Tema 405 do STJLiberação de veículo apreendido por transporte irregular de madeira
Tese firmada
O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).
Como citar: STJ, Tema 405 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.
Delimitação do julgado
Conforme ponto 17 da ementa do REsp n. 1.133.965/BA, "toda esta sistemática é inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.)".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 405 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSE, Agravo de Instrumento 0022278-17.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO A DADOS SIGILOSOS PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE BENS DA EXECUTADA PELO SISTEMA INFOJUD EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024 NO ART. 198, DO CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL EXIGE O PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS COMO O INFOJUD ESCORA-SE NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º), DISPENSANDO A PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS POR PARTE DO EXEQUENTE. 4. A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.184.765/PA (TEMA 405/STJ) ESTENDE-SE AO SISTEMA INFOJUD, SENDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JUNTO À RECEITA FEDERAL PARA QUE O EXEQUENTE PLEITEIE A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO ACESSO A DADOS RESGUARDADOS POR SIGILO FISCAL.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1019858-12.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 18/06/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. TERCEIRO NÃO AUTUADO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a restituição de bens móveis apreendidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), consistentes em escavadeira hidráulica, motores estacionários e contêiner, com nomeação do autor da ação como fiel depositário. 2. Os bens foram apreendidos durante fiscalização ambiental relacionada à suposta atividade de extração mineral irregular praticada pelo adquirente dos equipamentos. O autor da ação apresentou contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio e notificação extrajudicial decorrente do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravado possui legitimidade para pleitear a restituição dos bens apreendidos; (ii) saber se o contrato com cláusula de reserva de domínio e a notificação extrajudicial demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado; (iii) saber se a apreensão ambiental impede a restituição dos bens a terceiro que não figura como autuado; e (iv) saber se a tutela de urgência possui natureza satisfativa incompatível com sua concessão em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade ativa não foi apreciada pelo Juízo de origem. Seu exame pelo Tribunal neste momento configuraria supressão de instância. 4. O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, previsto no art. 521 do CC, aliado ao inadimplemento do comprador e à notificação extrajudicial, evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da titularidade dominial alegada. 5. A legalidade da apreensão ambiental não afasta, por si só, a possibilidade de restituição dos bens quando demonstrada, em tese, a propriedade de terceiro não vinculado à infração ambiental que motivou a autuação. 6. A restituição dos bens ao agravado, na condição de fiel depositário, preserva sua disponibilidade para eventual reversão da medida e reduz o risco de depreciação decorrente da permanência dos equipamentos em pátio público. 7. O ordenamento jurídico não veda, de forma absoluta, a concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública em hipótese de restituição de bens móveis, especialmente quando inexistente risco concreto de irreversibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia acerca da legitimidade ativa não apreciada pelo juízo de origem não pode ser examinada em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, associado ao inadimplemento do comprador e à notificação extrajudicial, constitui elemento suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em tutela de urgência. 3. A apreensão ambiental não impede a restituição de bens a terceiro que não figura como autuado, desde que preservada sua disponibilidade para eventual determinação judicial futura. 4. A nomeação do proprietário como fiel depositário afasta o risco de irreversibilidade da medida e autoriza a manutenção da tutela de urgência.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 405; TJMT, Apelação Cível nº 1010247-80.2024.8.11.0040, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.01.2026, publ. 31.01.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1045258-70.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 07/04/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 405/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que, ao julgar apelação cível em mandado de segurança impetrado por Eurípedes Barbosa dos Santos Junior, manteve sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar a posse de pá carregadeira apreendida em fiscalização ambiental ao impetrante, na condição de fiel depositário. O maquinário foi apreendido durante fiscalização que constatou desmatamento irregular com supressão de vegetação nativa, sendo alegado pelo impetrante que é proprietário do bem e terceiro de boa-fé, pois o equipamento estava regularmente locado a terceiro para serviços de limpeza de pasto, sem sua participação na infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.036 e 1.043, relativos à apreensão de instrumentos utilizados em infração ambiental e à inexistência de direito subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário; e (ii) estabelecer se é possível manter a restituição do bem apreendido a terceiro de boa-fé mediante controle jurisdicional de proporcionalidade e legalidade, conforme orientação do Tema 405/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.036/STJ estabelece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a prática do ilícito, reconhecendo a validade da medida administrativa de apreensão fundada no art. 25 da Lei nº 9.605/1998. O acórdão recorrido não afastou a legalidade da apreensão inicial do bem, reconhecendo expressamente sua natureza preventiva e acautelatória, razão pela qual não há incompatibilidade com o entendimento firmado no Tema 1.036/STJ. O Tema 1.043/STJ dispõe que o proprietário do veículo apreendido não possui direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo à Administração Pública decidir, em juízo de oportunidade e conveniência, acerca da destinação do bem apreendido. A decisão recorrida não reconheceu direito subjetivo à nomeação como depositário, mas exerceu controle jurisdicional de legalidade e proporcionalidade sobre a manutenção da apreensão em face de terceiro de boa-fé, inexistindo afronta à tese firmada no Tema 1.043/STJ. O Tema 405/STJ admite, em situações excepcionais, a restituição do bem apreendido ao proprietário de boa-fé mediante sua nomeação como fiel depositário, especialmente quando há defesa administrativa pendente, inexistência de risco ambiental e ausência de participação do proprietário na infração. No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante é legítimo proprietário do maquinário, que o bem estava regularmente locado a terceiro, que o auto de infração foi lavrado em desfavor do proprietário da área desmatada e que não há elementos indicativos de participação ou ciência do impetrante quanto à prática da infração ambiental. A manutenção da apreensão em tais circunstâncias impõe ônus desproporcional ao terceiro de boa-fé, sobretudo quando o bem constitui instrumento de trabalho e sofre depreciação econômica sob guarda estatal. Os Temas 1.036, 1.043 e 405 do STJ devem ser interpretados de forma sistemática e complementar, permitindo a restituição excepcional do bem quando demonstrada a boa-fé do proprietário e a ausência de participação na infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; art. 5º, LIV e LV. CPC, art. 1.030, II. Lei nº 9.605/1998, arts. 25 e 72, IV. Decreto nº 6.514/2008, arts. 105 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.945/CE, Tema 1.036, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.805.706/CE, Tema 1.043, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.133.965/BA, Tema 405, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp nº 453.695/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2019
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1038627-05.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DEFERIU RESTITUIÇÃO DE BEM MEDIANTE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, de um lado, por João Evangelista de Souza, e, de outro, pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a restituição de trator de esteira Caterpillar D6, mediante nomeação do agravante como fiel depositário, até o julgamento final do processo administrativo ambiental. O particular alega erro material e omissão por suposta abrangência do pedido a outros quatro tratores não mencionados no acórdão e requer a extensão da decisão. O Ministério Público sustenta omissões e contradições relativas à análise da prova da propriedade, boa-fé, validade contratual e aplicação do Tema 405 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro material ou omissão ao restringir a restituição ao trator Caterpillar D6, quando o pedido subsidiário alegadamente abarcaria cinco tratores; (ii) examinar se o acórdão embargado deixou de apreciar de forma adequada os pressupostos fáticos e jurídicos aplicáveis à restituição do bem, inclusive quanto à prova da propriedade, boa-fé objetiva e aplicação do Tema 405 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto do recurso nem à modificação do conteúdo decisório, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O agravo de instrumento interposto pelo particular limitou-se expressamente ao trator Caterpillar D6, sendo vedada a ampliação do objeto recursal nesta fase, sob pena de inovação recursal. A alegação de erro material referente à indicação incorreta do modelo do trator (D6 em vez de D4ESR) não altera o conteúdo decisório, tampouco justifica a extensão da decisão a outros bens não individualizados no recurso. A pretensão do particular configura inconformismo com os limites do julgado, não sendo cabível o acolhimento de embargos para ampliar os efeitos da decisão a bens não abrangidos pelo recurso originário. No tocante aos embargos do Ministério Público, o acórdão enfrentou de forma suficiente os elementos de prova, reconhecendo a plausibilidade do direito com base no contrato de arrendamento, ausência de autuação do proprietário e risco de deterioração do bem. A análise da boa-fé foi realizada no contexto da tutela provisória, que exige apenas verossimilhança, não sendo exigível, nesta fase, demonstração exauriente da licitude da posse. A validade do contrato de arrendamento não depende de reconhecimento de firma, salvo exigência legal expressa, inexistente no caso. O acórdão aplicou corretamente o Tema 405 do STJ, ao condicionar a restituição do bem ao julgamento final do processo administrativo ambiental, reconhecendo a existência e continuidade do procedimento. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentados os dispositivos legais invocados e os pressupostos do Tema 405 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.965/BA, Tema 405
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002619-66.2009.4.01.3800, Rel. Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 29/08/2025, DJEN 01/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DOSIMETRIA DA MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por empresa de transportes rodoviários e pelo Ibama, contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado de primeiro grau manteve a multa aplicada à empresa autora, mas determinou a liberação do veículo e dos reboques apreendidos durante a fiscalização. II. Questão em discussão: As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: I. Quanto à Apelação da empresa autuada: a) a validade da autuação administrativa ambiental fundamentada em decreto regulamentar (Decreto 3.179/99), diante da alegação de ofensa ao princípio da reserva legal; b) a configuração da responsabilidade administrativa da empresa transportadora pela infração de transportar produto florestal com licença inválida, considerando a natureza subjetiva de tal responsabilidade e a alegação de que agiu com boa-fé; e c) a legalidade da fixação da multa pecuniária em seu patamar máximo. II. Quanto ao Recurso Adesivo da autarquia ambiental, a possibilidade de liberação de veículo utilizado como instrumento para a prática de infração ambiental. III. Razões de decidir Não há ofensa ao princípio da reserva legal. A Lei n. 9.605/98, em seu artigo 70, estabelece um tipo administrativo aberto ao definir como infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras de proteção ao meio ambiente. O Decreto n. 3.179/99, ao regulamentar a referida lei, apenas exerceu sua função de especificar as condutas que se amoldam à norma geral, sem inovar originariamente no ordenamento jurídico ou criar sanções. A sanção de multa já estava prevista na lei, cabendo ao decreto apenas detalhar sua aplicação, o que constitui técnica legislativa plenamente admitida no Direito Administrativo Sancionador, especialmente na seara ambiental. A responsabilidade administrativa ambiental, de natureza subjetiva, restou configurada no caso concreto. A empresa transportadora, ao atuar profissionalmente no ramo, possui o dever de diligência e cautela quanto à regularidade da carga transportada e da respectiva documentação. Ao transportar madeira acobertada por guia florestal inválida, a transportadora incorreu, no mínimo, em culpa na modalidade de negligência, elemento subjetivo suficiente para a sua responsabilização administrativa, não sendo oponível a alegação de boa-fé para eximi-la da sanção legalmente prevista para a conduta de transportar produto de origem vegetal sem a licença válida. A fixação da multa administrativa em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação explícita e concreta, com base nos critérios estabelecidos no art. 6º da Lei 9.605/98, tais como a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. No caso, a aplicação da multa no valor máximo previsto na norma regulamentar careceu de qualquer motivação por parte da autoridade administrativa, conforme reconhecido no próprio processo administrativo. A ausência de fundamentação para a exasperação da penalidade viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a sua redução ao patamar mínimo legal. O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei 9 .605/98 (Tema 405/STJ) e interpretação anteriormente adotada, que permitia a liberação do bem mediante a nomeação do proprietário como fiel depositário, foi superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Temas Repetitivos 1.036 e 1.043, que assentaram a legalidade e a compulsoriedade da apreensão como medida necessária à efetiva proteção do meio ambiente, não havendo que se falar em restituição do bem ao infrator. IV. Dispositivo e tese: Apelação da empresa autora parcialmente provida para reduzir o valor da multa ao mínimo legal. Recurso adesivo do Ibama provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de liberação do veículo e reboques apreendidos. Tese de julgamento: "1. A tipificação de infrações ambientais por decreto regulamentador não ofende o princípio da reserva legal quando a norma se limita a detalhar tipo administrativo aberto previsto em lei, que já estabelece a sanção aplicável. 2. A responsabilidade administrativa ambiental da transportadora, de natureza subjetiva, configura-se pela culpa, na modalidade de negligência, quando deixa de adotar as cautelas devidas para verificar a regularidade da carga que transporta. 3. A fixação de multa ambiental acima do mínimo legal exige motivação expressa e pormenorizada, sendo nula a exasperação sem fundamentação. 4. É incabível a liberação de veículo apreendido em razão de infração ambiental, por se tratar de sanção autônoma e indispensável à prevenção de novos ilícitos, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 405, 1.036 e 1.043." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição, art. 5º, XXXIX, e art. 225; Lei 9.605/98, art. 6º, 25, § 4º, 46, 70 e 72; Decreto 3.179/99, art. 2º, § 6º, VIII, e art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 405, 1.036 e 1.043, AgRg no AREsp 62.584/RJ; TRF-1 - AC 00015713620094014200 e AMS 00051900820074013500; TRF-4 - AC: 50014880620174047001
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.