Tema 412 do STJPrazo de recolhimento e base de cálculo do PIS
Tese firmada
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Como citar: STJ, Tema 412 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Versa sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 468
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 412 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0032302-56.2006.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. SEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 7/70. TEMA 412 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela União e extinguiu a execução de título judicial que reconheceu o direito da exequente à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS, sob o fundamento de inexistência de prova do crédito executado. A apelante sustenta que o direito à repetição do indébito já foi definitivamente reconhecido no processo de conhecimento, que a memória de cálculo observou os critérios fixados no título executivo e requer a improcedência dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a insuficiência da documentação apresentada para conferir os cálculos da execução autoriza a extinção da execução por inexistência do crédito exequendo; e (ii) estabelecer se a apuração do crédito deve observar a sistemática da semestralidade prevista na Lei Complementar 7/70, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconhece definitivamente o direito da exequente à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, de modo que a existência do crédito material encontra-se protegida pela coisa julgada e não pode ser rediscutida em embargos à execução. A controvérsia limita-se ao quantum debeatur, referente à forma de apuração da base de cálculo da contribuição, e não ao an debeatur. A insuficiência dos documentos apresentados na fase executiva para conferência dos cálculos não afasta a existência do crédito reconhecido judicialmente nem autoriza a extinção da execução. Os documentos necessários ao reconhecimento do direito foram apresentados no processo de conhecimento, inexistindo fundamento para desconsiderá-los na fase executiva, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto aos documentos originários. A apuração do crédito deve observar a sistemática da semestralidade prevista na Lei Complementar 7/70, segundo a qual a base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, corresponde ao faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao fato gerador, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 412 dos recursos repetitivos. O cálculo apresentado pela exequente observa os critérios estabelecidos no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser reputado válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Embargos à execução improcedentes. Tese de julgamento: A coisa julgada formada no processo de conhecimento impede a rediscussão da existência do direito à repetição do indébito em sede de embargos à execução. A insuficiência de elementos para conferência do valor executado não autoriza a extinção da execução por inexistência do crédito quando o direito material já foi reconhecido por título judicial. A apuração do crédito referente ao PIS deve observar a sistemática da semestralidade prevista na Lei Complementar 7/70, conforme o Tema 412 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 7/70; Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88; MP 1.212/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 412 dos recursos repetitivos – "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador."
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000184-52.2019.4.01.3903, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 09/07/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO IBAMA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de embargos à execução fiscal oposta por José Luiz Covre. O juízo de origem declarou a nulidade dos atos do processo administrativo a partir da notificação por edital para alegações finais. O fundamento da sentença foi a ilegalidade da intimação editalícia quando a Administração dispõe de endereço certo do autuado. O apelante busca a reforma do julgado sob a alegação de que a notificação atendeu ao artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo ambiental pelo decurso de prazo superior a três anos sem movimentação processual qualificada; e (ii) verificar se resta prejudicada a análise da validade da notificação editalícia ante a perda superveniente de objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no procedimento administrativo opera-se quando este ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 4. A apresentação de defesa contra o auto de infração ocorreu em 24/07/2006 e a notificação por edital para alegações finais foi realizada em 26/03/2010, evidenciando o transcurso de prazo superior a três anos sem a prática de ato interruptivo da prescrição. 5. O reconhecimento da extinção da pretensão punitiva da Administração Pública, por força da prescrição intercorrente esvazia o interesse recursal, quanto à legalidade do ato de intimação por edital, ensejando a perda superveniente de objeto da apelação. 7. A constatação da prescrição intercorrente de ofício impõe a manutenção da procedência dos embargos à execução fiscal, com a modificação do fundamento jurídico para a extinção do mérito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede judicial acarreta a extinção do feito com resolução do mérito e torna prejudicado o recurso que versava exclusivamente sobre nulidades formais do procedimento administrativo. Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º, art. 1º-A, art. 2º, I, art. 2º-A; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 6.514/2008, art. 122; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1115078/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010 (Tema 412/STJ)
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5014491-16.2021.4.04.9999, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 29/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União, afastou a decadência/prescrição e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição, omissão ou obscuridade quanto a: (i) reconhecimento do direito à semestralidade e sucumbência recíproca; (ii) violação à coisa julgada por glosa administrativa; (iii) análise da decadência e prescrição; (iv) reflexos da inconstitucionalidade de Decretos-Leis; (v) violação ao contraditório por julgamento imediato do mérito; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição no julgado, pois o acórdão reconheceu que a base de cálculo semestral deve ser nominal, e a embargante efetuou compensações com créditos inflados por correção monetária indevida. A glosa fiscal recaiu sobre a parcela ilegal do crédito, sendo o valor exequendo o saldo remanescente devido, o que torna a improcedência total dos embargos uma medida lógica. Inexistindo reforma do valor da CDA, não há sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. 4. Não há omissão sobre a coisa julgada, pois o Tribunal aplicou o Tema 412 do STJ, que veda a atualização da base semestral. A glosa administrativa da correção monetária não viola a coisa julgada que reconheceu a semestralidade, pois apenas adequa o montante aos critérios legais e jurisprudenciais vinculantes de apuração do crédito, inserindo-se nos limites dos arts. 502 e 505 do CPC. 5. Não há omissão sobre a decadência e a prescrição. O lançamento ocorreu por homologação, com a DCTF constituindo o crédito, o que afasta a aplicação do art. 173 do CTN, conforme a Súmula 436 do STJ. O prazo de cinco anos do art. 150, §4º, do CTN, refere-se à homologação, e não ao lançamento já efetuado pelo contribuinte. A prescrição, prevista no art. 174 do CTN, foi interrompida ou suspensa pela existência de processo administrativo de compensação, conforme o art. 151, III, do CTN. 6. Não há omissão quanto aos Decretos-Leis, pois a aplicação da sistemática da LC 7/1970 no acórdão já representa o reconhecimento direto da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88, em respeito ao art. 195, I, da CF e à Resolução do Senado n° 49/1995. 7. Não há omissão processual ou violação ao contraditório, uma vez que a causa encontrava-se madura, com o mérito amplamente debatido nas peças processuais, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, sem configurar decisão surpresa ou violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 8. Acolhe-se o pedido para detalhar os dispositivos prequestionados, ressaltando-se que o prequestionamento não exige menção a cada artigo se a tese jurídica foi enfrentada, e que, conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão mesmo com a rejeição dos embargos. IV
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000826-19.2000.4.01.3700, Rel. Maura Moraes Tayer, j. 09/07/2025, DJEN 16/07/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foram acolhidos parcialmente embargos à execução fiscal, em vista do reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição para o PIS nos termos dos Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, com determinação de retificação das Certidões de Dívida Ativa para adoção das alíquotas e sistemática de cálculos previstas nas Leis Complementares 07/70 e 17/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento fiscal implica confissão irretratável da dívida e consequente extinção dos embargos por ausência de interesse de agir; (ii) saber se incorrem em nulidades as CDA’s que embasam a execução fiscal; e (iii) se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo comprovação de que o parcelamento tenha sido efetivamente formalizado, não é o caso de se reconhecer a existência de confissão da dívida pelo devedor. 4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 148.754, a base de cálculo da contribuição para o PIS, até a Medida Provisória nº 1.212/1995 deve ser o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao fato gerador, nos moldes das Leis Complementares nºs 7/70 e 17/73 (Tema 412/STJ). 5. Tendo sido julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Tese de julgamento: “1. Para o reconhecimento da existência de confissão de dívida, deve ser demonstrada a efetiva formalização do parcelamento tributário. “ “2. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.” (Tema 412/STJ) “3. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 11, § 5º, e art. 12; Lei Complementar nº 7/1970, art. 1º; Lei Complementar nº 17/1973, art. 1º; Decretos-Lei n.ºs 2.445/88 e 2.449/88; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 148.754; STJ, REsp 1.127.713/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 412/STJ); STJ, Súmula 468
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0050934-04.2004.4.01.3800, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 13/06/2025, DJEN 23/06/2025
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. TEMA Nº 412/STJ. CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos opostos pela Fazenda Nacional à execução por título judicial ajuizada pelas recorrentes para cobrança de indébito tributário de PIS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os cálculos periciais apuraram corretamente o indébito; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Embora aplicável o critério da semestralidade para base de cálculo do PIS no período (Tema nº 412/STJ), as apelantes não demonstraram como sua inobservância impactaria o cálculo do indébito. 4. As planilhas das partes partiram da mesma base de cálculo, o que infirma a alegação de incorreção metodológica da perícia. 5. Os cálculos das apelantes contêm equívocos evidentes, como a indicação de crédito mesmo nas competências em que houve recolhimento de PIS inferior ao devido. 6. Os honorários advocatícios fixados observaram os critérios do art. 20, § 4º do CPC/1973, inexistindo obrigação de proporcionalidade com valores fixados em outros processos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “ A mera alegação de inobservância do critério da semestralidade na base de cálculo do PIS não invalida cálculos periciais quando as partes utilizam a mesma metodologia e as apelantes não demonstram o impacto concreto da suposta incorreção .” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/1973, arts. 20, § 4º; LC nº 7/1970. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.127.713/SP (Tema nº 412/STJ)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.