Tema 414 do STJCálculo de tarifa progressiva de água com hidrômetro único
Tese firmada
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Como citar: STJ, Tema 414 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.286 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 414 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2918043, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução. 3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ. 5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1973868, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMA FIXADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE DISCUSSÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MATÉRIA AFETA AO TEMA 414/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil, em razão de controvérsia remanescente afeta ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A parte agravante alega que a revisão da tese firmada quanto ao Tema 414/STJ não se aplicaria ao presente caso, pois já haveria trânsito em julgado da sentença que tinha fixado os critérios de cálculo da tarifa progressiva, estando o processo em fase de cumprimento de sentença. 3. A decisão agravada está correta ao determinar a devolução dos autos à origem, pois o acórdão recorrido aborda a questão relativa à incidência da tabela de progressividade por faixa de consumo, admitindo a existência de controvérsia quanto a esse ponto não definida no título executivo. 4. Não consta dos autos a sentença transitada em julgado, o que impede a conclusão de que ela seria exaustiva quanto a todas as nuances da cobrança de tarifas de água e esgoto. 5. Havendo discussão de questão remanescente afeta ao Tema 414/STJ, é correta a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguinte do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2534934, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água (fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls. 704-705, e-STJ). 2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº 2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915). Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito. 4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1856959, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 23/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, objetivando a interrupção do serviço bem como a consignação de três meses de consumo com base na média de valores anteriores à elevação da cobrança, e no mérito, requer a desconstituição das cobranças impugnadas e a apuração do consumo real com base nas 26 (vinte e seis) unidades. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nesta Corte o recurso especial foi provido para reconhecer que não há previsão legal da incidência do encargo na forma híbrida pleiteada, de modo a proceder a divisão da tarifa de água por cada condômino com base no consumo real averiguado no único hidrômetro existente, e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da tabela progressiva.. III - Considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (TEMA 414: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - Embargos de declaração não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1939088, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o sobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da Primeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento do recurso representativo .
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.