2. Verbas de natureza indenizatória não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. Compensações envolvendo contribuições previdenciárias estão condicionadas às regras do eSocial, vedada a compensação cruzada anterior à sua implementação. 4. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação contábil de insuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, I, “a”; CTN, arts. 170, 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, § 9º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.670/2018; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478); STJ, REsp 1.365.095/SP (Tema 43); STJ, REsp 1146772/DF (Tema 338); STF, RE 478.410; STJ, REsp 2.004.478/SP (Tema 1164); STJ, REsp 1.620.058/RS; TRF3, ApelRemNec 5002943-38.2022.4.03.6102
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.