Tema 419 do STJRegistro de imóvel e cobrança de taxa de ocupação
Tese firmada
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Como citar: STJ, Tema 419 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 496
Na prática: como os tribunais aplicam
11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 419 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0807685-72.2023.4.05.8300, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 22/09/2026
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, DO CPC. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE AFORAMENTO. AUSÊNCIA. MERA OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto por ANTÔNIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE e MARIA ELIANE DA SILVA ALBUQUERQUE contra decisão monocrática do Relator que negou provimento à apelação (art. 932, do CPC), mantendo a sentença que julgou improcedente ação de usucapião ajuizada em face da União e outros, por meio da qual pretendem o reconhecimento da aquisição do domínio útil da Loja nº 49-A, situada na Rua Coração de Maria (antiga Travessa de São José), bairro de São José, Recife/PE, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro do imóvel. Na origem, a sentença proferida negou provimento à pretensão e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Valor da causa - R$ 265.000,00). A decisão monocrática, em síntese, negou provimento à apelação dos particulares sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda está situado em terreno de marinha, bem público insuscetível de usucapião, sendo possível apenas a aquisição do domínio útil quando previamente instituído o regime de aforamento em favor de particular, hipótese não verificada nos autos na medida em que a ocupação exercida pelos apelantes possui natureza meramente precária. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão monocrática não considerou a peculiaridade do caso concreto, consistente na impossibilidade de obtenção do prévio aforamento do imóvel perante a Secretaria do Patrimônio da União em razão da inexistência de matrícula individualizada, cuja abertura justamente pretende obter mediante a ação de usucapião. Alegam que tal circunstância configura um obstáculo administrativo intransponível, impondo-lhes ônus impossível de ser cumprido e impedindo o acesso à prestação jurisdicional de mérito. Invocam os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para requerer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento à apelação, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. Subsidiariamente, requerem que seja determinada a adoção de providências destinadas a viabilizar o processamento do pedido de aforamento perante a Secretaria do Patrimônio da União, com a suspensão do processo até a conclusão das diligências administrativas, e que seja determinado à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que receba e processe o pedido de aforamento do recorrente. No caso, observa-se que o imóvel em discussão, localizado em área urbana, está edificado em terreno de marinha, conforme demonstra a Certidão do 1° Ofício de registros de Imóveis do Recife/PE (Id. 6666472), sendo, portanto, classificado como bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Destaque-se que o registro imobiliário indicando a propriedade do particular não é oponível à União, nos termos do Tema Repetitivo 419 e da Súmula 496 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 419/STJ: "O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha"; e Súmula 496/STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União"). Em que pesem os argumentos trazidos pela parte apelante, o fato é que os terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio da União (art. 20, inciso VII, da Constituição Federal), podendo estar submetidos aos regimes de ocupação ou de aforamento. No regime de ocupação, a União detém o domínio pleno do bem, podendo, a qualquer momento cancelar a ocupação, conforme disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 9.636/1981). Já na enfiteuse, observa-se um desdobramento dos direitos de propriedade, no qual o senhorio permanece com o domínio direto e o enfiteuta com o domínio útil da coisa. Enquanto no aforamento a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade por meio de contrato, na ocupação o particular detém o bem a título precário, fazendo jus apenas às benfeitorias eventualmente realizadas. Desta forma, "o regime de ocupação é bem diferente do regime de aforamento (enfiteuse nos bens da União), uma vez que naquele não há exercício do domínio útil. Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a inscrição de ocupação não importa no reconhecimento pela União de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, podendo ela a qualquer tempo imitir-se na posse do bem promovendo sumariamente a sua desocupação, desde que observando os prazos fixados em lei. Na enfiteuse, tem-se por plausível a usucapião do domínio útil. É que, os terrenos de marinha e seus acrescidos, por serem bens públicos, de propriedade da União Federal, não podem ser adquiridos por usucapião, admitindo-se, todavia, o reconhecimento da prescrição aquisitiva do domínio útil do bem, sem atingir o domínio direto, que permanece com a União Federal." (PROCESSO: 08053538520214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025) Nesse sentido, a Súmula n.º 17/TRF5 veicula o entendimento desta Corte Regional de que "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União". Em síntese, para que se possa reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, é necessário que sobre o imóvel tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, havendo, apenas, a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem prejuízo ao Estado. Contudo, este não é o caso dos autos. O bem que o particular pretende usucapir não tem registro de aforamento em nome de particular. Em verdade, trata-se de mera ocupação irregular, de modo que não há como se falar em aquisição do domínio útil pela prescrição aquisitiva. No mesmo sentido, confira-se: PROCESSO: 08002384120164058312, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023; PROCESSO: 08029848620234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024. Ainda que o imóvel estivesse regularmente cadastrado, a usucapião do domínio útil não poderia ser ajuizada em face da União. Como já ressaltado, a aquisição do domínio útil por usucapião somente é admitida quando este já tiver sido previamente transferido a particular mediante regular constituição de aforamento, hipótese em que a prescrição aquisitiva opera apenas em relação ao enfiteuta, preservando-se o domínio direto da União. […]
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0012096-60.2026.4.05.0000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 21/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DO BEM MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 132-A DO DECRETO-LEI 9.760 DE 1946. APLICAÇÃO DA SÚMULA 496 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 419 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE REGULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A quaestio iuris devolvida à cognição desta instância revisora circunscreve-se à aferição da subsistência da legitimatio ad causam passiva do executado, o qual sustenta haver alienado o domínio útil dos imóveis encravados em terrenos de marinha em momento cronologicamente antecedente à perfectibilização dos fatos jurídicos geradores das taxas de ocupação cuja satisfação coercitiva se persegue no executivo fiscal subjacente. 2. A taxa de ocupação ostenta natureza de obrigação vinculada à titularidade do bem, impondo ao antigo ocupante a responsabilidade contínua pelos débitos incidentes sobre o imóvel até que se efetive a comunicação formal da transferência à Secretaria do Patrimônio da União, conforme determinação expressa do artigo 132-A do Decreto-Lei 9.760 de 1946. 3. A mera apresentação de instrumentos contratuais particulares, desacompanhados da indispensável comunicação oficial ao órgão federal incumbido da administração e do controle patrimonial, não se reveste de eficácia jurídica bastante para operar a modificação subjetiva da relação obrigacional, seja em sua dimensão tributária, seja em sua vertente jurídico-administrativa. Incide, na espécie, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 496 e na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 419, segundo a qual a ausência de cientificação formal da autoridade administrativa competente obsta a oponibilidade da alienação perante a União e, por conseguinte, preserva a responsabilidade do alienante pelo adimplemento da exação correspondente. 4. Afigura-se juridicamente regular a inclusão do recorrente no polo passivo da relação jurídico-processual executiva, porquanto decorrente de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade instaurado com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e no artigo 20-D, inciso III, da Lei n.º 10.522/2002, diante da existência de elementos indiciários reputados suficientes à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica. A presunção juris tantum daí emergente, apta a autorizar a imputação pessoal da responsabilidade ao administrador, não foi desconstituída pelo executado mediante a produção de acervo probatório idôneo e suficientemente persuasivo. 5. Agravo de instrumento não provido. JSG
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000554-72.2016.4.03.6104, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 21/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DO OCUPANTE CADASTRAL APÓS TRANSFERÊNCIA DA ÁREA ALODIAL SEM REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação em que a autora pretendia declarar a impossibilidade de transferência dos terrenos de marinha sem prévia demarcação regular da Linha do Preamar Médio de 1831, e obter a restituição de taxas de ocupação pagas em excesso. 2. A sentença concluiu que a autora havia alienado o imóvel em 29/03/2007 e que, por isso, pretendia defender interesse fundado em propriedade alheia, não possuindo legitimidade ativa, nem mesmo em razão de constar como ocupante nos cadastros da SPU, dado que a ocupação decorreria de permissão precária. A apelação da União restringiu-se à verba honorária. A apelação da autora impugnou a extinção, sustentando que a transferência não produziu efeitos perante a União por ausência de comunicação, autorização e recolhimento de laudêmio, e que a condição de ocupante cadastral assegurava legitimidade para as pretensões deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, que alienou a parcela alodial do imóvel mas permaneceu inscrita como ocupante nos cadastros da SPU sem ter regularizado a transferência dos direitos de ocupação, possui legitimidade ativa para questionar a demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 e postular a restituição de taxas de ocupação; e (ii) saber se, reconhecida a legitimidade e afastada a alegação de perda superveniente do objeto, o processo comporta julgamento imediato do mérito ou deve retornar à origem para instrução. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. O imóvel compreende duas parcelas de naturezas jurídicas distintas: uma alodial, regida pelo direito civil e transmissível pelo registro imobiliário; e outra classificada como terreno de marinha, pertencente à União nos termos do art. 20, VII, da CF/1988, sobre a qual o particular figura apenas como ocupante mediante inscrição perante a SPU. A transmissão dos direitos de ocupação não se opera no cartório de registro de imóveis, dependendo de prévia autorização administrativa, recolhimento de laudêmio e averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987. Não realizadas essas formalidades, os registros de propriedade particular não são oponíveis à União, conforme o Tema 419 do STJ e a Súmula 496 daquela Corte. 5. A transferência realizada em 2007 produziu efeitos apenas quanto à parcela alodial. A relação administrativa de ocupação não foi regularizada perante a União, de modo que a autora permaneceu inscrita como ocupante, figurou como responsável pelas taxas de ocupação, foi destinatária das notificações administrativas e suportou os efeitos dos atos impugnados. A sentença, ao equiparar a perda da propriedade privada à inexistência de qualquer interesse jurídico, mesclou relações jurídicas distintas que têm objetos, regimes e modos de transmissão próprios. 6. A legitimidade ativa se afere pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica afirmada na petição inicial, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/2015, a partir do que se deduz em juízo. A autora é titular da relação administrativa de ocupação mantida em seu nome, foi quem suportou as cobranças e efetuou os pagamentos cuja restituição postula. A repetição do indébito pressupõe a titularidade do desembolso, de modo que a sociedade adquirente não poderia reclamar valores que não suportou. Afastar a legitimidade da autora conduziria ao resultado de que nenhum sujeito estaria autorizado a discutir a exigência. 7. A precariedade da inscrição de ocupação repercute na extensão do direito material invocado, não na admissibilidade do processo. O ocupante não titulariza direito adquirido à permanência, mas isso não o impede de submeter o ato administrativo ao controle jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 8. A legitimidade da autora está circunscrita à relação administrativa de ocupação e às taxas que suportou. A demarcação da Linha do Preamar Médio não é pretensão autônoma de titularidade sobre o solo, mas questão prejudicial à legalidade do ato que atingiu a inscrição de ocupação e à correção da base de cálculo das taxas exigidas. Eventual acréscimo da área alodial beneficiaria a proprietária registral, e não a autora, que a alienou em 2007. 9. O cancelamento dos RIPs não configura perda superveniente do objeto. A autora não pediu a preservação das inscrições, mas que a área não fosse cedida ao Município de Santos/SP sem demarcação regular. O cancelamento é providência preparatória dessa destinação, não a destinação em si, de modo que o provimento permanecia possível e necessário. Ademais, o pedido de restituição das taxas pagas em excesso é autônomo e não depende da subsistência dos RIPs. A perda do objeto somente se configura quando o fato superveniente elimina integralmente a necessidade e a utilidade da tutela. 10. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 condiciona o julgamento imediato do mérito à existência de processo em condições para tanto. A autora formulou, em momento processual oportuno, requerimento de prova pericial para quantificar as áreas de marinha e alodial, sob a condição de que a alegação de perda do objeto fosse afastada, condição implementada por este julgamento. O pedido não foi apreciado na origem em razão da extinção prematura. A questão central da causa, consistente em verificar se a cobrança incidiu sobre área que não deveria integrar os terrenos de marinha, exige confronto técnico entre a Linha do Preamar Médio de 1831, os polígonos dos RIPs e as matrículas imobiliárias, matéria que os documentos dos autos não permitem dirimir. O retorno decorre, assim, da ausência das condições de imediato julgamento. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito. Apelação da União prejudicada. Tese de julgamento: "1. A transferência dos direitos de ocupação de terreno de marinha somente produz efeitos perante a União quando precedida de autorização da SPU, recolhimento de laudêmio e averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987, sendo os registros de propriedade particular inoponíveis à União. 2. O alienante que permanece inscrito como ocupante nos cadastros da SPU por ausência de regularização da transferência dos direitos de ocupação tem legitimidade ativa para questionar atos administrativos que atinjam essa inscrição e para postular a restituição de taxas de ocupação que suportou, independentemente de ter alienado a parcela alodial do imóvel. 3. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0009607-48.2014.4.03.6104, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 26/06/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA. PEDIDO DE DOMÍNIO PLENO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DOMÍNIO ÚTIL. REGIME DE AFORAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de usucapião ordinária contra sentença (ID 63047702) que julgou o pedido liminarmente improcedente, por entender ser impossível a usucapião de bem público (terreno de marinha). 2. Os autores apelaram (ID 63047702), defendendo a possibilidade de usucapião do domínio útil do imóvel, pois este se encontra sob regime de aforamento, conforme comprovado na petição inicial (ID 63047701). 3. A União, em contrarrazões, arguiu preliminar de inovação recursal, por entender que o pedido de usucapião do domínio útil não constou da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a alegação, em sede de apelação, de que a pretensão se dirige ao domínio útil do imóvel configura inovação recursal; e, superada a preliminar, (ii) se é juridicamente possível a usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha, justificando a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura inovação recursal o pedido, em grau de recurso, de reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil, quando a petição inicial (ID 63047701), interpretada em seu conjunto (causa de pedir, pedido e documentos), permite inferir que a pretensão, embora formulada como aquisição da "propriedade", abrange o direito real passível de aquisição, sobretudo quando há prova da prévia instituição de enfiteuse (ID 63047701). Aplica-se, ademais, o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião para prestigiar a efetividade processual. 6. É assente na jurisprudência que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião (art. 102 do CC, Súmula 340/STF), o que veda a aquisição do domínio pleno (domínio direto) de terrenos de marinha, pertencentes à União (art. 20, VII, da CF). 7. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de ser possível a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual já exista um regime de aforamento (enfiteuse) em favor de particular. Nessa hipótese, a ação de usucapião se desenvolve entre particulares, ocorrendo apenas a substituição do titular do domínio útil, sem qualquer prejuízo ao domínio direto da União, que continua sendo a proprietária do bem e credora do foro anual. 8. No caso, os autores juntaram aos autos certidão da Secretaria do Patrimônio da União (ID 63047701) que comprova a submissão do imóvel ao regime de aforamento. Assim, a extinção liminar do processo foi prematura, devendo os autos retornar à origem para instrução probatória e análise do preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária sobre o domínio útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. Não configura inovação recursal a adaptação do pedido de usucapião de domínio pleno para domínio útil em sede de apelação, se a petição inicial e os documentos que a instruem já indicavam a natureza do bem (terreno de marinha em regime de aforamento). 2. É juridicamente possível a usucapião do domínio útil de bem público (terreno de marinha) previamente submetido ao regime de aforamento, pois a disputa se dá entre particulares pelo direito real, sem afetar o domínio direto da União." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 20, VII, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102 e art. 1.242; Código de Processo Civil, art. 554. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STF; Tema 419/STJ; RemNecCiv 5001794-35.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 15/05/2026; ApCiv 5001905-68.2022.4.03.6141, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 31/03/2026; ApCiv 0141134-21.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 27/02/2018
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000643-36.2015.4.03.6135, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 23/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 419 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMÓVEL SITUADO FORA DA FAIXA DE TERRENO DE MARINHA. INOPONIBILIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO DECISIVA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE REPETITIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de acórdão submetido a juízo de retratação por determinação da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível contrariedade com relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 419. O acórdão recorrido manteve sentença que afastou a cobrança de taxa de ocupação pela União quanto a imóvel situado no Município de Caraguatatuba/SP. A União interpôs recurso especial. Determinado o retorno dos autos para fins de juízo de retratação quanto ao Tema 419, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema 419 do STJ, quanto à inoponibilidade do registro imobiliário em face da União quanto a imóveis situados em terrenos de marinha. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 419 do STJ fixou a tese de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. No caso concreto, o acórdão recorrido não afastou a cobrança da taxa de ocupação com base exclusivamente no registro imobiliário, mas em conjunto probatório mais amplo, sobretudo em prova pericial judicial produzida de forma técnica, imparcial e equidistante das partes, a qual concluiu que o imóvel não se encontra inserido em terreno de marinha, segundo critérios adequados de definição da Linha do Preamar Médio de 1831. As alegações da União, baseadas na utilização exclusiva das marés de sizígia, não foram suficientes para infirmar o laudo, cuja metodologia foi reputada compatível com o Decreto-Lei nº 9.760/46 e com a jurisprudência dos Tribunais. Assim, não se verifica contrariedade à tese do Tema 419 do STJ, pois o controle jurisdicional do procedimento demarcatório e a análise da prova técnica permanecem legítimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo negativo de retratação, mantém-se o acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: (i) A tese firmada no Tema 419 do STJ não tem aplicação caso a constatação de que o imóvel não se encontra em terreno de marinha se deu com base em diversos elementos do conjunto probatório, não se sustentando exclusivamente no registro imobiliário. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 20, VII; Código de Processo Civil, arts. 1.040, II, 85, §11; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º, 9º e 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 419 (REsp nº 1.183.546/ES); STJ, AgInt no REsp nº 2.114.793/SE; STJ, AgInt no REsp nº 1.424.417/PR; TRF-3ª Região, ApCiv nº 0036821-76.2008.4.03.9999; TRF-5ª Região, AC nº 0801045-63.2017.4.05.8300
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.