Temas repetitivos do STJ

Tema 418 do STJConvocação para serviço militar obrigatório de estudantes

Trânsito em JulgadoServiço Militar ObrigatórioServiço Militar dos Profissionais da Saúde

Tese firmada

As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Como citar: STJ, Tema 418 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à convocação de estudantes de MFDV, mesmo dispensados por excesso de contingente, para a prestação do serviço militar obrigatório após um ano do término do curso superior.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 418 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1795836, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI 12.336/2010. POSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este eg. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão, no sentido de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/2/2013). 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1795837, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 14/11/2022

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/02/2013). III. Segundo entendimento já manifestado por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, em casos que tais, é "reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação de sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, como na hipótese presente (AgInt no REsp 1730427/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)" (STJ, AgInt no AREsp 1.428.717/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2021). IV. Agravo interno improvido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente improcedente.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0033568-07.2012.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. TEMA 418 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Regional para o exercício de juízo de retratação em sede de apelação cível, após a interposição de recurso especial pela União. O acórdão recorrido havia dado provimento à apelação da parte autora para suspender o serviço militar e restabelecer a validade do seu Certificado de Dispensa de Incorporação. 2. A parte autora obteve dispensa por excesso de contingente em 2007, ingressou em curso superior na área de saúde (medicina) e o concluiu no ano de 2012. O juízo de retratação visa adequar o julgado ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 418. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o profissional de saúde dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.336/2010, mas que concluiu o curso superior após a vigência da referida lei, pode ser convocado para prestar o serviço militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio do Tema 418 (REsp 1.186.513/RS), que as alterações da Lei nº 12.336/2010 se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários dispensados da incorporação antes da lei, mas convocados após a sua vigência. 5. A parte autora conta atualmente com 37 anos de idade, sem superar o limite etário máximo. Portanto, impõe-se a retratação do acórdão anterior para manter a sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos modificativos. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. Os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente antes da vigência da Lei nº 12.336/2010 estão sujeitos à convocação caso concluam o curso superior após o advento da referida legislação, conforme o Tema 418 do STJ". Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.030, inc. II; Lei nº 5.292/1967, art. 4º, caput e § 4º; Lei nº 12.336/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.186.513/RS, Tema 418; STJ, REsp 1.653.011/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1.776.769/SP, Primeira Turma, DJe 29/09/2022

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5000218-60.2026.4.02.5004, Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. DISPENSA ANTERIOR POR RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DA UNIÃO. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, conhecida de ofício, e apelação interposta pela União contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para dispensar o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório. 2. Segundo consta dos autos, o impetrante foi dispensado do serviço militar obrigatório em 11/03/2019, por residir em município não tributário. Na data de 25/07/2025 se formou em medicina pela Universidade Iguaçu. Após ter sido considerado como apto em inspeção de saúde, foi novamente convocado para a prestação do serviço militar a partir de 08/01/2026. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em saber se cabível a convocação do impetrante ao serviço militar obrigatório, tendo em vista que sua dispensa anterior decorreu de residência em município não tributário. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada. 5. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS, transitado em julgado em 09/03/2017 (Tema nº 418), assentou a tese de que: “ As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar ”. 6. Entretanto, in casu , o impetrante não foi inicialmente dispensado do serviço militar obrigatório, no ano de 2019, por incidir no excesso de contingente ou ter sido beneficiado com adiamento de incorporação, mas sim por residir em município não tributário, como consignado no certificado emitido pelo Ministério da Defesa, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema nº 418/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de nova convocação, após a conclusão de curso superior, quando o indivíduo já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório por residir em município não tributário (STJ - AR n. 5.284/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe: 18/10/2017; STJ - AgInt no REsp n. 2.048.207/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe: 04/11/2025; STJ - AgInt no REsp n. 2.102.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024; STJ - AgInt no REsp n. 1.849.590/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 04/09/2020). 8. Portanto, configurado o direito líquido e certo, escorreita a sentença que dispensou o impetrante de prestar o serviço militar obrigatório. IV - DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação da União desprovidas

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 0122389-61.2013.4.02.5101, Rel. Geraldine Pinto Vital de Castro, 8ª TURMA, j. 17/04/2026, DJEN 27/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.336/2010. TEMA 418 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO MILITAR. 1. Afirma-se a aplicabilidade imediata da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes de cursos de Medicina dispensados anteriormente por excesso de contingente, desde que a conclusão do curso e a convocação ocorram sob a vigência da nova disciplina, conforme tese firmada no Tema 418 do STJ. 2. Reconhece-se a legitimidade da convocação superveniente para o serviço militar obrigatório e se impõe a regularização da situação militar como condição para a expedição de diploma. 3. Justifica-se a conclusão pela distinção entre retroatividade vedada e incidência imediata da lei nova, que alcança situações jurídicas aperfeiçoadas sob sua vigência, notadamente a conclusão do curso e a posterior convocação administrativa. 4. Conclui-se pela superação do fundamento anterior assentado no princípio tempus regit actum, em razão da orientação vinculante do STJ no Tema Repetitivo 418que admite a convocação posterior válida. 5. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e recurso providos. Sentença reformada

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.