Tema 422 do STJConversão de tempo de serviço especial em comum
Tese firmada
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Como citar: STJ, Tema 422 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
173 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 422 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001915-84.2021.4.03.6000, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULO DE CARGAS PERIGOSAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade dos períodos de 04/05/2009 a 19/09/2010, 20/09/2010 a 19/09/2011, 20/09/2011 a 14/06/2012 e 16/09/2014 a 31/08/2020, mas afastou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.309, inexistência de previsão legal para o reconhecimento da periculosidade como atividade especial após a vigência do Decreto 2.172/1997, e vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, visto que o acórdão embargado consignou expressamente acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum: “é possível aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo art. 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre tempo comum e tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do art. 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema 422/STJ: "(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". 5. O acórdão reconheceu a especialidade das atividades laborativas do autor nos períodos de 04/05/2009 a 19/09/2010, 20/09/2010 a 19/09/2011, 20/09/2011 a 14/06/2012 e 16/09/2014 a 31/08/2020. Com base no acervo probatório dos autos, concluiu-se que o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, independentemente da conversão de tempo especial em comum, tendo o acórdão consignado que, "ainda que se reafirmasse a DER para quando cessado o vínculo com a empresa Azul Linhas Aéreas (16/11/2021, data em que o autor teria 53 anos de idade, 33 anos e 3 meses de contribuição, carência de 363 meses e 86 pontos), não haveria modificação do resultado". Embora devidamente motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera divergência, insuscetível de exame em embargos de declaração. 6. Ressalte-se que não se discute, nos autos, a constitucionalidade do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019, pois a matéria não diz respeito, diretamente, à constitucionalidade da contagem de tempo de contribuição nem à conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da referida emenda, mas ao cálculo do período de contribuição do autor, que, independentemente da conversão dos períodos posteriores a 13/11/2019, não cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria – especial ou comum -, o que afasta, igualmente, qualquer violação à cláusula de reserva de plenário. 7. Não havendo na ADI 6.309 decisão determinando a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias à época do julgamento do acórdão embargado, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, não cabe o sobrestamento do feito. Assim, não havendo decisão da Suprema Corte nos próprios autos em que firmado o acórdão paradigma para que seja suspenso o julgamento dos feitos que tratam da matéria, não tem respaldo legal e constitucional adotar solução diferenciada, a critério de cada órgão julgador. Neste contexto, verifica-se que o que se arguiu a título de omissão correspondeu, em verdade, a alegações de error in judicando na valoração do lastro fático-probatório, o que se revela incompatível com a presente via processual. 8. Por fim, quanto à periculosidade, como indicado no acórdão embargado, restou superada a questão relacionada à sua supressão do rol do Decreto 2.172/1997 em razão do julgamento do Tema 534/STJ que fixou a seguinte tese jurídica: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 9. O aresto vergastado consignou que o reconhecimento da natureza especial do período laborado em empresa aérea, mesmo sem a apresentação de formulários profissiográficos, admite a juntada de laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho como prova emprestada para demonstrar a realidade do ambiente laboral, desde que evidenciada perfeita identidade de funções e atividades exercidas pelos trabalhadores, em consonância com o entendimento desta Corte (ApCiv 5019096-39.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, DJe 27/02/2024). 10. Logo, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 11. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 5, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º e 201, § 1º, II da Constituição Federal; e 57, §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 12. Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5119846-66.2026.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS POSTERIORES À EC 103/2019. ADI 6.309. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação do INSS e manteve a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial por enquadramento profissional e exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.309/DF, à necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nas lavouras de cana-de-açúcar, à vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, e à alteração dos consectários legais promovida pela EC 136/2025, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado consignou expressamente acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum: “é possível aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo art. 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre tempo comum e tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do art. 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema 422/STJ:"(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". 5. O acórdão reconheceu a especialidade de todas as atividades laborativas do autor, inclusive do período trabalhado na lavoura de cana de açúcar, especialmente em razão das conclusões do laudo pericial (ID 358532792) que, na f. 14, expôs que “Essas atividades implicavam exposição habitual e permanente a altas temperaturas e radiação solar, além de contato direto com agentes químicos como agrotóxicos, herbicidas, fungicidas, fertilizantes e hidrocarbonetos derivados de combustíveis e lubrificantes. A insalubridade decorre, portanto, da exposição a agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (...)”. Respaldado em robusta prova técnica e na planilha de contagem, concluiu-se que o autor tem direito à concessão de aposentadoria especial, observadas as regras de transição do artigo 21 da EC 103/2019, independentemente da conversão de tempo especial em comum. Embora devidamente motivada a solução aplicada, a embargante discorda do entendimento adotado, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera divergência, insuscetível de exame em embargos de declaração. 6. Ressalta-se que não se discute, nos autos, a constitucionalidade do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019, pois a matéria não diz respeito, diretamente, à constitucionalidade da contagem de tempo de contribuição nem à conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da referida emenda, mas ao cálculo do período de contribuição do autor, que, independentemente da conversão dos períodos posteriores a 13/11/2019, cumpriu os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, o que afasta, igualmente, qualquer violação à cláusula de reserva de plenário. 7. Não havendo na ADI 6.309 decisão determinando a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias à época do julgamento do acórdão embargado, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC, não cabe o sobrestamento do feito. Com efeito, não havendo decisão da Suprema Corte nos próprios autos em que firmado o acórdão paradigma para que seja suspenso o julgamento dos feitos que tratam da matéria, não tem respaldo legal e constitucional adotar solução diferenciada, a critério de cada órgão julgador. 8. Neste contexto, verifica-se que o que se arguiu a título de omissão correspondeu, em verdade, a alegações de error in judicando na valoração do lastro fático-probatório, o que se revela incompatível com a presente via processual. 9. Por fim, os consectários legais foram fixados pela sentença - mantida pelo acórdão embargado - de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, hoje atualizado pela Resolução CJF 990/2026, de modo que as parcelas vencidas a serem pagas de uma única vez deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se: (i) até a entrada em vigor da EC 113/2021, o entendimento firmado no Tema 810/STF; (ii) da entrada em vigor da EC 113/2021 até a EC 136/2025, a incidência exclusiva da taxa Selic, conforme assentado no Tema 1.419/STF; e (iii) a partir da EC 136/2025, os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o INPC. 10. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas (artigos 2º, 97, 195, § 5º, e 201, da Constituição Federal; 3º da EC 136/25; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; 31 da Lei 3.807/1960; 60 do Decreto 83.080/1979; e 41-A, 57, §§ 3º, 4º e 5º e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 11. Embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5094301-28.2025.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 02/04/2002, laborado como administrador de fazenda para empregador pessoa física. A sentença examinou apenas o enquadramento por categoria profissional e afastou a incidência do código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sem analisar a exposição a agentes nocivos indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário. O autor requereu anulação da sentença ou julgamento imediato do mérito, com reconhecimento do tempo especial, conversão pelo fator 1,40 e revisão do benefício desde a data de entrada do requerimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por deixar de examinar a causa de pedir fundada na exposição a agentes nocivos; e (ii) se o período de 01/04/1991 a 02/04/2002 deve ser reconhecido como tempo especial, com conversão em tempo comum e revisão da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A sentença é nula porque decidiu a controvérsia com base no enquadramento por categoria profissional, embora a pretensão estivesse fundada na exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos. A ausência de exame do perfil profissiográfico previdenciário e dos agentes nele registrados viola o princípio da congruência e o dever de fundamentação, nos termos dos arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois contém prova documental suficiente, consistente em CTPS e PPP, e não houve requerimento de produção de outras provas pelo INSS, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade não depende de enquadramento por categoria profissional quando comprovada efetiva exposição a agentes nocivos. O PPP registra exposição habitual e permanente a ruído de 93,8 decibéis, superior aos limites de tolerância de 80 decibéis, vigente até 05/03/1997, e de 90 decibéis, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003. 6. O PPP também comprova exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, identificados como óleos minerais, agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 7. Reconhecida especialidade do período de 01/04/1991 a 02/04/2002, é cabível conversão em tempo comum pelo fator 1,40, por se tratar de labor anterior à EC 103/2019. O período totaliza 11 anos e 2 dias de tempo especial e gera acréscimo de 4 anos, 4 meses e 28 dias ao tempo de contribuição computado administrativamente. 8. O INSS deve revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo do tempo de contribuição e da renda mensal inicial, observada a regra de concessão mais vantajosa, e pagar diferenças desde a data de entrada do requerimento, em 04/10/2023, pois o PPP foi apresentado no próprio requerimento administrativo. IV. Dispositivo 9. Apelação provida, com inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, XIII e XXII, 93, IX, 201 e 202; CPC, artigos 85, §§ 2º e 8º, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º, II e IV; Lei nº 8.213/1991, artigos 25, 57, 57, § 3º, 58 e 142; EC 20/1998, artigo 9º, I e II; EC 103/2019, artigos 3º, 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º, 26 e 29; Decreto 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto 83.080/1979, código 1.2.10; Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 1.0.19; Decreto 3.048/1999, artigo 70, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: ARE 664.335, Tema 555/STF; REsp 1.306.113, Tema 534/STJ; REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 1.090/STJ; Tema 1.124/STJ; Tema 1.105/STJ; Tema 334/STJ; Súmula 111/STJ. TRF3, ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 02/10/2024; ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONÇALVES, DJe 14/08/2025; ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 03/11/2020; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 13/02/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 18/06/2020; ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJe 31/03/2026; ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004107-50.2023.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, DJe 06/05/2026
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000312-27.2022.4.03.6004, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 08/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERICULOSIDADE DECORRENTE DE INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 13/03/1995 e de 01/10/1995 a 11/11/2019, laborados em posto de combustível, determinou a averbação do período de serviço militar de 03/08/1981 a 30/10/1986 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e tutela de urgência para implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos laborados em posto de combustível devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição a benzeno e da periculosidade decorrente de inflamáveis; (ii) se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores e de transição da EC 103/2019; e (iii) se devem ser afastados os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, revogada a tutela de urgência ou aplicadas as demais ressalvas formuladas pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A remessa oficial não deve ser conhecida, pois o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil exige condenação ou proveito econômico superior a 1.000 salários mínimos, hipótese não configurada no caso. 4. Rejeita-se a tese de falta de dialeticidade, pois o recurso impugnou especificamente os períodos especiais reconhecidos pelo Juízo de origem. O fato de ser reproduzido parte da argumentação contida na contestação não caracteriza, por si, descumprimento do requisito legal, pois não se exige fundamentação inédita, mas pertinente e específica, capaz de viabilizar a reforma da sentença, requisito satisfeito na espécie. Quanto à falta de impugnação a documentos quando da contestação não gera confissão de matéria de fato, reconhecimento da procedência do pedido ou óbice à interposição de recurso por inovação da causa. Mesmo a revelia, em se tratando de ente público, não produz tais efeitos sobre o estado do processo e sobre a recorribilidade em face da sentença proferida contra a pretensão defensiva da autarquia, revelando, assim, ser de mérito a discussão a ser travada para a resolução da espécie. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho comprovam a exposição do segurado a vapores de benzeno no período de 01/07/1987 a 13/03/1995. A exposição a hidrocarbonetos e seus derivados autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração do agente. 6. O período de 01/10/1995 a 11/11/2019 também deve ser reconhecido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário registra a exposição a risco de incêndio e explosão no posto de combustível, inclusive na função de gerente administrativo, e o CNIS contém indicador de exposição a agente nocivo. A periculosidade alcança os trabalhadores que atuam em área de armazenamento e abastecimento de inflamáveis, independentemente do contato direto com o agente químico. 7. É possível converter em tempo comum o labor especial prestado até a entrada em vigor da EC 103/2019, mediante aplicação do fator 1,4. Na data do requerimento administrativo, o segurado contava com 51 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de contribuição convertido, 108 pontos e mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, além de carência de 465 contribuições, preenchendo os requisitos do direito adquirido anterior à EC 103/2019 e das regras de transição dos artigos 15 e 17 desse diploma. 8. O Tema 709/STF e o artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 não incidem sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A prescrição quinquenal não se aplica, pois a ação foi ajuizada em 2022, dentro de cinco anos da data do requerimento administrativo. A observância de descontos legais, da autodeclaração prevista no artigo 24 da EC 103/2019 e da compensação de benefícios inacumuláveis deve ocorrer na fase de cumprimento. 9. Mantêm-se tutela de urgência e condenação em honorários, com majoração recursal de 1%, observado o limite das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ. IV. Dispositivo 10. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 201, § 7º, inciso I; CPC, artigos 85, § 11, e 496, § 3º, inciso I; Lei 8.213/1991, artigos 25, incisos II, 57, §§ 3º e 8º, e 58, § 1º; EC 20/1998, artigo 9º; EC 103/2019, artigos 3º, 15, 17, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, artigos 70 e 188-P, §§ 5º e 6º; Decreto 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10. Portaria 3.214/1978, Norma Regulamentadora 16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: Tema 555/ STF; Tema 709/ STF; Tema 422/ STJ; Tema 534/ STJ; Tema 692/ STJ; Tema 1.090/ STJ; Tema 1.105/ STJ; STF, ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe 22/04/2025; TRF-3, ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, DJe 02/10/2024; ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONÇALVES, DJe 14/08/2025; ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 03/11/2020; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 13/02/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 18/06/2020; ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJe 31/03/2026; ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004026-09.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA, DJe 28/11/2025; ApCiv 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJe 25/02/2019; ApCiv 5005360-10.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, DJe 26/11/2025;
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002588-66.2024.4.03.6002, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 07/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS. ART. 15 DA EC 103/2019. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VALIDADE DO PPP E DO LTCAT. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTERIOR À EC 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do sistema de pontos, prevista no art. 15 da EC 103/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 15/09/2007, 02/01/2008 a 31/12/2008, 20/01/2009 a 31/10/2010 e 01/03/2011 a 09/10/2014, exercidos em funções de faxineira hospitalar, agente de serviço de saúde e auxiliar de laboratório. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, deferiu a tutela antecipada e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS sustentou a incompetência absoluta do Juízo, a invalidade dos formulários profissiográficos, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a ineficácia da documentação quanto aos responsáveis técnicos e aos poderes de representação da empresa, a ausência de enquadramento por categoria profissional, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, a ausência dos requisitos para concessão do benefício e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de 01/03/1995 a 15/09/2007, 02/01/2008 a 31/12/2008, 20/01/2009 a 31/10/2010 e 01/03/2011 a 09/10/2014 podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 15 da EC 103/2019; e (iii) se é possível converter em tempo comum os períodos especiais anteriores à EC 103/2019. III. Razões de decidir 3. Após a Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Os PPPs e LTCATs apresentados comprovam a exposição da autora a vírus, bactérias, fungos, protozoários, álcool 70%, vapores orgânicos e hipoclorito, em atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e laboratorial. 4. A ausência de comprovação específica dos poderes de representação do subscritor do PPP não invalida o documento. Também não se exige a assinatura do responsável pela elaboração do LTCAT no PPP, desde que o formulário esteja firmado pela empresa ou por preposto. A ausência de responsável pelos registros ambientais em determinado PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando outros documentos, inclusive LTCAT utilizado como prova emprestada, corroboram a exposição aos agentes nocivos. 5. As atividades exercidas em unidade hospitalar, inclusive as funções de faxineira, agente de serviço de saúde e auxiliar de laboratório, podem ser reconhecidas como especiais quando comprovada a exposição a agentes biológicos e químicos. 6. Considerados os períodos reconhecidos, a autora possuía, na DER de 28/12/2022, 60 anos de idade, 26 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, 19 anos, 1 mês e 4 dias de tempo especial e 325 contribuições de carência. Preenchidos os requisitos do art. 15 da EC 103/2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 7º, XXII e XIII, 201 e 202; CPC, artigo 85, § 11; Lei 8.213/1991, artigos 25, II, 31, 57, §§ 3º e 58, 142 e 148; Decreto 3.048/1999, artigos 70, caput e § 2º, e 188-P, § 6º; EC 20/1998, artigos 3º e 9º, I e II; EC 103/2019, artigos 3º, 15, 19, 25, § 2º, e 26. Jurisprudência relevante citada: ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe 22/04/2025, Tema 1.090/STJ; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ; Tema 422/STJ; Tema 1.105/STJ; Súmula 111/STJ; TRF-3, ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 02/10/2024; ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONCALVES, DJe 14/08/2025; ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 03/11/2020; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 13/02/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 18/06/2020; ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJe 31/03/2026; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021; ApCiv 5001717-83.2022.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJe 01/10/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.