Temas repetitivos do STJ

Tema 424 do STJIncidência de imposto de renda sobre abono de permanência

Trânsito em JulgadoIncidência sobre Abono de PermanênciaIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Tese firmada

Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

Como citar: STJ, Tema 424 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

91 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 424 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2252802, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 25/03/2026

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE. Incidência da Súmula n. 83 do STJ para reformar o julgado. 2. Recurso especial provido para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2018807, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ. IV - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.) V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1040038-67.2026.8.26.0053, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. ABONO FUNDEB. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E DO ABONO FUNDEB, ESTE ATÉ 12/04/2022, NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE SE A EVENTUALIDADE OU TRANSITORIEDADE DAS PARCELAS AFASTA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E SUA REPERCUSSÃO NAS VANTAGENS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ABONO DE PERMANÊNCIA POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E REPERCUTE NAS VERBAS POSTULADAS, CONFORME TEMA 424/STJ, TEMA 1.233/STJ E PUIL 33/TJSP.4. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME PUIL 15/TJSP, NÃO AFASTADA PELA EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO.5. O ABONO FUNDEB POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA ATÉ 12/04/2022, QUANDO A LEI Nº 14.325/2022 LHE ATRIBUI CARÁTER INDENIZATÓRIO.6. O TEMA 07 DE IRDR E A ADI 6.562/DF NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NAS PARCELAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO.7. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SÃO ADEQUADOS DE OFÍCIO CONFORME TEMAS 810/STF E 905/STJ E ECS 113/2021 E 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.TESE DE JULGAMENTO: “A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS DETERMINA SUA REPERCUSSÃO NAS VANTAGENS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL DO ABONO FUNDEB.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 424, EDCL NO RESP Nº 1.192.556/PE; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.233; STJ, TEMA 905; STF, TEMA 810; STF, ADI Nº 6.562/DF; TJSP, PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016; TJSP, PUIL Nº 0000132-75.2023.8.26.9015; TJSP, IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000, TEMA 07. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1001421-78.2026.8.26.0266, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LC 1.245/14) E DO ABONO PERMANÊNCIA (LC 1.249/14-PM) NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES: (I) DEFINIR SE AS VERBAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA APTA A INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO CONSTITUCIONAIS; (II) ESTABELECER SE A VEDAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014 PREVALECE SOBRE OS ARTS. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEFINE-SE PELA SUBSTÂNCIA ECONÔMICA, NÃO PELO NOMEN JURIS LEGAL.4. A BONIFICAÇÃO É VERBA PROPTER LABOREM, CONTRAPRESTAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE METAS, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO GLOBAL.5. A INCIDÊNCIA DE IR (PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016) EVIDENCIA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.6. EVENTUALIDADE DE PAGAMENTO NÃO DESNATURA O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA.7. O ABONO PERMANÊNCIA, CONFORME TEMA 424/STJ E PUIL Nº 0000132-75.2023.8.26.9015, INTEGRA AS MESMAS BASES DE CÁLCULO, QUANDO REQUERIDO EM ATIVIDADE.8. AS GARANTIAS DO ART. 7º, VIII E XVII, CF, TÊM EFICÁCIA PLENA, NÃO COMPORTANDO RESTRIÇÃO POR NORMA ESTADUAL.9. A ADI Nº 6.562/DF E O TEMA 7/IRDR, POR VERSAREM SOBRE REGIMES DISTINTOS, SÃO INAPLICÁVEIS AO CASO.10. INEXISTE BIS IN IDEM QUANTO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CÔMPUTO DO PERÍODO PARA APURAÇÃO DA PRÓPRIA BONIFICAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.TESE DE JULGAMENTO: "1. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA QUALIFICAÇÃO LEGAL COMO EVENTUAL. 2. A VEDAÇÃO LEGAL ESTADUAL NÃO PREVALECE SOBRE OS ARTS. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF. 3. O ABONO PERMANÊNCIA INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADAS, QUANDO SOLICITADO EM ATIVIDADE."DISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII, 39, §3º; LCE Nº 1.245/2014; LCE Nº 644/1989, ART. 1º; LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016; PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015; STJ, TEMA 424 E TEMA 1233; TJSP, RI 1064854-21.2023.8.26.0053; RI 1031272-25.2026.8.26.0053. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0012826-90.2010.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 424/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. MARCO DE 6/9/2010 AFASTADO. ERESP 1.548.456/BA. ERESP 1.596.978/RJ. RESP 2.252.802/DF. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SEM REPERCUSSÃO PRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS PRESERVADOS. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Novo juízo de adequação determinado pela Presidência do Tribunal em ação destinada ao reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de abono de permanência e à restituição dos valores recolhidos. No primeiro juízo de adequação, o TRF1 reconheceu a incidência do imposto, mas apenas sobre as parcelas recebidas após 6/9/2010, com fundamento em orientação então extraída do REsp nº 1.596.978/RJ. 2. A Presidência determinou novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o Tema 424 deve ser aplicado sem modulação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão restringe-se a definir se deve ser mantida a limitação temporal estabelecida no primeiro juízo de adequação, que reconheceu a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência apenas em relação aos valores recebidos após 6/9/2010, ou se o Tema 424/STJ deve ser aplicado sem modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pela Fazenda Nacional não impede o novo juízo de adequação. Naquela oportunidade, a alteração da modulação foi afastada por inadequação da via eleita. O presente exame decorre de fundamento processual distinto, consistente no mecanismo de conformidade previsto no art. 1.030, II, do CPC e em determinação da Presidência formulada no processamento do recurso especial originário. 5. No Tema 424, decorrente do julgamento do REsp nº 1.192.556/PE sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que se sujeitam à incidência do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência. 6. A controvérsia constitucional não subsiste de forma autônoma, pois, no Tema 677, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão acerca da incidência do IRPF sobre o abono de permanência. 7. A orientação adotada no primeiro juízo de adequação, fundada no REsp nº 1.596.978/RJ, não prevaleceu na Primeira Seção do STJ. No EREsp nº 1.548.456/BA e, posteriormente, no julgamento dos próprios EREsp nº 1.596.978/RJ, a Primeira Seção assentou que o entendimento firmado no Tema 424 deve ser aplicado sem modulação temporal de seus efeitos. 8. O entendimento foi reafirmado no REsp nº 2.252.802/DF, no qual o STJ afastou solução que, tal como no caso, restringia a incidência do imposto de renda aos valores recebidos após 6/9/2010, determinando a aplicação integral do Tema 424. 9. O imposto de renda, portanto, incide sobre as parcelas de abono de permanência abrangidas pela demanda independentemente de terem sido recebidas antes ou depois de 6/9/2010. Consequentemente, inexiste indébito tributário fundado na tese de não incidência, inclusive quanto ao período anterior à referida data. 10. Reconhecida a legitimidade da incidência tributária durante todo o período controvertido, a discussão sobre a prescrição quinquenal da pretensão restitutória perde repercussão prática, pois inexiste crédito tributário a ser restituído, prescrito ou não. 11. O capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Viçosa não possui relação com o Tema 424/STJ e permanece inalterado. 12. A alteração do resultado quanto à controvérsia tributária repercute na sucumbência. Como a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, aplica-se o regime do art. 20 daquele diploma. Afastada a modulação temporal e julgada improcedente a pretensão deduzida contra a União, não subsiste a sucumbência recíproca anteriormente estabelecida. 13. Consideradas a natureza da controvérsia, a ausência de perícia e de dilação probatória complexa e a limitada dificuldade da atividade defensiva, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor da União no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser suportado pro rata pelos autores, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 14. Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão proferido no primeiro juízo de adequação, dar provimento ao recurso da União e à remessa necessária e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência sem limitação temporal, afastando o reconhecimento de indébito e julgando improcedente a pretensão restitutória formulada sob esse fundamento. Afastada a sucumbência recíproca e fixados honorários em favor da União em 5% sobre o valor da causa, pro rata , nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Mantidos os capítulos autônomos não abrangidos pela retratação, especialmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UFV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CTN, art. 43; CPC, art. 1.030, II; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 424, REsp nº 1.192.556/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EREsp nº 1.548.456/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EREsp nº 1.596.978/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp nº 2.252.802/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos; STF, Tema 677, RE nº 688.001

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.