Tema 431 do STJRetenção de contribuição previdenciária em execução
Tese firmada
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
Como citar: STJ, Tema 431 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o cabimento da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, introduzido pela Medida Provisória 449/2008, pois não prevista no título executivo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
20 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 431 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Agravo de Instrumento 5012631-82.2026.4.02.0000, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE GDM-PST. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. OBRIGAÇÃO EX LEGE . TEMA 431/STJ. NEUTRALIZAÇÃO MEDIANTE DIFERENÇAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO RECONHECIDAS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A retenção na fonte da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial constitui obrigação ex lege , nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, devida independentemente de previsão no título executivo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.196.777/RS, Tema 431). 2. É questão diversa saber se o valor da contribuição pode ser neutralizado, na fase de cumprimento de sentença, mediante o reconhecimento de diferenças de abono de permanência decorrentes da majoração da verba principal, quando tal direito não foi objeto do título executivo. 3. O título judicial limitou-se a determinar a revisão da GDM-PST, nada dispondo sobre o abono de permanência, cujos pressupostos de apuração – preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, opção pela permanência em atividade e legislação aplicável a cada competência – não foram objeto de alegação, instrução ou decisão na fase de conhecimento. 4. Os limites objetivos da coisa julgada impedem que, na fase executiva, se amplie o conteúdo da condenação para nela incluir verba diversa da efetivamente julgada, ainda que sob a justificativa da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Agravo de instrumento interposto pela União Federal a que se dá provimento
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5005950-44.2024.4.04.7200, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 11ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 17/08/2026
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC III). PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 431 DO STJ. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Inexistindo pronunciamento de mérito na decisão colegiada quanto à matéria, é inviável falar em afronta, negativa de vigência ou contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 431 do Superior Tribunal de Justiça, cujas balizas não afastam as regras cediças de admissibilidade recursal e do efeito devolutivo da apelação. 2. O próprio Tema 431/STJ consagra que a retenção do PSS decorre diretamente de obrigação ex lege e independe de autorização ou menção no título executivo. Portanto, o não conhecimento do apelo em nada compromete o precedente vinculante, cuja aplicação estrita observará o momento oportuno do cumprimento de sentença perante o Juízo da execução. 3. Juízo de retratação não exercido
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5005437-74.2026.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão consumativa sobre os critérios de cálculo do Plano de Seguridade Social (PSS) apresentados e aceitos pela própria executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo do PSS sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, consignando que, embora a retenção do PSS seja obrigação ex lege (Tema 431 do STJ), a forma de cálculo dos valores sujeitos à retenção submete-se aos efeitos da preclusão consumativa. 5. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, os quais não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5068849-90.2025.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 07/07/2026, DJEN 14/07/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS EM PRECATÓRIO. COISA JULGADA. AÇÃO AUTÔNOMA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PSS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada em ação na qual a autora busca afastar a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre valores descontados quando do recebimento de precatório decorrente de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte, bem como obter a restituição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se a retenção do PSS realizada no pagamento do precatório impede a propositura de ação autônoma para discutir a legalidade da cobrança, em razão de suposta coisa julgada; e (ii) se incide contribuição previdenciária sobre os juros de mora pagos no precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção do PSS prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 constitui obrigação ex lege , devendo ser realizada independentemente de condenação ou autorização no título executivo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 431 do E. STJ. 4. A determinação de retenção da contribuição previdenciária no pagamento judicial não configura decisão definitiva sobre a legitimidade da cobrança ou sobre a base de cálculo do tributo, permitindo ao contribuinte ajuizar ação própria para discutir a exigência e requerer eventual restituição. 5. Não há coisa julgada material quando a retenção do PSS não integrou o objeto da ação originária, que se limitou à condenação da União ao pagamento de pensão por morte e parcelas vencidas, sem debate específico sobre a incidência da contribuição previdenciária. 6. A aplicação da teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, pois o processo está instruído com provas documentais, as partes não requereram produção de outras provas e a controvérsia é predominantemente de direito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7. As parcelas pagas em atraso referentes à pensão por morte mantêm natureza remuneratória, pois correspondem ao próprio benefício devido mês a mês, razão pela qual integram a base de incidência da contribuição previdenciária. 8. Todavia, os juros de mora possuem natureza indenizatória, pois destinam-se a recompor as perdas decorrentes do atraso no pagamento, não constituindo parcela incorporável ao vencimento ou provento, razão pela qual não sofrem incidência de PSS, conforme entendimento firmado no Tema 501 do E. STJ. 9. A restituição do indébito referente à contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre os juros de mora deve ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do desconto indevido, com apuração do valor em liquidação de sentença. 10. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.013, § 3º; Lei nº 10.887/2004, artigo 16-A; Lei nº 8.112/1990, artigo 49, I e § 1º; CPC, artigo 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 431; STJ, Tema 501; STF, AI 710361 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07.04.2009
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5022021-56.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que rejeitou sua impugnação em cumprimento de sentença, mantendo o parecer técnico da Divisão de Cálculos Judiciais que concluiu pela inexigibilidade de novo desconto de PSS, pois os valores já eram líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de preclusão quanto à alegação de não retenção do PSS; e (ii) se os cálculos homologados já consideraram o desconto previdenciário sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de preclusão quanto ao debate sobre o cabimento do desconto/retenção do PSS é rejeitada, pois a retenção da contribuição ao PSS é uma obrigação ex lege , conforme o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 e o Tema 431 do STJ (REsp n.º 1.196.777/RS), sendo que não houve debate anterior nos autos sobre o cabimento do desconto previdenciário. 4. A conta homologada está correta, pois o parecer da Divisão de Cálculos Judiciais demonstrou que a metodologia empregada nos cálculos originários considerou valores líquidos desde o início, com o desconto previdenciário já efetivado na apuração do principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 6. Não houve preclusão quanto à alegação acerca do cabimento da retenção previdenciária, eis que inexistente debate prévio acerca de tal tema nos autos . 7. Os cálculos homologados pelo juízo já consideraram o desconto previdenciário na apuração do principal, não sendo devido novo desconto, sob pena de bis in idem . ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.887/2004, art. 16-A; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.196.777/RS, Tema 431; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014927-28.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AG 5011927-83.2024.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 27.08.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5023884-86.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010854-47.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 31.05.2022; TRF4, AG 5021162-79.2021.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5018767-12.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5031855-83.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.12.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.