Temas repetitivos do STJ

Tema 3 do STJConversão de vencimentos em URV para servidores estaduais

Trânsito em JulgadoÍndice da URV Lei 8.880/1994Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

Tese firmada

A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

Como citar: STJ, Tema 3 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à conversão dos vencimentos em URV de servidores do Poder Executivo gaúcho, conforme a Lei 8.880/94, deixando-se de considerar os reajustes/antecipações que foram objeto de várias leis estaduais do Rio Grande do Sul.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 3 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5730832-31.2025.8.09.0051, Rel. Péricles Di Montezuma, 4ª Câmara Cível, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BEM SUBMETIDO À RESTRIÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS POR ATO ILÍCITO PRÓPRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos para se condenar solidariamente a pessoa jurídica e seus sócios ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alienação de veículo gravado com restrição judicial, a qual inviabilizou a restituição do bem e ensejou a conversão da obrigação em perdas e danos. Os apelantes arguem nulidades processuais e, no mérito recursal, alegam prescrição, inexistência de responsabilidade, ausência de nexo causal, impossibilidade de conversão em perdas e danos, ilegitimidade passiva dos sócios, erro na fixação dos consectários legais e impropriedade da condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há 8 questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual dos apelantes; (ii) estabelecer se a citação, a decretação da revelia e a tramitação do processo padecem de nulidade; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita; (iv) definir se existe incompatibilidade entre o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente e a responsabilização dos alienantes; (v) estabelecer se a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos exige o prévio exaurimento das medidas executivas; (vi) determinar se os sócios respondem diretamente pelos danos sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vii) definir se estão presentes o nexo causal e os pressupostos da responsabilidade civil, bem como a correção dos consectários legais; e (viii) estabelecer a legitimidade da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A irregularidade da representação processual, ainda que existente, deve ser previamente sanada na forma do art. 76 do CPC, mas na espécie não há demonstração inequívoca do vício alegado. 4.A citação realizada em condomínio edilício é válida se recebida por pessoa devidamente identificada, e inexiste indicação de prejuízo ou de inobservância dos requisitos legais. 5.A arguição de nulidade por tramitação em segredo de justiça requer demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu. 6.A validade da citação e a ausência de contestação justificam a decretação da revelia, cuja presunção de veracidade detém natureza relativa. 7.O prazo prescricional somente se inicia se se torna definitivamente impossível a tutela específica, e se aplica a teoria da actio nata à conversão da obrigação em perdas e danos. 8.O reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente não oblitera a responsabilidade civil dos alienantes que, cientes da restrição judicial, promoveram a alienação fraudulenta do bem. 9.A conversão da obrigação em perdas e danos requer apenas a impossibilidade jurídica da tutela específica, e se mostra desnecessário o exaurimento de diligências executivas inúteis. 10.Os sócios respondem diretamente pelos danos se sua responsabilidade decorre de ato ilícito pessoal, hipótese que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 11.A alienação do bem submetido à restrição judicial frustra a garantia patrimonial destinada à satisfação do crédito; ao passo em que se caracteriza nexo causal direto entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado pela credora. 12.A atualização monetária e os juros de mora foram fixados em conformidade com a legislação aplicável, e se mostra vedada a reforma em prejuízo exclusivo dos recorrentes. 13.O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de satisfação do crédito em razão da conduta fraudulenta dos devedores, constituindo fato gerador autônomo em relação à demanda originária. 14.A mera interposição de recurso desprovido não caracteriza litigância de má-fé, faltante demonstração de dolo processual. 15.O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 16.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1.A citação em condomínio edilício é válida se observados os requisitos do art. 248, §4º, do CPC, inexistente na hipótese demonstração de prejuízo. 2.O prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada na conversão da obrigação de restituição em perdas e danos inicia-se com a consolidação da impossibilidade jurídica da tutela específica. 3.A boa-fé do terceiro adquirente não elide a responsabilidade civil do alienante que dispõe fraudulentamente de bem submetido à restrição judicial. 4.A conversão da obrigação em perdas e danos independe do exaurimento das medidas executivas, se a tutela específica se torna juridicamente impossível. 5.O sócio responde diretamente pelos danos decorrentes de ato ilícito próprio sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.A alienação fraudulenta de bem destinado à garantia do crédito caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. 7.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do CPC.” ____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 8º, 9º, 10, 76, 80, 85, §§2º e 11, 189, 242, 248, §4º, 276, 277, 282, §1º, 283, parágrafo único, 344, 346, 373, 487, I, 499, 792, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 50, 158 a 165, 186, 206, §3º, V, 403, 406, §1º, 927, 942, parágrafo único, e 1.268; Lei nº 14.905/2024. Súmulas e precedente relevantes: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 429; STJ, REsp 1.354.348/RS, Tema Repetitivo 3

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000535-89.2015.8.21.0054, 1ª Turma Recursal, j. 24/10/2025, DJEN 29/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ITAQUI. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES MAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO consoante PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência, visando o reconhecimento de eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV. Sustentou o recorrente a insuficiência da prova pericial produzida, sob o argumento de que não foram analisadas as diferenças em relação aos vencimentos pagos aos eletricistas na época da conversão monetária, postulando a realização de nova perícia e o reconhecimento de cerceamento de produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor, admitido no serviço público após a implantação da URV, faz jus à percepção de diferenças salariais em razão de possível erro na conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n.º 8.880/94, que instituiu a URV, estabeleceu metodologia específica de conversão dos vencimentos visando garantir a irredutibilidade salarial durante a transição monetária, aplicando-se exclusivamente aos servidores em atividade nos meses de referência (novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994). 4. No caso concreto, a prova pericial afastou a existência de prejuízo, tendo em vista que o recorrente ingressou no serviço público apenas em fevereiro de 1996, ou seja, após a estabilização do novo padrão monetário, sendo seus vencimentos fixados já em Reais, segundo o padrão remuneratório vigente. 5. A pretensão do autor, de equiparação com servidores mais antigos, não encontra amparo legal, por se tratar de situação funcional distinta. A jurisprudência consolidada no Tema 03 do STJ condiciona a percepção das diferenças à demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. A sistemática de conversão dos vencimentos para URV, prevista na Lei n.º 8.880/94, aplica-se apenas aos servidores em atividade durante o período de transição monetária. 2. A análise de eventuais diferenças salariais exige a comprovação de prejuízo financeiro concreto, conforme entendimento firmado no Tema 03 do STJ. 3. O ingresso no serviço público após a estabilização da moeda impede o reconhecimento de direito à revisão de valores com base na conversão em URV." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 03; Recurso Cível n.º 71010208528, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 24.11.2021; Recurso Cível n.º 71010129492, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 28.10.2021

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000552-28.2015.8.21.0054, 1ª Turma Recursal, j. 30/07/2025, DJEN 06/08/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ITAQUI. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES MAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO consoante PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência, proferida em demanda ajuizada visando ao reconhecimento de eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV. Sustentou o recorrente a insuficiência da prova pericial produzida, sob o argumento de que não foram analisadas as diferenças em relação aos vencimentos pagos aos eletricistas na época da conversão monetária, postulando a realização de nova perícia e o reconhecimento de cerceamento de produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor, admitido no serviço público após a implantação da URV, faz jus à percepção de diferenças salariais em razão de possível erro na conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n.º 8.880/94, que instituiu a URV, estabeleceu metodologia específica de conversão dos vencimentos visando garantir a irredutibilidade salarial durante a transição monetária, aplicando-se exclusivamente aos servidores em atividade nos meses de referência (novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994). 4. No caso concreto, a prova pericial afastou a existência de prejuízo, tendo em vista que o recorrente ingressou no serviço público apenas em fevereiro de 1996, ou seja, após a estabilização do novo padrão monetário, sendo seus vencimentos fixados já em Reais, segundo o padrão remuneratório vigente. 5. A pretensão do autor, de equiparação com servidores mais antigos, não encontra amparo legal, por se tratar de situação funcional distinta. A jurisprudência consolidada no Tema 03 do STJ condiciona a percepção das diferenças à demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. A sistemática de conversão dos vencimentos para URV, prevista na Lei n.º 8.880/94, aplica-se apenas aos servidores em atividade durante o período de transição monetária. 2. A análise de eventuais diferenças salariais exige a comprovação de prejuízo financeiro concreto, conforme entendimento firmado no Tema 03 do STJ. 3. O ingresso no serviço público após a estabilização da moeda impede o reconhecimento de direito à revisão de valores com base na conversão em URV." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 03; Recurso Cível n.º 71010208528, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 24.11.2021; Recurso Cível n.º 71010129492, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 28.10.2021

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.