Temas repetitivos do STJ

Tema 413 do STJRecolhimento de custas processuais em dia útil posterior

Trânsito em JulgadoPreparo/DeserçãoRecurso

Tese firmada

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

Como citar: STJ, Tema 413 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial
Súmula originada
484

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 413 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJTO, Apelação Cível 0004763-35.2024.8.27.2731, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). CONTRATO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS (LEI DE USURA E ART. 406 DO CC). MULTA MORATÓRIA DE 2%. INCIDÊNCIA ÚNICA POR PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução do mérito por coisa julgada material (art. 485, V, do CPC), ante a prévia extinção liminar de embargos do devedor após pedido de parcelamento (art. 916 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o recurso é deserto quando protocolado após o encerramento do expediente bancário e instruído com o comprovante de pagamento no primeiro dia útil subsequente; (ii) verificar se a rejeição liminar de embargos à execução sem resolução de mérito opera coisa julgada material impeditiva de ação revisional autônoma; e (iii) examinar a legalidade de cláusula que estabelece juros moratórios de 5% ao mês e multa moratória cumulativa mês a mês em contrato firmado entre particulares. III. Razões de decidir 3. O protocolo do recurso eletrônico após o encerramento do expediente bancário, com a comprovação do recolhimento das custas no início do primeiro dia útil subsequente, não enseja deserção, em observância ao entendimento firmado no Enunciado Sumular nº 484 do STJ e no Tema Repetitivo 413 do STJ. 4. A autoridade da coisa julgada material pressupõe provimento de mérito (art. 502 do CPC). A extinção liminar de embargos à execução com base no art. 916, § 6º, do CPC ostenta efeitos puramente endoprocessuais, não impedindo o ajuizamento de ação ordinária autônoma para aferir a higidez material das cláusulas da avença. 5. Estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), impõe-se a apreciação direta do mérito por este Colegiado. 6. Em contratos celebrados entre particulares que não integram o Sistema Financeiro Nacional, a pactuação de juros de mora submete-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933, art. 5º) e do art. 406 do Código Civil, sendo nula a estipulação que excede o percentual de 1% ao mês (12% ao ano). 7. A cláusula penal moratória tem incidência estática sobre a prestação descumprida, sendo indevida a sua capitalização sucessiva mês a mês sobre a mesma parcela, sob pena de duplicidade sancionatória ( bis in idem ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar procedentes os pedidos inaugurais, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e a multa contratual a 2% em incidência única por parcela em atraso, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: “1. Admite-se que o preparo recursal seja comprovado no primeiro dia útil subsequente quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. 2. A extinção liminar de embargos à execução sem resolução de mérito não forma coisa julgada material quanto à higidez das cláusulas contratuais, sendo viável o questionamento da dívida em ação de conhecimento autônoma. 3. É nula a cláusula de juros moratórios superiores a 1% ao mês pactuada entre pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a cobrança cumulada mensal da multa moratória sobre a mesma parcela inadimplida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 502, 504, 916, § 6º, 1.007, 1.013, § 3º, I; Código Civil, arts. 406, 408 e 412; Decreto nº 22.626/1933, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 484; STJ, Tema Repetitivo 413 (REsp 1.122.064/DF); STJ, REsp 2.222.518/DF; TJTO, Apelação Cível 0001631-20.2022.8.27.2737; TJTO, Apelação Cível 0038626-56.2022.8.27.2729

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0805148-17.2025.8.15.0251, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCON MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PREÇO ANUNCIADO E PREÇO COBRADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de não fazer ajuizada com o objetivo de desconstituir auto de infração lavrado pelo PROCON municipal e afastar multa administrativa aplicada em razão da constatação de divergência entre os preços anunciados em gôndolas e aqueles efetivamente cobrados no caixa, com pedido subsidiário de redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o auto de infração e o processo administrativo sancionador padecem de vícios formais ou materiais capazes de invalidar a penalidade aplicada; e (ii) estabelecer se a multa administrativa fixada observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON possui competência para exercer poder de polícia administrativa e aplicar sanções por infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, ainda que a apuração tenha origem em reclamação individual. 4. Os atos administrativos sancionatórios gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar vícios aptos a afastar essa presunção. 5. Fotografias das gôndolas e cupons fiscais comprovam a divergência entre os preços anunciados e os efetivamente cobrados, evidenciando a materialidade da infração. 6. A ausência de produção de provas pela própria autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, afasta alegações de insuficiência probatória e cerceamento de defesa. 7. A exposição de produtos com preços divergentes daqueles cobrados no caixa viola os deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações de consumo e configura prática ilícita sujeita à sanção administrativa. 8. O erro operacional, sistêmico ou pontual constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial e não afasta a responsabilidade administrativa objetiva do fornecedor. 9. A existência de política interna de correção posterior dos preços não descaracteriza a infração, pois o ilícito se consuma com a disponibilização de informação incorreta ao consumidor ou com a cobrança de valor superior ao anunciado. 10. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com regular notificação, apresentação de defesa, interposição de recurso e apreciação fundamentada das teses defensivas. 11. A multa foi fixada em conformidade com os critérios legais de gravidade da infração, finalidade pedagógica e capacidade econômica da infratora, inexistindo desproporcionalidade ou caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O PROCON possui competência para aplicar multa administrativa por infrações às normas consumeristas no exercício do poder de polícia. 2. A divergência entre o preço anunciado e o preço efetivamente cobrado caracteriza infração aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. 3. O erro operacional interno do fornecedor não afasta a responsabilidade administrativa objetiva pela cobrança de valor superior ao anunciado. 4. A correção posterior do preço cobrado não descaracteriza a infração administrativa já consumada. 5. A revisão judicial da dosimetria da multa administrativa exige demonstração de manifesta desproporcionalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 30, 31, 37, § 1º, 39, 56 e 57; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 24 a 28; Lei Federal nº 10.962/2004; Decreto Federal nº 5.903/2006; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.852/PE, Tema Repetitivo 413; STJ, AgInt no REsp nº 1.944.969/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp nº 1.814.097/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STF, ARE nº 1.499.681 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803879-14.2025.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra a sentença (ID 42703766) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de não fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PATOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo hígido o Auto de Infração n. 049/2024, lavrado pelo Procon Municipal de Patos, por meio do qual foi aplicada à empresa autora multa administrativa correspondente a 4.000 (quatro mil) unidades fiscais municipais (UFIRs). Em suas razões (ID 42704221), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da autuação administrativa por ausência de prova concreta da infração, ao argumento de que o Procon teria atuado com base em mera denúncia de consumidor, sem constatação direta dos fatos por agentes fiscalizadores. Aduz que as divergências de preços constatadas em relação aos produtos Cremogema Chocolate 180g e Costela Minga Suína Frimesa decorreram de erro operacional sistêmico, pontual e escusável, incapaz de evidenciar má-fé ou intenção de induzir consumidores em erro. Afirma, ainda, que mantém política interna destinada a assegurar ao cliente o menor preço anunciado, mediante correção imediata no caixa quando constatada eventual divergência, circunstância que afastaria qualquer lesividade da conduta. Alega, também, ter havido indevida inversão do ônus da prova e violação ao contraditório material no âmbito administrativo, por suposta ausência de apreciação adequada de suas teses defensivas. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada, por reputá-la desproporcional e confiscatória diante do reduzido valor econômico dos produtos envolvidos. Em contrarrazões (ID 42704228), o Município de Patos pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o processo administrativo observou rigorosamente o devido processo legal, com plena garantia do contraditório e da ampla defesa. Defende que a autuação se encontra amparada em elementos documentais idôneos, consistentes em fotografias e cupons fiscais que demonstram a discrepância entre os preços anunciados nas gôndolas e aqueles efetivamente cobrados no caixa, conduta que configura infração aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Federal n. 10.962/2004 e no Decreto Federal n. 5.903/2006. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0800125-36.2024.4.05.8303, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 02/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (CODEVASF). INADIMPLÊNCIA. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXTENSÃO ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO DA CELPE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA CODEVASF CONHECIDA E PROVIDA. SEM HONORÁRIOS (ART. 25, LEI Nº 12.016/2009). I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA (CODEVASF) e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE, atual Neoenergia Pernambuco) contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou procedente o pedido para impedir o corte de energia elétrica em projetos de irrigação da CODEVASF, ratificando tutela de urgência. A CODEVASF buscava a extensão da decisão a todos os projetos do Sistema Itaparica em Pernambuco, enquanto a CELPE defendia a legalidade do corte por inadimplência e a intempestividade de sua própria apelação foi declarada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica a projetos de irrigação da CODEVASF por inadimplência, na nulidade das decisões que rejeitaram os embargos de declaração da CODEVASF por omissão, na aplicação da teoria da causa madura para estender os efeitos da sentença coletiva, e na tempestividade da apelação da CELPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As sentenças que rejeitaram os embargos de declaração da CODEVASF foram nulas por omissão, pois deixaram de se manifestar expressamente sobre a extensão territorial do pedido formulado no aditamento à petição inicial, que visava abranger todos os projetos do Sistema Itaparica localizados no Estado de Pernambuco, e não apenas os do Município de Petrolândia-PE, em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. Anuladas as decisões omissas, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar o mérito do pedido da CODEVASF. A jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.243.887/PR) e do STF (RE 1101937) é pacífica quanto à inconstitucionalidade da limitação territorial das decisões em ações civis públicas, que devem produzir efeitos erga omnes. Assim, a condenação deve ser estendida a todos os projetos de irrigação integrantes do Sistema Itaparica no Estado de Pernambuco. 5. Não se configura litispendência com os Mandados de Segurança n.º 0801196-44.2022.4.05.8303 e 0801017-76.2023.4.05.8300, pois, embora haja conexão ou continência, não há identidade de partes e o pedido da Ação Civil Pública é mais amplo, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. O serviço prestado pela CODEVASF nos projetos de irrigação e abastecimento de água é essencial à população, impactando diretamente a vida de milhares de pessoas e a economia local. A interrupção do fornecimento de energia elétrica a tais unidades, mesmo em caso de inadimplência, é vedada, prevalecendo o interesse público primário sobre o econômico da concessionária, que deve buscar outros meios legais de cobrança do débito. 7. A apelação da CELPE foi corretamente declarada intempestiva pelo juízo de primeiro grau. O Tema Repetitivo 413 do STJ, que trata da tempestividade do preparo, não se aplica à tempestividade da interposição do recurso em si, quando este é protocolado fora do prazo legal. 8. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da CODEVASF conhecida e provida. Apelação da CELPE não conhecida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/1946 (Art. 105, I e § 2º). Lei nº 7.347/1985 (Art. 16). Lei nº 12.016/2009 (Art. 25). Código de Processo Civil (Art. 1.013, § 3º, III; Art. 1.022, II; Art. 337, §§ 1º e 2º). Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1243887 PR 2011/0053415-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 19/10/2011, Data de Publicação: DJe 12/12/2011. STF - RE: 1101937 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 08/04/2021, Data de Publicação: 14/06/2021. STJ - AgRg no AREsp: 543404 RJ 2014/0164987-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 12/02/2015, Data de Publicação: DJe 27/02/2015. STJ - REsp: 1755345 RJ 2018/0167939-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: DJe 01/07/2019. STJ - AgRg no Ag: 1015015 RS 2008/0033472-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 19/08/2008, Data de Publicação: DJe 16.09.2008. STJ - Tema Repetitivo 413. GABCB04

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.