Temas repetitivos do STJ

Tema 436 do STJLegitimidade ativa em ação ambiental por acidente portuário

Trânsito em JulgadoCapacidade Processual

Tese firmada

É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente.

Como citar: STJ, Tema 436 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a ilegitimidade ativa ad causam em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente ambiental ocorrido no Porto de Paranaguá com o navio N/T.Norma

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

14 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 436 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2288113, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente. 3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0004222-54.2024.8.16.0129, Rel. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE DUTO SUBTERRÂNEO NO MOMENTO DO DESCARREGAMENTO DE EMBARCAÇÃO NO terminal TERIN QUE CAUSOU O VAZAMENTO DE NAFTA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PESCA NA REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS – PEDIDO DOS APELANTES PARA A MANUTENÇÃO DA APELADA NO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INCIDENTE TENHA RELAÇÃO DIRETA OU INDIRETA COM QUALQUER CONDUTA QUE PRATICOU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM DEMONSTRADO A CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR NÃO COMPROVAREM OS PREJUÍZOS EM RAZÃO DA RECOMENDAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE PESQUEIRA – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NO CURSO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL, QUE PODE SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 436/STJ – LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES EVIDENCIADA. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM PROVA MÍNIMA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS, PRINCIPALMENTE DOS LUCROS CESSANTES – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROIBIÇÃO DA PESCA TENHA EFETIVAMENTE AFETADO O DESEMPENHO PROFISSIONAL, OCASIONANDO A PERDA INTEGRAL DOS RENDIMENTOS PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, ENQUANTO A RECOMENDAÇÃO DE SUSPENSÃO DO Instituto água e Terra do paraná FOI DE APENAS 38 (TRINTA E OITO) DIAS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL – LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM SE BASEAR APENAS EM CONJECTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da apelada Petrobrás para figurar no processo e a ilegitimidade ativa dos apelantes para ajuizar a ação de indenização por danos materiais, morais e ambientais decorrentes de vazamento de NAFTA em terminal portuário, que resultou na suspensão temporária da pesca em área restrita da Baía de Paranaguá e Antonina, considerando que não comprovaram documentalmente a condição de pescador profissional artesanal, além de julgar improcedentes os pedidos indenizatórios.Os apelantes pleitearam a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de exercer a atividade pesqueira, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção das provas requeridas para comprovar a condição de pescador profissional e demonstrar os danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas, se os apelantes têm legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por danos materiais, morais e ambientais e se há responsabilidade dos apelados pelo evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelada Petrobrás foi corretamente excluída do polo passivo, pois à época dos fatos não produzia, comercializava ou transportava nafta de xisto, não havendo elementos que justifiquem sua manutenção na demanda. Além disso, não restou demonstrado que o incidente ocorrido no Terminal TERIN tem relação direta ou indireta com qualquer conduta que praticou, uma vez que não realiza nenhuma das suas operações naquele terminal portuário.4. Os apelantes têm legitimidade ativa para ajuizar a ação de indenização, conforme o tema repetitivo 436/STJ, uma vez que apresentaram registro como pescadores profissionais anterior ao evento danoso, emitido pelo órgão competente, independentemente da validade da carteira na data do fato.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção da prova testemunhal e pericial foi feito de forma fundamentada, considerando que a comprovação da condição de pescador é requisito formal e que os apelantes não instruíram a petição inicial com provas mínimas dos prejuízos alegados, principalmente dos lucros cessantes.6. Os danos materiais pleiteados não foram comprovados de forma suficiente, porque os apelantes não apresentaram documentos que demonstrem efetivamente a perda de renda, e a prova testemunhal não seria apta para comprovar os lucros cessantes, que exigem probabilidade objetiva e fundamentação concreta.7. A suspensão da pesca determinada pelo IAT foi temporária, por apenas 38 (trinta e oito) dias e limitada a uma área restrita, não sendo crível que tenha causado prejuízos por 06 (seis) meses ou a perda integral dos rendimentos dos apelantes.8. O julgamento antecipado da lide foi legítimo, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes para formar o convencimento judicial e a prova pleiteada não seria capaz de alterar o entendimento diante da ausência de comprovação mínima já na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível parcialmente provida apenas para reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes para a propositura da ação de indenização.Tese de julgamento: É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal que comprove o início da atividade profissional registrada antes do evento danoso, ainda que a carteira de pescador profissional tenha sido emitida posteriormente ou esteja vencida. Além disso, é necessário o ajuizamento da ação com a demonstração mínima dos prejuízos sofridos, especialmente no que se refere aos lucros cessantes, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando devidamente fundamentado e demonstrado que a prova que se pretende produzir não é apta para comprovar o que foi alegado

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0008299-38.2026.8.16.0129, Rel. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA DRAGAGEM DO CANAL DA GALHETA. AUTORA QUE SE AFIRMA PESCADORA ARTESANAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE PESCADORA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFERE IN STATUS ASSERTIONIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. EFETIVO EXERCÍCIO DA PESCA E OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO. ADEMAIS, TEMA REPETITIVO Nº 436 DO STJ APLICADO DE FORMA EQUIVOCADA. TESE QUE EXIGE REGISTRO INICIAL ANTERIOR AO EVENTO, AINDA QUE A CARTEIRA SEJA EXPEDIDA DEPOIS. CASO DOS AUTOS EM QUE REGISTRO E CARTEIRA SÃO ANTERIORES AOS FATOS. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE QUE NÃO IMPORTA PREJULGAMENTO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE PESCADORA, DANO E NEXO CAUSAL A SEREM APRECIADOS NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.Recurso de apelação conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0819054-09.2022.8.19.0206, Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª CÂMARA, DJEN 17/09/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE FINOS DE CARVÃO. ALEGADA REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO COMPETENTE. AUTODECLARAÇÃO UNILATERAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL EM PRETENSÃO INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS DE REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DO INCIDENTE. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado vazamento de finos de carvão ocorrido em 16/03/2021, que teria atingido o Canal São Francisco e causado prejuízos à atividade de pescadores profissionais artesanais. A autora sustenta a comprovação de sua condição de pescadora, a ocorrência de dano ambiental e a responsabilidade da ré, requerendo a reforma da sentença, a aplicação da teoria do risco integral e a condenação da empresa à reparação dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou sua condição de pescadora profissional, em situação regular e contemporânea ao incidente, para fins de legitimidade e demonstração do efetivo exercício da atividade; e (ii) estabelecer se estão presentes o dano e o nexo causal entre o incidente atribuído à ré e a alegada redução da atividade pesqueira, necessários à configuração da responsabilidade civil ambiental e ao dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da condição de pescador profissional exige elementos idôneos ao convencimento acerca do efetivo exercício da atividade na época do incidente, sendo insuficiente a autodeclaração unilateral apresentada pela autora. 4. O registro no Ministério respectivo não consta dos autos, circunstância que afasta a aplicação do Tema Repetitivo 436 do STJ, que reconhece a legitimidade do pescador profissional artesanal com início de atividade profissional registrada anteriormente ao fato, ainda que a carteira profissional seja emitida posteriormente. 5. A autora também não demonstra, nos termos do Tema Repetitivo 680 do STJ, registro válido e habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante o período de defeso, acompanhados de outros elementos capazes de comprovar o exercício da atividade pesqueira na época do incidente. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e adota a teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa, em pretensão indenizatória de caráter individual, a demonstração da conduta do ofensor, do

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0019963-58.2025.4.05.8401, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 11/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DAS GFIPs. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REGULARIDADE FORMAL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela UNISERV - Serviços de Usinagem Ltda., em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios da recorrente, reconheceu a regularidade das CDAs executadas e afastou a alegação de prescrição. 2. Em seu apelo, a recorrente sustenta que foi equivocado o condicionamento da análise do mérito à nova juntada de GFIPs. Registra que a Fazenda Nacional é detentora do histórico completo dos créditos, de modo que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo e desnecessário, onerando indevidamente a contribuinte. Argumenta que os relatórios sistêmicos emitidos pelo Fisco são suficientes para comprovar dados como as datas de transmissão das declarações. 3. Em relação à ocorrência de prescrição, argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito e a efetiva distribuição da execução fiscal. Aponta que os débitos referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e de janeiro e fevereiro de 2020 estão prescritos, conforme o art. 174 do CTN. 4. Acrescenta que a entrega de declaração pelo contribuinte, a exemplo das GFIPs e DCTFs, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. Destaca a incidência do Tema 436 do STJ. Observa que a execução fiscal nº 0018078-09.2025.4.05.8401 foi ajuizada em 17/12/2025, após o decurso do lapso prescricional. 5. Salienta que houve o pagamento de R$ 15.000,00 em relação aos débitos executados e que não houve impugnação específica da Fazenda Nacional quanto a tal afirmativa. Conclui que tal montante deve ser abatido do montante exigido. Assevera que as CDAs que fundamentam a execução fiscal carecem de requisito essencial, qual seja, a discriminação clara e detalhada da evolução dos encargos moratórios, como juros e multas. 6. Argumenta que a ausência de planilha ou demonstrativo que explicite a forma de cálculo dos montantes impede a plena compreensão da dívida pelo devedor. 7. A União, em contrarrazões, aponta que, conforme o art. 6º da LEF e a Súmula 559 do STJ, não há necessidade de apresentação de planilha de cálculos do débito. Registra que as CDAs que instruíram a execução fiscal atenderam os requisitos legais, apontando a origem e a natureza da dívida, os montantes discriminados por competência, o nome do dever e a fundamentação legal. 8. Quanto à prescrição, salienta que, nos tributos lançados por homologação, como as contribuições previdenciárias apuradas em GFIPs, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, segundo a Súmula 436 do STJ. Ressalta que não foi apresentada prova das datas em que as GFIPs foram entregues à autoridade fiscal. Ressalta a presunção de certeza e de liquidez da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) a prescrição dos créditos tributários referentes às competências de julho a dezembro de 2019 e de janeiro e ferreiro de 2020; b) a regularidade das CDAs em exame; e c) a necessidade de abatimento da quantia de R$ 15.000,00, referente ao pagamento dos débitos exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Primeiramente, destaca-se que a execução fiscal nº 0018078-09.2025.4.05.8401 foi ajuizada em 14/11/2025, e não em 17/12/2025. 11. Os débitos apontados como prescritos pela contribuinte em seu apelo referem-se ao interstício de 07/2019 a 02/2020. 12. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária a juntada do processo administrativo para a propositura do executivo fiscal, restando suficiente tão somente a indicação do número do procedimento administrativo na certidão de dívida ativa (STJ - AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). 13. As contribuições discriminadas, referentes ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, EMPRESAS e SAT, são lançadas por homologação, aplicando-se a elas a Súmula 436 do STJ, que prevê: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 14. Portanto, a constatação do início do decurso do prazo prescricional depende da comprovação do recebimento da declaração correspondente pelo Fisco, o que não ocorreu no caso em tela. 15. O juízo originário corretamente destacou que a CDA "goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do contribuinte". 16. Embora a recorrente sustente que não é necessária "nova juntada de GFIPs", tais GFIPs não vieram aos autos. Ainda que a Fazenda Nacional possua acesso aos sistemas de informações prestadas pelos contribuintes, incumbe à parte autora a comprovação de suas alegações. 17. Veja-se que a entrega da GFIP foi realizada pelo próprio contribuinte e que sequer foi requerido que a União trouxesse ao feito a documentação correlata. 18. Nesse diapasão, a recorrente, intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, segundo o Id. 11437575, nada pleiteou a este título. 19. Ressalta-se o seguinte trecho da decisão recorrida: "A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do contribuinte (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Ao não apresentar prova da data de constituição dos créditos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o transcurso do prazo prescricional." 20. Assim, afasta-se a alegação de prescrição em questão. 21. No que se refere à tese de nulidade das CDAs, não é exigida a apresentação de demonstrativo discriminado dos valores exigidos quando do ajuizamento de execução fiscal, conforme a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980." 22. Acerca da alegação de nulidade das CDAs, esta também não prospera, pois o mencionado título executivo apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Constam, no título apresentado, o número do processo administrativo fiscal, embasamento legal do débito, a quantia devida, atualização monetária, período da dívida e termos iniciais para cálculo dos juros, correção monetária e multa. 23. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.