Tema 416 do STJConcessão de auxílio-acidente com redução mínima da capacidade
Tese firmada
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Como citar: STJ, Tema 416 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4.250 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 416 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2517544, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2179089, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DO DANDO E DO GRAU DE MAIOR ESFORÇO. TEMA 416/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. Tema 416/STJ, firmou orientação segundo a qual a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 42883, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 30/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ. INSTRUMENTO CABÍVEL. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP). 2. Caso em que a parte reclamante, apesar de expor suas razões no sentido de que o acórdão proferido em apelação teria descumprido o entendimento de recurso especial repetitivo relativo ao Tema 416 do STJ, na realidade, formulou o presente instrumento processual após a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem não ter conhecido do seu agravo interno interposto contra a inadmissão de seu recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0005890-61.2021.8.16.0001, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. FRATURA DA TÍBIA PROXIMAL COM EXTENSÃO ARTICULAR NO JOELHO DIREITO. PLATÔ TIBIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI E EXPRESSAMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL OU DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. PRIMEIRA PERÍCIA MARCADA POR CONCLUSÕES CONTRADITÓRIAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDO LAUDO PERICIAL AMPLO, FUNDAMENTADO E COERENTE. FORÇA MUSCULAR, ESTABILIDADE LIGAMENTAR, SENSIBILIDADE E APOIO MONOPODAL DIREITO PRESERVADOS. DISCRETA LIMITAÇÃO FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÕES MAIS EXPRESSIVAS DECORRENTES DE ACIDENTES DIVERSOS. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO MÍNIMA QUE AUTORIZA O BENEFÍCIO, DESDE QUE COMPROVADA SUA REPERCUSSÃO SOBRE O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA SEGUNDA PERÍCIA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor no ano de 2011, quando exercia a atividade de motociclista entregador, do qual resultou fratura da tíbia proximal com extensão articular no joelho direito, especificamente no platô tibial, submetida a tratamento cirúrgico.1.2. O requerente permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 14/10/2011 a 30/04/2012 e sustentou que, após a consolidação da lesão, remanesceram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa e passaram a exigir maior esforço para a realização das entregas e dos deslocamentos inerentes à atividade habitual.1.3. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, com fundamento na segunda perícia judicial, que reconheceu o nexo causal entre o acidente e a sequela no joelho direito, mas afastou a existência de incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.1.4. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que as manifestações do primeiro perito, especialmente aquelas que estimaram redução funcional de 10%, demonstrariam a existência de sequela permanente com repercussão sobre sua capacidade laboral, suficiente para a concessão do benefício, à luz do Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, ainda, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se o cabimento do pleito de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.2.2. Discute-se se a sequela decorrente da fratura do platô tibial direito provocou redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo recorrente ou passou a exigir maior esforço para o desempenho da atividade profissional, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.2.3. Discute-se, ainda, se os percentuais de redução funcional consignados nas manifestações do primeiro perito prevalecem sobre as conclusões da segunda perícia, determinada pelo Juízo de origem diante das contradições verificadas na prova técnica anteriormente produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pleito de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor já faz jus à isenção do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, conforme expressamente consignado pelo juízo a quo. 3.2. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, remanescer sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou imponha maior esforço para o desempenho da mesma atividade.3.3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau da lesão ou do maior esforço não interfere na concessão do benefício, que pode ser devido ainda que mínima a redução, desde que demonstrada repercussão efetiva e permanente da sequela sobre o exercício da atividade habitual.3.4. Os primeiros laudos e suas sucessivas complementações apresentaram conclusões incompatíveis, pois, em algumas manifestações, reconheceram instabilidade no joelho direito, redução funcional estimada entre 5% e 10% e necessidade de maior esforço, enquanto, em outras, afirmaram a plena capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional, sem qualquer limitação funcional.3.5. As divergências não foram solucionadas pelos esclarecimentos complementares, tendo o próprio autor requerido a declaração de nulidade da prova técnica, circunstância que levou o Juízo de origem a determinar a realização de nova perícia por profissional diverso, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil.3.6. A segunda perícia judicial, elaborada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e em Perícias Médicas, mediante exame físico presencial, análise da documentação médica e consideração do histórico clínico, profissional e das tarefas inerentes ao labor habitual, concluiu pela inexistência de incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço.3.7. Embora tenham sido constatados edema, dor à palpação da interlinha articular medial direita e discreta assimetria na amplitude de movimento dos joelhos, o exame demonstrou força muscular normal e simétrica, estabilidade ligamentar preservada, apoio monopodal direito sem anormalidades, sensibilidade normal e ausência de limitação significativa da mobilidade do membro afetado.3.8. A análise pericial não se restringiu à condução da motocicleta, tendo considerado também a coleta, o acondicionamento, o transporte e a entrega das mercadorias, sem identificar comprometimento funcional apto a reduzir a capacidade do autor ou a exigir maior esforço para o desempenho dessas tarefas.3.9. As limitações funcionais mais expressivas foram identificadas no tornozelo esquerdo e em segmento da perna direita atingido por acidente anterior, tratando-se de alterações decorrentes de eventos distintos e que não podem ser atribuídas à fratura do platô tibial direito objeto da demanda.3.10. A existência de sequela anatômica ou de discreta limitação funcional, desacompanhada de repercussão efetiva sobre a capacidade para o trabalho habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.3.11. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0077696-78.2025.8.16.0014, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação acidentária ajuizada por segurado empregado, em razão de trauma no joelho direito ocorrido durante o trabalho, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. A sentença julgou improcedente a pretensão, ao fundamento de que a incapacidade reconhecida pela perícia foi pretérita e de que não subsistiu déficit funcional permanente.1.2. Apelação na qual o requerente suscita cerceamento de defesa pela ausência de resposta aos quesitos complementares e requer a concessão de benefício por incapacidade, inclusive auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Avaliar se o julgamento realizado sem a complementação do laudo pericial configurou cerceamento de defesa.2.2. Verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário e definir os respectivos termos inicial e final.2.3. Aferir se remanesceu sequela permanente capaz de reduzir a capacidade do requerente para o trabalho habitual e autorizar a concessão de auxílio-acidente.2.4. Definir os consectários legais e os ônus sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial descreveu a atividade habitual, relacionou os documentos e exames considerados, registrou os achados do exame funcional e esclareceu a inexistência de limitação, maior esforço ou redução da produtividade. Embora alguns quesitos tenham permanecido sem resposta individualizada, seu conteúdo foi materialmente enfrentado pela prova técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. A complementação ou renovação da perícia mostra-se desnecessária, afastando-se o cerceamento de defesa.3.2. A qualidade de segurado empregado está comprovada pelos registros da CTPS e do CNIS. A carência é inexigível, por se tratar de incapacidade decorrente de acidente. Os registros clínicos contemporâneos e a documentação laboral demonstram que o trauma ocorreu durante o trabalho, sendo a ausência de CAT insuficiente para descaracterizar o infortúnio.3.3. As perícias judicial e administrativa reconheceram incapacidade total e temporária, com recuperação em 11/07/2025. Comprovado que o requerente trabalhou em 06/05/2025 e se afastou a partir de 07/05/2025, esta data deve ser fixada como início da incapacidade. Por se tratar de segurado empregado e ter sido formulado o requerimento administrativo antes de transcorridos trinta dias do afastamento, o benefício é devido a partir do décimo sexto dia, em 22/05/2025, até 11/07/2025.3.4. O auxílio-acidente é indevido. O exame pericial constatou marcha normal, movimentos preservados, ausência de atrofia muscular, de limitação funcional e de necessidade de maior esforço. O Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a aferição do grau da redução, mas não a comprovação de efetiva e permanente diminuição da capacidade para o trabalho habitual.3.5. A concessão do auxílio por incapacidade temporária permanece dentro dos limites da demanda e da matéria devolvida ao Tribunal, pois o benefício foi postulado na petição inicial e seu reconhecimento foi expressamente requerido na fundamentação recursal.3.6. Sobre as parcelas vencidas incidem: a) até 09/09/2025, correção monetária pelo INPC, sem juros; b) de 10/09/2025 a 25/01/2026, correção monetária pelo IPCA, sem juros; c) de 26/01/2026, data do primeiro comparecimento processual do INSS, até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic com dedução do IPCA; e d) após a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic caso a aplicação conjunta daqueles índices resulte em percentual superior. 3.7. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos. O INSS deve arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, permanecendo os honorários periciais definitivamente a cargo da autarquia e afastado o respectivo ressarcimento pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO4.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para conceder o auxílio por incapacidade temporária acidentário no período de 22/05/2025 a 11/07/2025 e afastar a pretensão de auxílio-acidente
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.