Tema 420 do STJInexigibilidade de título judicial e expurgos inflacionários
Tese firmada
"não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".
Como citar: STJ, Tema 420 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em saber se o art. 741, parágrafo único, do CPC, que criou hipótese de inexigibilidade do título judicial, pode ser alegado em embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária e expurgos inflacionários considerados indevidos pelo Supremo, por meio de recurso extraordinário, para as contas vinculadas ao FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 487
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 420 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0800670-16.2022.4.05.8000, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 03/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NOVA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 420/STJ, SÚMULA Nº 487/STJ E TEMA Nº 360 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO SOB JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO PROLATOR. ARGUIÇÃO EM VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra Acórdão desta eg. Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, determinando a devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a não apreciação, pelo Juízo de primeiro grau, dos pedidos formulados pelas partes. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o Julgado incorreu em omissão quanto: i) ao suposto impedimento do Magistrado prolator da sentença exequenda; ii) ao Tema Repetitivo nº 420/STJ e à Súmula nº 487/STJ e iii) ao julgamento do Plenário deste Tribunal e ao RE 1.504.630/AL (Tema nº 360 da Repercussão Geral/STF). 3. Não há omissão configurada quanto ao alegado impedimento do Magistrado prolator da sentença exequenda. A questão jamais foi suscitada no processo de apelação, tratando-se de matéria nova introduzida pela primeira vez em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal vedada pelo sistema processual. A arguição de impedimento, se pertinente, deve ser veiculada em via processual própria - impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, do CPC) ou ação rescisória -, e não em embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou questão processual distinta. 4. Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 420/STJ e à Súmula nº 487/STJ. O art. 1.022, Parágrafo único, I, do CPC exige que a tese firmada em repetitivo seja "aplicável ao caso sob julgamento". O Acórdão embargado apreciou exclusivamente a questão do arquivamento com baixa na distribuição do cumprimento de sentença e a supressão de instância, matéria estranha aos citados precedentes, que versam sobre a eficácia rescisória de sentenças em embargos à execução. 5. Não há omissão quanto ao Tema nº 360 da Repercussão Geral do STF (RE 611.503) e ao precedente do Plenário deste Tribunal. Além de igualmente impertinentes ao objeto do Acórdão embargado, os precedentes invocados reafirmam que os embargos de declaração não dispensam a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que não se confunde omissão com a pretensão de a parte ver o pleito apreciado na forma que deseja. 6. A simples interposição dos presentes embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do seu provimento. 7. Embargos de declaração não providos
Publicação oficialTRT15, Ação Rescisória 0005612-03.2025.5.15.0000, Rel. Mauricio de Almeida, 8ª CÂMARA, j. 03/07/2025, DJEN 04/07/2025
TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Reconhecimento do direito aos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 10.688/88, 10.722/89, e 11.722/89. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Interpretação do artigo 535, § 8º, do CPC. Muito embora o dispositivo tenha feito a opção restrita à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso merece interpretação ampliativa. Pelo princípio da simetria, a mesma norma se aplica aos casos de controle de constitucionalidade concentrado realizados pelo Tribunal de Justiça, tendo como parâmetro a Constituição Estadual. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. Pretensão de rescisão de acórdão que reconheceu inexigibilidade do título judicial que previa o reajuste de vencimentos na forma das leis municipais n. 10.688/88, 10.722/89, e 11.722/89, e que autorizavam a vinculação do reajuste aos índices de correção monetária. Súmula Vinculante n. 42 do STF e Declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0411307-37.2010.8.26.0000, que declarou inconstitucionais as Leis Municipais supracitadas. Inexistência de superação de entendimento. Precedente do 4º Grupo de Câmaras de Direito Público. Não configuração da ofensa manifesta a norma jurídica. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. (TJSP; Ação Rescisória 2106355-68.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Rejeição. Declaração de Inconstitucionalidade da lei municipal que fundamenta o título judicial. Controle de constitucionalidade concentrado realizado por este Tribunal de Justiça tendo como parâmetro a Constituição Estadual. Não enquadramento na hipótese prevista no art. 535, III, §5º, do CPC, pois este dispositivo exige que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF. Incidência de interpretação restritiva em relação à norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Prevalência da certeza e segurança jurídica. Inteligência do Tema 420 do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009133-03.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) O C. STJ, por sua vez, tem entendido que o princípio da imutabilidade da coisa julgada deve ser interpretado restritivamente, não sendo suficiente a declaração de inconstitucionalidade por Tribunais de Justiça, mas apenas pelo STF: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos Embargos à Execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, declaradas em precedente do STF. 2. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 3 O STJ, em recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. (REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010) 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Sumula 83/STJ. 5 Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.742.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS FUNDADAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS POR TRIBUNAL LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. A quaestio juris trazida ao presente recurso recai sobre a possibilidade de tornar inexigível título judicial fundado em norma municipal, que, posteriormente, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça Local, em face da Constituição do Estado, em controle difuso de constitucionalidade. Empregando-se, desse modo, interpretação ampliativa ao disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o posicionamento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 3. É certo que compete ao Tribunal local o controle de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição dos Estados (art. 125, § 2º, da CF). E que, in casu, constatar-se-ia a coisa julgada com vício de inconstitucionalidade local, cuja interpretação, simétrica e analógica, poderia levar à conclusão de que o titulo judicial seria inexigível. 4. Acontece que, a despeito da perfeita simetria entre os controles constitucionais, da leitura do comando inserto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, observa-se que optou o legislador em resguardar a certeza e a segurança jurídica - que emanam da Lei Maior - ao título judicial fundado em lei ou ato normativo municipal que fere a Constituição Estadual. Do que se infere que o princípio da imutabilidade da coisa julgada, historicamente erigido como coisa absoluta, tão somente poderia ser contraposto à violação de ordem constitucional maior, pois também decorre da Constituição Federal. Resumindo, referido preceito normativo somente seria aplicável quando o Supremo Tribunal Federal houvesse proferido decisão em controle de constitucionalidade, o que in casu, não se operou. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o agravo regimental de Aluízio Soares Lessa e outros (fls. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.