Tema 400 do STJExtinção de embargos por parcelamento e condenação em honorários
Tese firmada
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.
Como citar: STJ, Tema 400 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se (i) a possibilidade de o juiz decretar de ofício a extinção do feito "com" resolução de mérito, ao fundamento de que a adesão do devedor à programa de parcelamento caracterizaria renúncia do direito sobre o qual se fundam os embargos à execução; e (ii) a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Delimitação do julgado
"Não cuidando os autos, portanto, de controvérsia relativa a execuções ajuizadas pelo INSS antes da Lei 11.457/07, não há porque estender o objeto do Recurso Especial para discutir referida questão, para aproveitamento dessa tese em outros processos ou ações ajuizadas pela Fazenda Nacional."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
316 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 400 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, ProAfR no REsp 2158602, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado para o fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação municipal) que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo. 2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, decidiu-se pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2158358, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal (na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o pagamento de verba honorária no âmbito administrativo. 2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publicação oficialSTJ, REsp 2209526, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3258236, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada argumento da parte. 2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o princípio da causalidade. 3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3078763, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes. 2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação. 3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a constituição do título executivo, demandaria revolvimento do material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.