Tema 404 do STJBase de cálculo do ISS em agenciamento de mão de obra
Tese firmada
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.
Como citar: STJ, Tema 404 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 404 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5003318-75.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 31/03/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE UTILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de interesse recursal, sob o entendimento de irreversibilidade da medida que determinou o levantamento de depósitos judiciais pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o levantamento de depósitos judiciais não torna o ato judicial irrecorrível, tampouco configura situação consolidada sob a égide da teoria do fato consumado, sendo possível a recomposição do status quo ante. Afirma, ainda, que a manutenção do decisum implica afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, além de inviabilizar o controle jurisdicional de decisão interlocutória impugnável na forma do art. 1.015 do CPC. No mérito, defende a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre depósitos judiciais, distinguindo a hipótese dos autos do Tema 962 do STF e invocando o Tema 404 do STJ, segundo o qual tais valores possuem natureza remuneratória e se submetem à tributação. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, ambos do CPC
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.