Temas repetitivos do STJ

Tema 423 do STJConversão de tempo especial em comum na aposentadoria

Trânsito em JulgadoTempo de serviço

Tese firmada

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Como citar: STJ, Tema 423 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Delimitação do julgado

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 423 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2340065, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1955539, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/03/2024

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora não apresentou PPP nem laudo técnico em relação ao período de 01/11/1997 a 02/10/1999, motivo pelo qual não há como modificar o entendimento de que o tempo de serviço exercido como frentista deve ser considerado comum. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002171-69.2024.8.16.0194, Rel. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 25/06/2026, DJEN 08/07/2026

    APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro de vida. Negativa de cobertura securitária. Alegação de doença preexistente. Ausência de nexo causal. Inexistência de má-fé. Inaplicabilidade da cláusula de exclusão. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora de sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiárias de seguro de vida em razão do falecimento do segurado, pai das autoras. O juízo de origem reconheceu o direito à indenização securitária e ao reembolso de despesas funerárias, afastando a alegação de doença preexistente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se: (i) é legítima a negativa de cobertura securitária com base em cláusula de exclusão por doença preexistente não declarada diante da ausência de exames médicos prévios; (ii) há prova inequívoca de má-fé do segurado; e (iii) foi demonstrado nexo causal entre as comorbidades e o evento morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da seguradora e inversão do ônus da prova.4. O laudo pericial judicial concluiu que o óbito decorreu de evento agudo e imprevisível (AVC hemorrágico espontâneo), sem nexo de causalidade com as comorbidades preexistentes (hipertensão e diabetes).5. A cláusula 4.1 da apólice condiciona a exclusão de cobertura à existência de nexo direto entre a doença omitida e o sinistro, o que não se verificou no caso concreto.6. A seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do Tema 423 do STJ.7. A jurisprudência da 9ª Câmara Cível e a Súmula 609 do STJ reconhecem como abusiva a negativa de cobertura securitária nessas hipóteses.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente não declarada exige a demonstração de nexo causal entre a enfermidade e o sinistro, bem como a comprovação inequívoca de má-fé do segurado. 2. A ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé, aliada à inexistência de nexo causal entre as comorbidades e o evento morte, torna abusiva a negativa de cobertura securitária.”

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5000967-54.2025.4.04.7139, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da averbação de períodos de tempo de serviço especial reconhecidos em sede de recurso administrativo; (ii) a comprovação do labor especial no interregno de 01/04/1999 a 13/11/2000; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A averbação dos períodos especiais já reconhecidos no âmbito administrativo (09/07/1986 a 02/04/1988, 07/11/1996 a 31/03/1999 e 02/05/2014 a 12/11/2019) deve ser mantida, pois se trata de coisa julgada administrativa, e a revisão de atos administrativos exige motivação e respeito ao devido processo legal e contraditório, conforme precedente do TRF4 (AC 5012349-19.2020.4.04.7107). 4. O labor especial no período de 01/04/1999 a 13/11/2000 foi devidamente comprovado pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP e laudo técnico. A legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, e a partir de 06/03/1997, exige-se comprovação por formulário padrão embasado em laudo técnico. A extemporaneidade do laudo pericial não o invalida, e a exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da jurisprudência (Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, TRF4). 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER (03/12/2021), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade do período foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, em conformidade com o Tema STJ 1124. 6. Com o desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, em observância às Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e ao art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A averbação de tempo especial reconhecido administrativamente constitui coisa julgada administrativa. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por PPP e laudo técnico, configura tempo especial, independentemente de análise quantitativa ou eficácia de EPI. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando as provas são apresentadas na DER, deve ser fixado na DER. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, § 16, art. 240, caput , art. 461, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 927, art. 1.009, § 1º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 41-A, art. 53, art. 57, § 2º, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 125-A, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, art. 68, § 4º, § 11, § 12, art. 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 278, I, II, § 1º, II, art. 279, § 6º, art. 280, I, II, III, IV, a, b, art. 284, p.u.; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; NR-06 MTE; NR-15 MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4.357; STF, ADI n. 4.425; STF, ADI n. 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE n. 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE n. 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE n. 870.947 (Tema 810/STF); STF, Tema 1335; STJ, AgInt no AREsp n. 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.04.2017; STJ, AgRg no REsp n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema 422/STJ); STJ, REsp n. 1.151.363 (Tema 423/STJ); STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905/STJ); STJ, REsp n. 1.727.063 (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 1.727.064 (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 1.727.069 (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 5000170-70.2022.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000518-51.2024.4.04.7133, Rel. p/ acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC n. 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC n. 5012349-19.2020.4.04.7107, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.02.2024; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5004639-44.2022.4.04.7117, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho especial e determinando a implantação do benefício. O INSS impugna o reconhecimento de diversos períodos de labor especial e a aplicação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos (ruído e cimento), inclusive com a utilização de laudos similares e a análise da eficácia dos EPIs; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor nos períodos anteriores a 28/04/1995 foi devidamente comprovada pelo enquadramento da categoria profissional (servente, carpinteiro), dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), conforme a jurisprudência do TRF4. 4. Nos períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade do labor foi comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído em intensidade superior aos limites de tolerância (90 dB e 85 dB), sendo admitida a utilização de laudos similares em razão da inatividade das empresas, em consonância com a Súmula 198 do TFR e precedentes do TRF4. 5. A ineficácia do EPI para o agente nocivo ruído, mesmo em níveis toleráveis, é reconhecida pelo STF (Tema 555), e para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos presentes no cimento, a análise quantitativa é dispensada, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. O segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a partir da DER, com direito a optar pela sistemática de cálculo mais vantajosa. 7. A definição final dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das recentes alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, que modificaram os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, e da vedação à repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, remanescendo a aplicação da SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior e do Tema STF 1335. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida para reservar a definição final dos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença. De ofício, determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do labor na construção civil é possível por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído e cimento, admitindo-se laudos similares em caso de inatividade da empresa, sendo a definição final dos consectários legais reservada à fase de cumprimento de sentença em face das alterações legislativas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 240, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.9 e 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 12; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534/STJ; STJ, Tema 546/STJ; STJ, Tema 422/STJ; STJ, Tema 423/STJ; STJ, Tema 629/STJ; STJ, Tema 694/STJ (REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014); STJ, Tema 905/STJ (REsp 1495146); STJ, Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); STJ, Tema 1081/STJ; STJ, Tema 1083/STJ; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no REsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STF, Tema 555/STF (ARE n. 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014); STF, Tema 810/STF (RE 870947); STF, Tema 1335/STF; STF, ADIns n. 4357 e n. 4425; STF, ADIn n. 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC n. 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.