Temas repetitivos do STJ

Tema 398 do STJRepetição de indébito de ISS sobre locação e repercussão financeira

Trânsito em JulgadoISS/ Imposto sobre ServiçosRepetição de indébito

Tese firmada

A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.

Como citar: STJ, Tema 398 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade da exigência da prova de ausência da repercussão financeira relativa ao ISS sobre locação de bens móveis, ou a autorização de quem a tenha assumido, nos termos do art. 166 do CTN, para fins de repetição de indébito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

20 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 398 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0027069-62.2024.8.19.0001, Primeira Turma, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Município do Rio de Janeiro. ISS. Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito. Sociedade prestadora de serviços médicos. Pretensão de reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional (art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº. 406/1968) e repetição de indébito. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o enquadramento da autora e lhe assegurando o direito ao recolhimento do ISS pelo regime especial de tributação, julgando improcedente a repetição de indébito. Manutenção. Conforme entendimento consolidade no Superior Tribunal de Justiça, a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei nº. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. O tributo foi calculado com base no valor dos serviços prestados, assumindo natureza indireta, o que admite repasse do encargo financeiro para o consumidor. Nesses casos, a repetição do indébito exige a comprovação de que o prestador do serviço suportou o ônus do tributo ou que apresente um termo de anuência do tomador do serviço, conforme dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional. Incidência do entendimento consolidado no Tema nº. 398 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação de `não se poder relegar à liquidação a prova do cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN para fins de repetição do indébito, já que "diz respeito à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1.028.031/RJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012)¿ (AgInt no AREsp 1790524/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). No caso concreto, a autora não produziu prova, na fase cognitiva, de que não repassou o encargo tributário ao consumidor. Recursos a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 3008497-70.2025.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ANESTESIA PLEITEIA SEU ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ISS PELA SISTEMÁTICA FIXA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO TRIBUTO RECOLHIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INDEFERINDO APENAS O PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÔNUS TRIBUTÁRIO AOS TOMADORES DE SERVIÇO OU AUTORIZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DE FATO PARA OBTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade de médicos, contra sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, relativa a ISS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o enquadramento da autora como sociedade uniprofissional e indeferir o pleito de repetição de indébito do tributo recolhido, por inexistência de prova inequívoca de ausência de repasse do ônus tributário aos tomadores de serviço ou autorização dos contribuintes de fato para obtenção da restituição do imposto indireto. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, ora apelante, possui direito à repetição do indébito do tributo recolhido sobre o faturamento. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISS possui como base de cálculo o preço do serviço prestado, sobre o qual incide a alíquota definida pela legislação municipal. Nesses casos, embora o prestador figure como contribuinte de direito da obrigação tributária, o ônus econômico do imposto é usualmente incorporado ao valor cobrado do tomador do serviço, que suporta o encargo financeiro da tributação. Trata-se, portanto, de hipótese em que o tributo assume natureza indireta, por comportar a repercussão econômica do respectivo ônus tributário. 4. Nas hipóteses em que a legislação municipal prevê a tributação fixa do ISS, como ocorre em relação a determinados profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, inexiste vinculação direta entre o montante devido e o preço dos serviços efetivamente prestados. Nessas circunstâncias, o tributo não comporta transferência do encargo financeiro a terceiros, assumindo, por conseguinte, natureza jurídica de tributo direto. 5. Embora a sentença tenha reconhecido o enquadramento da recorrente como sociedade uniprofissional, o pedido de repetição de indébito se refere ao período em que a recorrente recolheu ISS com base nos serviços prestados. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de repercussão econômica do ISS ou a efetiva assunção do encargo tributário. A documentação acostada aos autos restringe-se a algumas notas fiscais referentes à prestação dos serviços e aos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARMs), elementos que, por si sós, não demonstram ter sido o ônus financeiro do tributo suportado exclusivamente pela contribuinte de direito. 7. Ao contrário, observa-se que o próprio sistema de emissão de notas fiscais do Município destaca expressamente o valor do ISS incidente sobre o serviço prestado, circunstância que constitui forte indicativo de que o respectivo encargo foi incorporado ao preço da operação e repassado ao tomador do serviço. 8. Ausente prova inequívoca de que a contribuinte suportou integralmente o encargo financeiro do tributo ou de que detém autorização dos contribuintes de fato para pleitear a restituição, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de restituição do tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. Ausente prova inequívoca de que a contribuinte suportou integralmente o encargo financeiro do tributo ou de que detém autorização dos contribuintes de fato para pleitear a restituição, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de restituição do tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 166; Lei Municipal 3.720/2004. Jurisprudência relevante citada: Tema 398/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.899.747/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.092.456/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.05.2023; TJRJ, AC 3014716-02.2025.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2026; TJRJ, AC 3010084-30.2025.8.19.0001, Rel(a). Des(a). Leila Maria R. P. de C. e Albuquerque, Oitava Câmara de Direito Público, j. 16.07.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 3008985-25.2025.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SOCIEDADE DE MÉDICOS PLEITEIA SEU ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ISS PELA SISTEMÁTICA FIXA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO TRIBUTO RECOLHIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INDEFERINDO APENAS O PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÔNUS TRIBUTÁRIO AOS TOMADORES DE SERVIÇO OU AUTORIZAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DE FATO PARA OBTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDIRETO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade de médicos, contra sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, relativa a ISS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o enquadramento da autora como sociedade uniprofissional e indeferir o pleito de repetição de indébito do tributo recolhido, por inexistência de prova inequívoca de ausência de repasse do ônus tributário aos tomadores de serviço ou autorização dos contribuintes de fato para obtenção da restituição do imposto indireto. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, ora apelante, possui direito à repetição do indébito do tributo recolhido sobre o faturamento. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não merece conhecimento a documentação juntada pela parte apelante após a prolação da sentença, porquanto a admissão de prova documental em momento posterior ao encerramento da fase instrutória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, o que não se aplica à hipótese dos autos. 4. O ISS possui como base de cálculo o preço do serviço prestado, sobre o qual incide a alíquota definida pela legislação municipal. Nesses casos, embora o prestador figure como contribuinte de direito da obrigação tributária, o ônus econômico do imposto é usualmente incorporado ao valor cobrado do tomador do serviço, que suporta o encargo financeiro da tributação. Trata-se, portanto, de hipótese em que o tributo assume natureza indireta, por comportar a repercussão econômica do respectivo ônus tributário. 5. Nas hipóteses em que a legislação municipal prevê a tributação fixa do ISS, como ocorre em relação a determinados profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, inexiste vinculação direta entre o montante devido e o preço dos serviços efetivamente prestados. Nessas circunstâncias, o tributo não comporta transferência do encargo financeiro a terceiros, assumindo, por conseguinte, natureza jurídica de tributo direto. 6. Embora a sentença tenha reconhecido o enquadramento da recorrente como sociedade uniprofissional, o pedido de repetição de indébito se refere ao período em que a recorrente recolheu ISS com base nos serviços prestados. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de repercussão econômica do ISS ou a efetiva assunção do encargo tributário. A documentação acostada aos autos restringe-se a algumas notas fiscais referentes à prestação dos serviços médicos e aos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARMs), elementos que, por si sós, não demonstram ter sido o ônus financeiro do tributo suportado exclusivamente pela contribuinte de direito. 8. Ao contrário, observa-se que o próprio sistema de emissão de notas fiscais do Município destaca expressamente o valor do ISS incidente sobre o serviço prestado, circunstância que constitui forte indicativo de que o respectivo encargo foi incorporado ao preço da operação e repassado ao tomador do serviço. 9. Ausente prova inequívoca de que a contribuinte suportou integralmente o encargo financeiro do tributo ou de que detém autorização dos contribuintes de fato para pleitear a restituição, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de restituição do tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. Não merece conhecimento a documentação juntada pela parte apelante após a prolação da sentença, porquanto a admissão de prova documental em momento posterior ao encerramento da fase instrutória constitui medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 435 do CPC. 2. Ausente prova inequívoca de que a contribuinte suportou integralmente o encargo financeiro do tributo ou de que detém autorização dos contribuintes de fato para pleitear a restituição, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de restituição do tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 166; Lei Municipal 3.720/2004. Jurisprudência relevante citada: Tema 398/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.899.747/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.092.456/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.05.2023; TJRJ, AC 3014716-02.2025.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2026; TJRJ, AC 3010084-30.2025.8.19.0001, Rel(a). Des(a). Leila Maria R. P. de C. e Albuquerque, Oitava Câmara de Direito Público, j. 16.07.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 3010088-67.2025.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. NOTAS FISCAIS E BALANÇOS PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ISS, APESAR DO RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO DA CONTRIBUINTE COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO FIXA. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS E DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS APRESENTADOS PARA DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO E OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REQUER O SUPRIMENTO DOS VÍCIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ACOLHIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ALÉM DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORRE EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS DESTINADAS A DEMONSTRAR QUE A CONTRIBUINTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO ISS; (II) ESTABELECER SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR SE O TRIBUTO FOI ABSORVIDO PELA PRESTADORA OU INTEGRADO AO PREÇO COBRADO DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS; E (III) DETERMINAR SE O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EXIGE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO CONSTITUINDO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O ACÓRDÃO EXAMINA EXPRESSAMENTE AS NOTAS FISCAIS E OS BALANÇOS PATRIMONIAIS E CONCLUI QUE ESSES DOCUMENTOS DEMONSTRAM APENAS QUE O ISS FOI CALCULADO SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS E CONTABILMENTE RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO, SEM PERMITIR AFERIR SE O ENCARGO ECONÔMICO FOI EXCLUSIVAMENTE ABSORVIDO PELA PRESTADORA OU INCORPORADO À FORMAÇÃO DO PREÇO COBRADO DOS TOMADORES. A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR, EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SE HOUVE REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ISS, CABENDO À AUTORA PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO, CONFORME O ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. A DECISÃO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES E SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A RAZÃO DE DECIDIR DO COLEGIADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE INTEGRAÇÃO. O JULGADOR NÃO PRECISA ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELAS PARTES QUANDO FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSTENTA O JULGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONSIDERANDO INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, PARA ESSA FINALIDADE, OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS, CASO O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO . TESE DE JULGAMENTO : 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO QUANDO INEXISTENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 2. NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA AS PROVAS DOCUMENTAIS E FUNDAMENTA SUA INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR SE O ENCARGO ECONÔMICO DO ISS FOI SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRIBUINTE OU INCORPORADO AO PREÇO DOS SERVIÇOS. 3. A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUSTIFICA-SE QUANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO PERMITE AFERIR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO TRIBUTO, INCUMBINDO À PARTE AUTORA PRODUZIR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO FUNDAMENTO SUFICIENTE SUSTENTA A DECISÃO. 5. O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS RECURSAIS NÃO DEPENDE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A DISCIPLINA DO ART. 1.025 DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CTN, ART. 166; CPC/2015, ARTS. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 52; STJ, RESP Nº 1.131.476/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, TEMA REPETITIVO Nº 398, J. 09.12.2009, DJE 01.02.2010; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.756.700/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 07.04.2025, DJE 11.04.2025; STF, SÚMULA 546; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0141840-53.2024.8.19.0001, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, J. 24.03.2026; TJRJ, AC Nº 3004549-23.2025.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, D.E. 27.05.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 3013523-49.2025.8.19.0001, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ISS. SOCIEDADE MÉDICA UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA. DECRETO-LEI Nº 406/1968. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. SÚMULA Nº 546 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 398 DO STJ. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR LJC CIRURGIÕES ASSOCIADOS LTDA. E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER O ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968), GARANTINDO O RECOLHIMENTO DO ISS PELO REGIME FIXO, PORÉM REJEITOU O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS (ART. 166 DO CTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ 3 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DO ISS PELO REGIME FIXO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA; (II) VERIFICAR SE INCIDE NA ESPÉCIE A REGRA DO ART. 166 DO CTN E SE A AUTORA DEMONSTROU TER SUPORTADO INTEGRALMENTE O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO, SEM REPASSE AOS TOMADORES DE SERVIÇOS; E (III) DETERMINAR SE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DAS PARTES, MOSTRA-SE ADEQUADA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDA NA SENTENÇA. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DO ISS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O AUTOMÁTICO DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS NA SISTEMÁTICA ANTERIOR, EXIGINDO-SE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN E NA SÚMULA Nº 546 DO STF. 4. CONFORME ASSENTADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 398, O ISS PODE ASSUMIR NATUREZA INDIRETA, IMPONDO AO CONTRIBUINTE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO TRANSFERIU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO AO TOMADOR DO SERVIÇO (ART. 373, I, DO CPC). 5. O DESTAQUE DO ISS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS CONSTITUI RELEVANTE INDÍCIO DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA QUE NÃO FOI AFASTADO POR PROVA CONTÁBIL OU PERICIAL ESPECÍFICA, ÔNUS PROCESSUAL DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU AO DECLARAR QUE NÃO TINHA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR (ART. 373, I, DO CPC). 6. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO POSSUI AUTONOMIA E EXPRESSIVA RELEVÂNCIA JURÍDICA, AFASTANDO A TESE MUNICIPAL DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) E JUSTIFICANDO O RATEIO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS. 7. A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA URBE APURADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM NADA PREJUDICA ESTA ÚLTIMA, PORQUANTO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, IN CASU , CORRESPONDEU AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ENTE PÚBLICO. 8. POR SEU TURNO, A VERBA HONORÁRIA A SER ADIMPLIDA PELO MUNICÍPIO NÃO PODE SER DELINEADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA AUTORA COM O PROVIMENTO DECLARATÓRIO DE ENQUADRAMENTO UNIPROFISSIONAL FUTURO NÃO PODE SER REPUTADO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, NEM FOI ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR BAIXO DEMAIS. IV. DISPOSITIVO. 9. RECURSOS DESPROVIDOS. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 9º, §§ 1º E 3º; CTN, ART. 166; CPC, ARTS. 85, §11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, SÚMULA Nº 546; STJ, TEMA REPETITIVO 398; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0026986-46.2024.8.19.0001, REL. DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21.07.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0130589-38.2024.8.19.0001, REL. DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 27.04.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.