Tema 421 do STJCondenação em honorários em exceção de pré-executividade
Tese firmada
É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Como citar: STJ, Tema 421 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
369 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 421 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2060339, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 25/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMO NÃO OCORREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO SÃO DEVIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Outrossim, a adequação das CDA's, relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade, ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera operação aritmética. Finalmente, o acolhimento parcial da exceção de pré- executividade não acarreta a extinção da execução fiscal, tendo em vista que a discussão está limitada à incidência dos juros de mora, meros acessórios do crédito tributário. Daí porque, é indevida, na espécie, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Portanto, a reforma da r. decisão proferida na origem, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação, para o seguinte: a) conhecimento e acolhimento parcial da exceção de pré- executividade à execução fiscal, apresentada pela parte executada; b) recálculo do débito tributário, relativamente à incidência dos juros de mora, no que exceder a Taxa SELIC, sem a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09; c) ônus decorrentes da sucumbência indevidos, na espécie." (fl. 615, e-STJ). 2. Em juízo de retratação, foi mantido e ratificado o acórdão recorrido pelo Tribunal de origem. 3. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido foi expresso ao julgar que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, no caso concreto, não acarretou a extinção da Execução Fiscal e que, sendo assim, os ônus decorrentes da sucumbência não são devidos. 4. O Tema 421/STJ, da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamim, decidiu: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 5. O aresto atacado não está destoando da orientação adotada no Tema 421/STJ. 6. O entendimento firmado no referido Tema não se aplica à hipótese dos autos, pois, in casu, como não ocorreu a extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, não são devidos os ônus sucumbenciais. 7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2205950-64.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2017 A 2021 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC PARCIAL CABIMENTO TEMA 1.217 DO STF TESE VINCULANTE FIRMADA NO RE Nº 1.346.152/SP IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS ADOTAREM CONSECTÁRIOS LEGAIS SUPERIORES À TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS FISCAIS APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO, OBSERVANDO-SE COMO TETO MENSAL A TAXA SELIC, DESDE A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95 EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO MERO RECÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DA CDA, TAMPOUCO NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 421 DO STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0001459-21.2014.8.15.0271, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Art. 921, § 5º, do CPC. Ausência de omissão, contradição ou erro de premissa jurídica. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado da Paraíba para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal, mas afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 421 do STJ, contradição, erro de premissa jurídica e necessidade de distinguishing em relação ao EAREsp nº 1.854.589/PR, sustentando ser devida a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do Tema 421 do STJ e a alegada natureza autônoma da exceção de pré-executividade para fins de fixação de honorários advocatícios; (ii) saber se há contradição interna ou necessidade de distinguishing em relação ao EAREsp nº 1.854.589/PR quanto à aplicação do princípio da causalidade; (iii) saber se o acórdão adotou erro de premissa jurídica ao interpretar o art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, assentando que a disciplina específica do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, afasta a imposição de ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que o reconhecimento decorra do acolhimento de exceção de pré-executividade. 5. A legislação superveniente prevalece sobre o entendimento consolidado no Tema 421 do STJ, por estabelecer disciplina específica para as consequências sucumbenciais da prescrição intercorrente, aplicável às decisões proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021. 6. Não há contradição nem necessidade de distinguishing em relação ao EAREsp nº 1.854.589/PR, pois a instauração da execução decorreu do inadimplemento da obrigação tributária pelos executados, inexistindo inversão do princípio da causalidade capaz de justificar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. 7. A fundamentação adotada encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo erro de premissa jurídica. O pedido de prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.466.729/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.661.087/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.08.2025; TJ/PB, ED na Apelação Cível nº 0801129-48.2021.8.15.0981, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2025
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0010985-44.2026.8.27.2700, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ESCALONAMENTO POR FAIXAS. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade de Certidão de Dívida Ativa e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A embargante sustenta obscuridade quanto à base de cálculo da verba honorária e omissão quanto à aplicação do escalonamento previsto para causas envolvendo a Fazenda Pública. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressão “valor atualizado da execução” deve ser compreendida como o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário desconstituído; e (ii) verificar se os honorários sucumbenciais devem observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a desconstituição integral da dívida fiscal, produz proveito econômico mensurável, correspondente ao montante atualizado do crédito tributário do qual a executada foi exonerada. A base de cálculo dos honorários deve, portanto, recair sobre esse proveito econômico, e não subsidiariamente sobre o valor da causa. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários submete-se ao regime vinculante do art. 85, § 3º, do CPC. Superado o limite de duzentos salários mínimos, aplica-se a sistemática sucessiva prevista no § 5º do mesmo dispositivo. Como o crédito tributário desconstituído perfazia R$ 421.779,21 em 2 de dezembro de 2024, incidem 10% sobre a parcela correspondente a até duzentos salários mínimos e 8% sobre o montante excedente, observados os percentuais mínimos das respectivas faixas. O entendimento está em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao proveito econômico obtido pela embargante, consubstanciado no valor atualizado do crédito tributário objeto da execução fiscal, e para fixar a verba sucumbencial de forma escalonada, em 10% sobre a parcela de até duzentos salários mínimos e 8% sobre o montante excedente, mantidos os demais termos do acórdão embargado. 6. Tese de julgamento: nas causas em que a Fazenda Pública é parte, sendo mensurável o proveito econômico obtido pelo vencedor e superado o limite da primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sucessivamente segundo as faixas legais, na forma do § 5º do mesmo artigo. Referências: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 131; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP; Tema 421/STJ. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0008480-26.2008.4.02.5001, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. ART. 90, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios, após a União comunicar o cancelamento administrativo de sete Certidões de Dívida Ativa em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a resistência anteriormente oferecida pela Fazenda Nacional à exceção de pré-executividade atrai a aplicação do princípio da causalidade e justifica a fixação de honorários, além de alegar deficiência de fundamentação, inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e, subsidiariamente, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada deficiência de fundamentação quanto à resistência da Fazenda Nacional impõe a anulação da decisão; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta após o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa por prescrição intercorrente, ainda que a Fazenda Nacional tenha anteriormente resistido à exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a controvérsia sobre o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 interfere na solução da questão honorária; (iv) definir se a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC incide na hipótese; e (v) estabelecer se o desprovimento da apelação autoriza a fixação de honorários recursais quando inexistente condenação honorária anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação admite motivação sucinta e não exige o exame pormenorizado de todas as alegações, desde que o órgão julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o Tema 339 da repercussão geral. A aplicação do Tema 1.229/STJ responde juridicamente à alegação de resistência fazendária e afasta a necessidade de retorno dos autos à origem, pois a controvérsia exclusivamente jurídica encontra-se em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. O Tema 1.229/STJ afasta a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, orientação que deve ser observada nos termos do art. 927, III, do CPC. A prescrição intercorrente consumada durante a execução distingue-se da cobrança originariamente indevida, pois sua ocorrência não demonstra, por si só, que o ajuizamento da execução fiscal tenha sido ilegítimo. A resistência da Fazenda Nacional ao reconhecimento da prescrição intercorrente e o trabalho desenvolvido pela defesa não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para impor honorários à exequente diante da causa específica de extinção disciplinada pelo Tema 1.229/STJ. O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e o consequente cancelamento das inscrições em dívida ativa não alteram a causa material da extinção nem justificam tratamento honorário distinto daquele aplicável ao reconhecimento judicial do mesmo fato extintivo, quando não há cancelamento por inexistência originária do crédito, invalidade das inscrições ou prescrição anterior ao ajuizamento. O Tema 421/STJ, que admite a condenação da Fazenda Pública em honorários em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, harmoniza-se com o Tema 1.229/STJ, que estabelece disciplina específica para a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. A Súmula 153/STJ não equipara qualquer cancelamento administrativo à sucumbência da exequente independentemente da causa que o motivou, enquanto a Súmula 393/STJ disciplina a admissibilidade da exceção de pré-executividade sem estabelecer obrigação honorária decorrente de sua simples apresentação. A controvérsia acerca da constitucionalidade, da revogação tácita ou da incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não interfere no julgamento, porque o afastamento dos honorários decorre autonomamente do Tema 1.229/STJ, sem necessidade de controle de constitucionalidade ou submissão da matéria ao órgão especial. O art. 90, § 4º, do CPC pressupõe a existência de obrigação honorária e não institui dever autônomo de pagamento, razão pela qual a redução pela metade não incide quando os honorários são afastados pela aplicação do precedente específico sobre prescrição intercorrente. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC exige prévia condenação em honorários no processo em que interposto o recurso, de modo que o desprovimento da apelação não autoriza a instituição de verba honorária recursal autônoma quando a sentença não arbitra honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. A extinção da execução fiscal decorrente do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente não enseja condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a causa material da extinção corresponde à hipótese disciplinada pelo Tema 1.229/STJ. 2. A resistência anteriormente oferecida pela Fazenda Nacional à exceção de pré-executividade não afasta, por si só, a aplicação do Tema 1.229/STJ nem transfere à exequente a responsabilidade pelos honorários. 3. O art. 90, § 4º, do CPC não cria obrigação honorária quando a verba é afastada em razão da causa específica de extinção da execução. 4. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia condenação em honorários e não autoriza a fixação autônoma de verba exclusivamente em razão do insucesso recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 97; CPC, arts. 85, 85, § 11, 90, § 4º, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada : STF, AI 791.292 QO-RG, Tema 339 da repercussão geral; STF, ADI 5.405; STF, Súmula Vinculante 10; STJ, REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP, Tema 1.229, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp 1.185.036/PE, Tema 421, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmulas 153 e 393; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.