Tema 397 do STJNão incidência de Imposto de Renda sobre indenização de desapropriação
Tese firmada
A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.
Como citar: STJ, Tema 397 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à não-incidência de Imposto de Renda sobre indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representa acréscimo patrimonial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 397 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5000349-84.2024.4.03.6133, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. JUROS INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. IRRF. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a incidência de IRRF, IRPJ e CSLL sobre juros incidentes sobre valores depositados judicialmente, oriundos de indenização por desapropriação posteriormente arrestada em ação regressiva. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e sustentou a natureza indenizatória dos valores recebidos, com pedido de anulação dos lançamentos fiscais e repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) se incidem IRRF, IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes de depósito judicial vinculado a indenização por desapropriação posteriormente arrestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. Os documentos constantes dos autos mostraram-se suficientes para o julgamento da controvérsia, de natureza eminentemente documental, razão pela qual não houve cerceamento de defesa. 4. A indenização decorrente de desapropriação não configura ganho de capital nem acréscimo patrimonial, afastando a incidência de imposto de renda sobre a verba indenizatória. Tema 397/STJ. 5. Assentou-se a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa Selic em repetição de indébito tributário, por possuírem natureza de recomposição patrimonial. Tema 962/STF. 6. Distingue-se a incidência tributária conforme a natureza da verba principal e assentou que os juros de mora não sofrem incidência de imposto de renda quando vinculados a verba principal isenta ou fora do campo de incidência tributária. Temas 504/STJ, 505/STJ e 878/STJ. 7. No caso concreto, os juros decorreram de depósito judicial relacionado a indenização por desapropriação arrestada judicialmente, situação em que a autora permaneceu privada tanto do bem desapropriado quanto da correspondente indenização. Os valores recebidos tiveram natureza de recomposição patrimonial e não representaram acréscimo patrimonial tributável. 8. Declarada a nulidade do lançamento quanto ao IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes sobre o depósito judicial. A autora faz jus à repetição do indébito relativo ao IRRF retido na fonte, nos termos do artigo 165, I, do CTN. 9. A atualização do indébito deve ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Tema 145/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para reformar a sentença, declarar a nulidade dos lançamentos fiscais relativos à incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes de depósito judicial vinculado à indenização por desapropriação e reconhecer o direito à repetição do indébito atualizado pela taxa Selic. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A indenização por desapropriação não configura acréscimo patrimonial e não se sujeita à incidência de imposto de renda. 3. Os juros incidentes sobre depósito judicial relacionado a indenização por desapropriação escapam à incidência de IRRF, IRPJ e CSLL quando destinados à recomposição patrimonial. 4. A repetição do indébito tributário deve ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 5º, XXIV, 153, III, e 184, §5º; CPC/2015, artigos 370, 926 e 1.040, II; CTN, artigos 43 e 165, I; Lei n. 7.713/1988, artigo 3º, §1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.063.187/SC, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, Tema 962/STF; STJ, REsp n. 1.116.460/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, Tema 397/STJ; STJ, REsp n. 1.138.695/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, Temas 504/STJ e 505/STJ; STJ, REsp n. 1.470.443/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/08/2021, Tema 878/STJ; STF, Rp n. 1260, rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/1987; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 5004872-51.2024.4.03.6130, rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, julgado em 24/03/2026; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 5017565-70.2018.4.03.6100, rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 08/08/2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec n. 0023943-35.2015.4.03.6100, rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 17/04/2023
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004477-24.2007.4.03.6104, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 07/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO. CADUCIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo DNIT contra decisão monocrática que, em ação de indenização por desapropriação indireta, rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, afastou a alegação de decadência do ato expropriatório e deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária para disciplinar juros, correção monetária, incidência de imposto de renda e aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, prescrição, caducidade do ato expropriatório, excesso do valor indenizatório, impossibilidade de incidência de juros compensatórios e necessidade de depósito da indenização diante de alegada dúvida fundada acerca do domínio do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático observou o art. 932 do CPC; (ii) se a alegação de ausência de comprovação de domínio do imóvel configura hipótese de inépcia da petição inicial; (iii) se o DNIT possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de atos praticados pelo extinto DNER; (iv) se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (v) se a caducidade do ato declaratório de utilidade pública extingue o direito à indenização por desapropriação indireta; (vi) se os critérios de indenização, correção monetária e juros foram corretamente fixados; (vii) se o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe restrições ao levantamento da indenização em razão de alegada dúvida dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se cabível, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante do STF e do STJ sobre as matérias discutidas, conforme orientação da Súmula 568/STJ. A alegação de ausência de comprovação da titularidade do imóvel e de dúvida fundada acerca do domínio não caracteriza inépcia da petição inicial. Tais questões constituem vícios sanáveis relacionados à instrução documental e à representação processual, sujeitos à regularização nos termos dos arts. 13, 283 e 284 do CPC/73. A petição inicial apresentou causa de pedir e pedido determinados, aptos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O DNIT possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes dos atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia, ocorrido em 08/08/2003, conforme precedentes do STJ. A pretensão indenizatória não está prescrita. A desapropriação indireta possui natureza de direito real, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 anos fixado pelo Tema 1019/STJ, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. O reconhecimento administrativo do direito interrompeu o prazo prescricional. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 limita apenas o exercício da desapropriação direta pelo Poder Público, sem extinguir o direito do particular à indenização decorrente do apossamento administrativo consumado. O valor indenizatório fixado com base no laudo pericial judicial deve ser mantido, pois a perícia observou critérios técnicos contemporâneos de avaliação e não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A avaliação administrativa não vincula o Poder Judiciário quando inexistente pagamento da indenização. A correção monetária da indenização deve observar o IPCA-E, a partir de outubro de 2012, data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ e da Súmula 75 do extinto TFR. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, não se aplica à atualização monetária de condenações judiciais de natureza administrativa. Os juros compensatórios incidem apenas entre janeiro de 1999 e 26/09/1999, em razão da ausência de prova de perda de renda após a vigência da MP nº 1.901-30/99, conforme Temas 280 e 282/STJ. Os juros moratórios seguem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme entendimento firmado na Pet 12.344/DF e no Tema 210/STJ. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à desapropriação indireta, impondo, na fase executiva, a comprovação de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel para levantamento da indenização. A mera alegação genérica de dúvida fundada sobre o domínio não afasta o dever de indenizar nem autoriza, por si só, a retenção integral do valor indenizatório sem demonstração objetiva de conflito dominial atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inicial da titularidade do imóvel e a alegação de dúvida fundada acerca do domínio não configuram hipótese de inépcia da petição inicial, constituindo vícios sanáveis de representação ou instrução documental. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por desapropriação indireta decorrente de atos do extinto DNER em ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança da autarquia. A correção monetária da indenização em desapropriação indireta deve observar o IPCA-E a partir da data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 905/STJ. A caducidade do decreto expropriatório prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não extingue o direito do particular à indenização por desapropriação indireta decorrente de apossamento administrativo consumado. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplica-se à fase executiva da desapropriação indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC/1973, arts. 13, 219, 283, 284 e 295; CPC/2015, arts. 927, 932, IV e V, 1.021 e 1.022; Código Civil, arts. 1.238, parágrafo único, 2.028 e 202, VI; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 10, 15-A, 15-B, 27 e 34; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568/STJ; Súmula 119/STJ; Súmula 114/STJ; Súmula 70/STJ; Súmula 75/TFR; Tema 1019/STJ (REsp 1.757.385/SC); Tema 210/STJ; Tema 280/STJ; Tema 282/STJ; Tema 397/STJ (REsp 1.116.460/SP); Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG); REsp 788.282/PR; REsp 1.076.647/GO; AgRg no Ag 1.314.620/PR; AREsp 192.950; AgInt no REsp 1.240.783/ES; REsp 1.092.010/SC; Pet 12.344/DF; AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP; AgInt no AgInt no AREsp 1.660.669/RJ; AgInt no AREsp 2.406.906/SC; EDcl no AgInt no AREsp 1.834.182/RR; REsp 1.776.425/SP; AR 2882 AgR/STF; ARE 1260087 AgR/STF
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5027588-36.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 10/08/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PIS E COFINS. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. TEMA 397/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela União Federal e por Ecasa - Empreendimentos Ltda., além de remessa oficial, em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pela autora a título de indenização por desapropriação de imóvel. 2. Remessa Oficial: Não conhecimento do reexame necessário, uma vez que o proveito econômico perseguido nos autos (R$ 363.962,56) não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos na data da prolação da sentença, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Apelação da União Federal: A desapropriação é ato administrativo de intervenção estatal que transfere compulsoriamente a propriedade mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme art. 5º, XXIV, da CF/1988, assegurando a proteção do direito fundamental à propriedade (TRF4, AC 5001152-59.2023.4.04.7205, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 30/07/2025). 4. Esta E. Corte já decidiu que a desapropriação não se confunde com compra e venda: inexiste preço ou contraprestação decorrente de atividade mercantil ou de operação típica geradora de faturamento. O que ocorre é a reposição do justo valor do bem transferido por imposição estatal, circunstância que afasta o enquadramento desse ingresso como receita operacional ou faturamento vinculado ao desempenho das atividades empresariais. Assim, se o montante recebido não representa produto de venda, prestação de serviços ou resultado de exploração econômica habitual, não se amolda à base material que informa a incidência do PIS e da COFINS (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004872-51.2024.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/03/2026, Intimação via sistema DATA: 27/03/2026). 5. Incabível a incidência do PIS e a COFINS na hipótese dos autos, por não compor a indenização decorrente de desapropriação o faturamento da empresa. Precedentes. 6. Apelação da Autora: O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, vedou a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, aplicando-se a equidade apenas nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. 7. Tratando-se de demanda cujo proveito econômico (R$ 363.962,56) resultaria em verba honorária inferior à média de R$ 50.000,00, usualmente adotada por esta E. Sexta Turma, impõe-se a aplicação do Tema nº 1.076/STJ. 8. Sentença reformada para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a IV, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido. 9. Reexame necessário não conhecido, apelação da União Federal desprovida e apelação da parte Autora provida
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0815998-50.2022.8.10.0001, Rel. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 01/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre precatório decorrente de indenização por desapropriação, acrescido de correção monetária e juros moratórios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de restituição de imposto de renda retido na fonte em pagamento de precatório; e (ii) saber se incide imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriação. III. Razões de decidir 3. Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento das causas relativas à parcela de imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, conforme Tema 572 do STJ, sendo o ente estadual parte legítima quando procede à retenção no pagamento do precatório. 4. As verbas percebidas a título de indenização por desapropriação possuem natureza indenizatória e destinam-se à mera recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial apto a ensejar a incidência do imposto sobre a renda, nos termos do Tema 397 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O Estado-membro possui legitimidade passiva para figurar em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte quando procede à retenção no pagamento de precatório. 2. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por desapropriação, por possuírem caráter meramente recompositório do patrimônio, não configurando acréscimo patrimonial”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.460/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 – Tema 397; STJ, Tema 572
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0011698-60.2013.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 01/12/2025
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Oficial e Apelação contra sentença na qual concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir IRPJ e CSLL sobre ganho de capital decorrente de desapropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital apurado na percepção de verba indenizatória por desapropriação de imóveis urbanos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Os art. 150, §6º, da CF cc. art. 97, VI, art. 111 e art. 176, do CTN, dispõem que a isenção de tributos está condicionada à existência de lei específica a ser interpretada literalmente, ao passo que o art. 184, §5º, da CF, e art. 39, XXI, do Decreto 3.000/1999, contêm tal previsão acerca da indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária. Por sua vez, o art. 3º, §3º, da Lei 7.713/1988 e art. 418, caput, do Decreto 3.000/1999 determinam a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital apurado nos demais casos de desapropriação. 3.2. o art. 5º, XXIV, da CF prevê que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Com base no dispositivo, há muito pacificada a jurisprudência quanto a não se verificar acréscimo de capital na percepção de valor indenizatório decorrente de desapropriação. 3.3. O entendimento, já consolidado por força da Súmula 39/TFR, veio a ser reafirmado em sucessivas ocasiões, a exemplo do julgamento, pela 1ª Seção do STJ, do REsp 1.116.460/SP, representativo de controvérsia – Tema Repetitivo 397. 3.4. a não incidência de Imposto de Renda, nos termos mencionados, tem por consequência a não incidência de CSLL, a teor do art. 57, §1º, alínea “b”, da Lei 8.981/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Retido não conhecido; Remessa Oficial e Apelo da União Federal improvidos. Tese de Julgamento: Súmula 39/TFR: “não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial” Tema Repetitivo 397: “A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial". –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 150, §6º, art. 184, §5º, da CF; art. 43, I, art. 97, VI, art. 111 e art. 176, do CTN; art. 3º, §3º, da Lei 7.713/1988; art. 57, §1º, alínea “b”, da Lei 8.981/1995; art. 39, XXI, art. 418, caput, art. 418, caput, do Decreto 3.000/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.460/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.691.698/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1.266.748/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1.264.370/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 26.11.2012; TRF3, ApelReex 5017565-70.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 08.08.2023; TRF3, ApelReex 0007936-48.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2021
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.