Tema 401 do STJExclusão de programa de parcelamento fiscal por adesão extemporânea
Tese firmada
A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.
Como citar: STJ, Tema 401 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legalidade da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento - PAES, tão-somente em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito da desistência de impugnação administrativa, na hipótese em que houve o deferimento tácito da adesão (não manifestação da autoridade fazendário no prazo de 90 dias - artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003 c/c artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002) e o efetivo pagamento das prestações mensais estabelecidas.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 401 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2029661, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n. 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo. Precedentes. 3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor restante de sua dívida. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1911148, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESISTÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, mantendo o Juízo prelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A decisão combatida evidenciou a similitude fática com o AREsp 1.668.139/SP. Assinalou a inviabilidade de análise, em Recurso Especial, dos princípios constitucionais invocados e da matéria fática envolvida. Ainda, fez distinção quanto ao Tema Repetitivo Tema 401/STJ e refutou sua aplicação. 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1024199-31.2024.4.01.3600, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU N. 02/2024. IMPEDIMENTO BIENAL (ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020). PRAZO DE ADESÃO ENCERRADO E IMPEDIMENTO EXAURIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar o impedimento de dois anos à formalização de nova transação tributária, decorrente da rescisão de transações anteriores, e assegurar a adesão ao Edital PGDAU n. 02/2024, cujo prazo se encerrou em 31/10/2024. 2. A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos. As rescisões mais recentes ocorreram em 02/07/2024, e a própria apelante afirma que o impedimento terminaria em julho de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual diante do encerramento do prazo de adesão ao edital e do exaurimento do impedimento bienal e, subsidiariamente, se é legítima a vedação do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual deve estar presente no momento do julgamento (art. 493 do CPC). Encerrado o prazo do edital sem provimento judicial que assegurasse a adesão e exaurido, em 02/07/2026, o impedimento bienal que se pretendia afastar, o provimento jurisdicional não teria utilidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), com prejuízo da apelação. 5. Os fatos supervenientes foram submetidos ao contraditório: o encerramento do edital foi arguido nas contrarrazões e o exaurimento do prazo é afirmado pela própria apelante, o que dispensa a providência do art. 933 do CPC. O pedido de extensão a editais vigentes ou posteriores configura inovação recursal (art. 1.014 do CPC). 6. Ainda que assim não fosse, o impedimento decorre diretamente do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, anterior às transações rescindidas, e não de ato infralegal. A autorização editalícia para negociar créditos de parcelamento rescindido não afasta a vedação legal aplicável a quem teve transação rescindida. 7. A restrição, temporária e fundada em critério objetivo, não ofende a legalidade, a isonomia nem a proporcionalidade, e dificuldades financeiras não constituem causa legal de sua exclusão. O Tema 401/STJ é inaplicável por versar sobre exclusão do PAES por descumprimento extemporâneo de requisito formal, com prestações adimplidas por mais de quatro anos sem oposição do Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. Encerrado o prazo de adesão ao edital de transação sem provimento judicial que a assegurasse e exaurido o impedimento do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, perde objeto o mandado de segurança que visava afastá-lo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O impedimento bienal decorre diretamente da lei e não é afastado por autorização editalícia relativa a créditos de parcelamento rescindido." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, III, e 171; CPC, arts. 485, VI, 493, 933, 1.007, § 4º, e 1.014; Lei n. 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei n. 13.988/2020, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1089729-05.2021.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado Marllon Sousa, 13ª Turma, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1000003-32.2016.4.01.3000, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 05/09/2024; STJ, REsp 1.143.216/RS (Tema 401), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1005680-18.2018.4.01.3600, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/2009. REJEIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DO DARF. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NO PRAZO REGULAMENTAR. ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES E BOA-FÉ COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para condenar a ré a restabelecer a consolidação do parcelamento de débitos tributários do autor, instituído pela Lei nº 11.941/2009 e reaberto pela Lei nº 12.865/2013. O ato administrativo de rejeição fundamentou-se no não reconhecimento do pagamento do saldo devedor pelo sistema em razão de erro no preenchimento da data de vencimento do DARF e na ausência de apresentação do pedido de desistência de ação judicial no prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação da União observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é legítima a rejeição da consolidação do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 fundada em erro no preenchimento do DARF de quitação do saldo devedor e no descumprimento do prazo regulamentar para apresentação do pedido de desistência de ação judicial, quando comprovados o recolhimento tempestivo das parcelas mensais, o adimplemento material da obrigação e a ausência de notificação prévia do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da União atende ao requisito mínimo da dialeticidade recursal por apresentar teses jurídicas próprias e dissociadas da mera reprodução da contestação, referentes à impossibilidade de substituição da Administração Tributária pelo Poder Judiciário, à interpretação restritiva do benefício fiscal e à observância da legalidade e da isonomia. 4. O não reconhecimento do pagamento do saldo devedor pelo sistema da Receita Federal decorreu de erro formal no preenchimento da data de vencimento do DARF, o que não configura inadimplemento material da obrigação, tendo o autor promovido o pagamento ininterrupto das prestações mensais devidas de 17/12/2013 até outubro de 2018 sem oposição do Fisco. 5. Aplica-se a razão de decidir do Tema Repetitivo 401 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.143.216/RS) ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009, no sentido de que a exclusão do contribuinte por extemporaneidade no cumprimento de requisito formal é ilegítima quando comprovados o deferimento tácito da adesão e o adimplemento das prestações mensais por mais de quatro anos sem qualquer oposição do Fisco. 6. O art. 1º, § 9º, da Lei nº 11.941/2009 estabelece hipóteses taxativas de exclusão do parcelamento vinculadas ao efetivo inadimplemento, não autorizando a rejeição da consolidação pelo mero descumprimento de obrigação acessória ou de requisito formal, como a apresentação intempestiva de pedido de desistência de ação judicial. 7. A ausência de notificação formal do contribuinte sobre a rejeição da consolidação do parcelamento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, constituindo fundamento autônomo para a invalidade do ato administrativo. 8. Mantida a sentença, incide a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A exclusão de contribuinte de programa de parcelamento ou a rejeição da sua consolidação por extemporaneidade no cumprimento de requisito formal é ilegítima quando comprovados o deferimento tácito da adesão e o adimplemento das prestações mensais por período prolongado sem oposição do Fisco. 2. O descumprimento de obrigação acessória ou de requisito formal previsto em norma infralegal não autoriza a exclusão do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 sem o efetivo inadimplemento das parcelas. 3. A ausência de notificação prévia do contribuinte sobre o indeferimento da consolidação do parcelamento afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa."
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5010959-98.2019.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE SALDO RESIDUAL APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. FALHA OPERACIONAL BANCÁRIA COMPROVADA. PROVIDÊNCIAS TEMPESTIVAMENTE ADOTADAS PELO CONTRIBUINTE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO PERT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à autora a reinclusão e o processamento no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, reconhecendo o pagamento, em 03/01/2019, do saldo residual necessário à consolidação, originalmente vencido em 28/12/2018, e suspendendo a exigibilidade dos créditos discutidos. A contribuinte havia agendado o pagamento em 14/12/2018 e solicitado o resgate de aplicação financeira para sua quitação, mas a operação não foi concluída por falha operacional expressamente reconhecida pela instituição bancária; posteriormente, efetuou o recolhimento integral do saldo, acrescido de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento, até 28/12/2018, das prestações e valores devidos constitui condição normativa para a consolidação do PERT; e (ii) estabelecer se, diante da comprovada adoção tempestiva das providências para pagamento, frustrado exclusivamente por falha operacional bancária, seguida da quitação integral do saldo poucos dias depois, a exclusão do contribuinte do programa mostra-se proporcional e compatível com a boa-fé e com a finalidade do parcelamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento tributário submete-se às condições estabelecidas em legislação específica, nos termos do art. 155-A do CTN, e a disciplina do PERT condiciona a consolidação ao cumprimento dos requisitos normativamente fixados. A Lei nº 13.496/2017 e as Instruções Normativas RFB nº 1.711/2017 e nº 1.855/2018 estabelecem que a consolidação do PERT depende do pagamento, até 28/12/2018, dos valores e prestações então vencidos, de modo que a exigência regulamentar possui regularidade abstrata. A hipótese não se confunde com mero inadimplemento posterior de prestação de parcelamento já definitivamente consolidado, razão pela qual as regras relativas à tolerância de atraso no pagamento de parcelas não afastam, por si sós, a condição fixada para a consolidação. A documentação comprova que a contribuinte adotou as providências necessárias ao pagamento antes do término do prazo, ao agendar, em 14/12/2018, o recolhimento do saldo residual de R$ 19.873,15 e solicitar o resgate de aplicação financeira destinado à sua quitação, operação que deixou de ser processada por falha operacional reconhecida pelo próprio Banco do Brasil. A quitação integral do saldo em 03/01/2019, no valor de R$ 20.071,88, já acrescido dos encargos correspondentes, associada ao histórico de pagamentos e à pronta tentativa de regularização administrativa, evidencia a boa-fé da contribuinte, sua inequívoca intenção de adimplemento e a ausência de prejuízo ao Erário especificamente decorrente do atraso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ponderação entre a observância estrita dos requisitos dos programas de parcelamento e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, especialmente quando ausente má-fé do contribuinte e quando a correção do equívoco não causa prejuízo ao Erário, orientação aplicada ao próprio PERT no REsp nº 2.029.661/PE e relacionada à tese firmada no Tema 401/STJ. Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecem, em situações semelhantes envolvendo o PERT e pagamentos vinculados à consolidação com vencimento em 28/12/2018, que a boa-fé, o erro escusável, a intenção inequívoca de pagamento e a prevalência dos aspectos materiais podem justificar solução excepcional em detrimento da aplicação automática das consequências formais do atraso. A aplicação automática do art. 9º da IN RFB nº 1.855/2018, diante das circunstâncias concretamente comprovadas, produz consequência desproporcional à irregularidade verificada e incompatível com a finalidade do programa de regularização fiscal. O julgamento do mérito prejudica o pedido de concessão de efeito suspensivo, e não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal porque a sentença, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a própria autora ao pagamento da verba honorária, inexistindo honorários fixados contra a União suscetíveis de majoração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 155-A; Lei nº 13.496/2017, art. 2º, III, “a” e “b”, e § 1º, I; IN RFB nº 1.711/2017, arts. 4º, § 3º, e 12, §§ 1º, 2º e 3º; IN RFB nº 1.855/2018, arts. 3º, I e II, 7º, I, II e III, §§ 1º e 2º, 8º e parágrafo único, e 9º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.661/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN de 21.05.2026; STJ, Tema 401, REsp nº 1.143.216/RS, Primeira Seção; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec nº 5024680-11.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Francisco; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5000198-84.2019.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nery Júnior
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.