Tema 402 do STJEmissão de certidão de regularidade fiscal e exigência de GFIP
Tese firmada
Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).
Como citar: STJ, Tema 402 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 402 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0046799-04.2012.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. AUTOLANÇAMENTO. SÚMULA 436/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO LASTREADA EM TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. CRÉDITO CONSIDERADO NÃO DECLARADO POR FORÇA DE LEI. ART. 74, § 12, II, "C", DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE DO RITO DO DECRETO-LEI Nº 70.235/72 E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE POR PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que rejeitou o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal — visando à anulação de inscrições em dívida ativa vinculadas a débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL confessados em DCTFs retificadoras com indicação de suspensão/extinção por depósitos judiciais oriundos de título público — e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao examinar a consistência material da causa de suspensão informada nas DCTFs; (b) se a Receita Federal do Brasil poderia encaminhar à inscrição em dívida ativa os débitos confessados pela contribuinte após constatar, em auditoria interna, a inexistência dos depósitos judiciais integrais informados, sem a realização de novo lançamento de ofício ou a instauração do rito do Decreto-Lei nº 70.235/72 e a concessão de efeito suspensivo; (c) se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da autora comportam majoração; e (d) se está configurada a litigância de má-fé por parte da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a nulidade por julgamento extra petita. O exame da existência e da aptidão jurídica dos depósitos informados na DCTF constitui questão antecedente necessária para verificar se havia causa legítima de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN) que obstasse o encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa, situando-se dentro dos limites objetivos da demanda. 4. A entrega de DCTF declarando débito fiscal constitui expressamente o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco (Súmula 436/STJ). A apuração em auditoria interna de que os depósitos judiciais declarados eram inexistentes ou irrisórios não implica constituição de novo crédito nem exige lançamento suplementar (Tema 402/STJ), autorizando a cobrança direta do valor confessado e não satisfeito. 5. Em se tratando de tentativa de compensação vinculada a títulos da dívida pública, a operação é considerada não declarada por força de lei (art. 74, § 12, II, "c", da Lei nº 9.430/96), hipótese em que o próprio § 13 afasta o regime ordinário da manifestação de inconformidade com efeito suspensivo (arts. 151, III, do CTN e 74, §§ 9º a 11, da Lei nº 9.430/96), não se aplicando a jurisprudência relativa a compensações tributárias regulares. 6. A pretensão de suspensão da exigibilidade lastreada em requerimentos administrativos formulados pela contribuinte apenas após a efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa não prospera, afastando-se a aplicação de precedentes que pressupõem a pendência de defesa ou recurso administrativo antes da inscrição. 7. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 832,163,02, em setembro de 2012), mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/1973), mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não justificando a majoração pleiteada pela União. 8. A sanção por litigância de má-fé (art. 17 do CPC/1973) exige a comprovação inequívoca do dolo específico processual da parte, não decorrendo automaticamente da improcedência dos pedidos ou da existência de investigações acerca de esquemas mais amplos de uso irregular de títulos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações da parte autora e da União desprovidas. Tese de julgamento: "1. O confronto material dos dados informados em DCTF acerca da causa de suspensão do crédito tributário não configura julgamento extra petita em ação anulatória de débito fiscal. 2. A declaração de tributo via DCTF constitui o crédito tributário (Súmula 436/STJ), permitindo a cobrança imediata e a inscrição em dívida ativa da diferença apurada em auditoria interna decorrente de depósito judicial irrisório ou inexistente. 3. As compensações que envolvem títulos da dívida pública são consideradas não declaradas (art. 74, § 12, II, "c", da Lei nº 9.430/96), não se sujeitando ao regime da manifestação de inconformidade com efeito suspensivo. 4. Requerimentos administrativos protocolados após a inscrição em dívida ativa não possuem o condão de anular o ato de inscrição regularmente perfectibilizado. 5. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova cabal do dolo processual específico."
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0001335-36.2008.4.01.3807, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. GFIP E GPS. DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS INADEQUADOS. ENTIDADE BENEFICENTE PORTADORA DE CEBAS VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. IRREGULARIDADE FORMAL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 402 DO STJ. INAPLICABILIDADE POR DISTINÇÃO FÁTICA. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CPEN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, diante da constatação de que as pendências indicadas pela Administração decorriam de divergências formais no preenchimento das GFIPs e das GPS. 2. A União sustenta que as inconsistências verificadas nas declarações constituiriam impedimento legal à emissão da certidão, requerendo a denegação da segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se divergências decorrentes da utilização de códigos inadequados nas GFIPs e nas GPS, sem demonstração de insuficiência de recolhimento, autorizam a recusa da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) se a possibilidade de retificação administrativa das inconsistências afasta a legitimidade da restrição; e (iii) se incide, na hipótese, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 402. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irregularidade constatada não decorreu da existência de recolhimento insuficiente de contribuições previdenciárias, mas da utilização de códigos incompatíveis com a natureza jurídica da impetrante. 5. A autoridade administrativa reconheceu que a entidade utilizou o código 2100, destinado a contribuintes sujeitos ao recolhimento da contribuição patronal, quando deveria empregar o código 2305, próprio de entidades filantrópicas com isenção total ou parcial, bem como informou o FPAS 515, em vez do FPAS 639, aplicável às entidades beneficentes. 6. Os documentos juntados demonstram que a impetrante possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido durante todo o período discutido, circunstância compatível com a correção cadastral pretendida. 7. Não há indicação de ausência de recolhimento de contribuições efetivamente devidas. A Administração limitou-se a apontar erros de enquadramento nos códigos utilizados nas GFIPs e nas GPS. 8. A inconsistência, portanto, possui natureza formal e é passível de regularização mediante retransmissão das declarações e alteração dos códigos, conforme orientação expressamente fornecida pela própria Receita Federal. 9. A Administração não pode, sem demonstração de crédito tributário exigível decorrente de pagamento a menor, impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal ao mesmo tempo em que reconhece a possibilidade de saneamento das divergências e concede prazo para sua correção. 10. Tal conduta mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, pois frustra a expectativa criada pela própria Administração quanto à possibilidade de regularização administrativa. 11. O Tema Repetitivo nº 402 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso concreto, pois sua tese pressupõe divergência quantitativa entre os valores declarados em GFIP e aqueles efetivamente recolhidos por GPS, caracterizando pagamento a menor. 12. Na hipótese, inexiste demonstração de diferença entre os valores declarados e recolhidos. A inconsistência decorreu exclusivamente da utilização de códigos inadequados ao enquadramento da entidade beneficente, o que afasta a identidade fática com o precedente repetitivo. 13. Ausente crédito tributário regularmente constituído e exigível fundado em insuficiência de pagamento, e sendo as pendências passíveis de correção administrativa, mostra-se ilegítima a recusa da expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. 14. Em mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios IV. DISPOSITIVO 15. Apelação da União e remessa necessária não providas, mantida integralmente a sentença concessiva da segurança. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, arts. 205 e 206; Decreto nº 3.048/1999, arts. 225 e 258; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, art. 634; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 402; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001972-47.2017.4.01.3200, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS E NÃO GARANTIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS EM GFIP E VALORES RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TEMA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, nos autos de ação ordinária, confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa relativamente a débitos previdenciários e não previdenciários, bem como a pendências cadastrais e declarações vinculadas ao ente municipal e à sua administração direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa quando: i) existentes débitos vencidos, não pagos e sem suspensão da exigibilidade; ii) constatadas divergências entre valores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e os valores efetivamente recolhidos; iii) inexistente discussão judicial específica acerca dos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa será expedida quando inexistentes débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa somente será fornecida quando houver créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou com exigibilidade suspensa. 4. A impenhorabilidade dos bens públicos não substitui as hipóteses legais previstas no art. 206 do Código Tributário Nacional. A inexpropriabilidade não autoriza, por si, a expedição de certidão quando inexistente causa de suspensão da exigibilidade ou controvérsia judicial sobre o crédito. 5. O precedente firmado no Recurso Especial 1.123.306/SP aplica-se às hipóteses em que há discussão judicial do débito. No caso examinado, não houve ajuizamento de ação anulatória, oposição de embargos à execução ou medida destinada à impugnação específica dos créditos. 6. Consta dos autos a existência de débitos vencidos, não parcelados e não garantidos, bem como divergências entre valores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e os efetivamente recolhidos, no montante aproximado de R$ 489.590,41. 7. O Tema 402 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Recurso Especial 1.143.094/SP, reconhece a legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa quando verificada divergência entre valores declarados e recolhidos em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 8. A ausência de suspensão da exigibilidade, aliada à existência de débitos vencidos e de inconsistências nas declarações e recolhimentos, caracteriza situação de irregularidade fiscal que impede a emissão da certidão. 9. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3004389-95.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 18/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por sócia de empresa executada em execução fiscal. 2. O acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade passiva da sócia, acolhendo exceção de pré-executividade, por ausência de prévio processo administrativo e violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. O embargante sustenta omissão quanto à inadequação da exceção de pré-executividade, contradição sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA e omissão sobre a aplicação do Tema 402 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou obscuridade, contradição ou omissão quanto à: (i) adequação da exceção de pré-executividade para análise da ilegitimidade passiva; (ii) presunção de certeza e liquidez da CDA; e (iii) aplicabilidade do Tema 402 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da adequação da exceção de pré-executividade, afastando a necessidade de dilação probatória em razão da ausência de controvérsia sobre a inexistência de processo administrativo. 6. Inexiste contradição quanto à presunção de certeza e liquidez da CDA, pois o acórdão apenas delimitou sua extensão em relação à responsabilidade de terceiros, condicionando-a à observância do devido processo legal. 7. O acórdão apreciou a aplicação do Tema 402 do STJ, reconhecendo sua inaplicabilidade ao caso, por se tratar de imputação de responsabilidade pessoal do sócio, distinta da constituição do crédito tributário. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme Súmula 18/TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5842196-42.2024.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ANOTAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia comunicação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 385/STJ se aplica ao caso, afastando o direito à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o quantum indenizatório em razão da existência de outras negativações posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN dispõe sobre a comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. A instituição financeira tem o dever de comunicar o cliente. 4. No caso, o banco não comprovou a prévia comunicação ao consumidor, notadamente porque não apresentou o contrato, de modo que não foi possível aferir a existência de cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR. 5. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a negativação indevida for a primeira inscrição no nome do consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil, a existência de registros posteriores. 6. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem a prévia comunicação ao consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 402 do STJ. 7. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com observância de que a anotação restritiva posterior influencia no quantum da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O banco deve comprovar a prévia ciência do consumidor quanto ao fornecimento de informações ao Banco Central para registro no SCR, ainda que por meio de previsão contratual expressa. 2. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a negativação indevida for a primeira inscrição no nome do consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil, a existência de registros posteriores. 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem a prévia comunicação ao consumidor é presumido. 4. A existência de inscrição restritiva influencia no quantum da indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 08/11/2024; STJ, Tema Repetitivo 402
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.