Temas repetitivos do STJ

Tema 396 do STJDespesas de deslocamento de oficial de justiça em execução fiscal

Trânsito em JulgadoDiligências

Tese firmada

Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Como citar: STJ, Tema 396 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

117 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 396 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2132155, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES DE N. 211 DO STJ, 280, 283 E 284 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 396 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.636,30 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Na sentença o pedido foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte agravante não demonstrou no que consistiu a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.710.162/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. III - De qualquer modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte agravante julga importante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). V - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte agravante, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. VI - Lado outro, observa-se que a revisão do acórdão recorrido, à luz do que decidido pelo Tribunal de origem, é pretensão que esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 280 e 283, ambas do STF. A propósito: AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.094.949/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018. VII - Ainda que tais óbices pudessem ser transpostos, o que não é o caso, observa-se que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça, tal como registrado pelo Tribunal de origem. VIII - Como se não bastasse, no que tange à questão do adiantamento das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei federal violado. A via estreita do recurso especial exige a demonstração da ofensa a dispositivo de lei federal nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse contexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). IX - Por fim, quanto à alegação de que o caso diverge do entendimento do Tema n. 396 do STJ, observa-se que o agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido em dissonância com o julgado paradigma, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do STF. Em verdade, por qualquer ângulo, a pretensão não merece prosperar. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.459/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.283/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5883244-10.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA COMPLEMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL LIMITADA AO REEMBOLSO DO QUE FOI EFETIVAMENTE ANTECIPADO PELO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO. COBRANÇA DIRETA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por autarquia estadual contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que, em acolhimento da impugnação dos exequentes, cancelou em relação a estes a guia complementar de custas e determinou que a cobrança do saldo remanescente fosse direcionada exclusivamente à executada, na qualidade de sucumbente. A agravante suscita a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração e, no mérito, sustenta a sua isenção legal de custas, aduzindo que a responsabilidade sucumbencial do Ente Público se limita ao reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a rejeição dos Embargos de Declaração configurou negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade da decisão integrativa; e (ii) estabelecer se a autarquia estadual, isenta do recolhimento de custas, pode ser compelida ao pagamento direto do saldo de guia complementar não adiantado pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração ostentam natureza eminentemente integrativa, não se prestando à revisão do julgado, de modo que a sua rejeição não equivale, por si só, à negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a decisão embargada explicita a ratio decidendi adotada. 4. As custas judiciais ostentam natureza tributária de taxa judiciária, sujeitando-se ao regime das isenções legalmente estabelecidas; a autarquia estadual, integrante da Fazenda Pública, é isenta do respectivo recolhimento perante a Justiça Estadual. 5. A condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais não converte a isenção em obrigação tributária de recolhimento: transmuda-se em dever de reembolsar à parte vencedora as despesas por ela efetivamente antecipadas, cujo credor não é o erário judicial, mas o próprio vencedor (nos artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980). 6. Não tendo o saldo da guia complementar sido adiantado por qualquer das partes, inexiste despesa processual a ressarcir, sendo descabida a ordem de cobrança direta do valor em face do Ente Público isento. 7. Subsiste íntegro, contudo, o dever da autarquia de ressarcir as parcelas de custas iniciais comprovadamente adiantadas pelos exequentes, satisfação que se dará pela via da requisição própria, conforme já determinado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, de modo que a sua rejeição não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a ratio decidendi adotada. 2. A autarquia estadual, integrante da Fazenda Pública, é isenta do recolhimento de custas processuais e da taxa judiciária, respondendo, quando vencida, apenas pelo reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora. 3. Inexistindo adiantamento, por qualquer das partes, do valor consignado em guia complementar de custas, não há despesa a ressarcir, sendo indevida a ordem de cobrança direta do saldo em face do ente público isento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, 91, 489, § 1º, 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.019 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 39, caput e parágrafo único; Lei Estadual nº 14.376/2002, art. 36, III; Lei Estadual nº 14.645/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP (Tema Repetitivo nº 202), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.03.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.05.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 237.920/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 03.02.2017; STJ, Súmula nº 190; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5887143-50.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 26.11.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0038944-45.2026.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Obrigação da Fazenda Pública de antecipar despesas de deslocamento de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das custas para diligências de Oficial de Justiça em execução fiscal. O agravante sustentou que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento dessas despesas, com base na legislação e entendimento jurisprudencial, alegando ainda que a cobrança configuraria dupla remuneração. A decisão recorrida manteve a exigência do pagamento prévio das despesas para cumprimento do mandado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal, ou se está dispensada dessa exigência com base na isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 190 e no REsp 1.144.687/RS. 4. A isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento antecipado dessas despesas pela Fazenda Pública.5. A indenização mensal recebida pelos Oficiais de Justiça não afasta a obrigação da Fazenda Pública de adiantar as despesas de deslocamento, pois essa verba tem natureza distinta e não configura dupla remuneração.6. A exigência de utilização de transporte público pelos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados prejudicaria a celeridade e efetividade da Justiça, justificando o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.7. O entendimento desta Corte está em consonância com a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 27 e 91; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0076859-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023;,TJPR, AgI 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2022;,TJPR, AgI 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2021;,TJPR, AgI 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021;,TJPR, AgI 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2021;,TJPR, AgI 0097285-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, AgI 0130025-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 396; STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 1054.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município deve pagar antes as despesas com o transporte do Oficial de Justiça para cumprir o mandado, mesmo que ele já receba uma indenização mensal. Isso porque essas despesas não são consideradas custas ou taxas, mas um valor para cobrir os gastos do deslocamento. A lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça dizem que a Fazenda Pública precisa adiantar esse dinheiro para que o Oficial de Justiça possa fazer o trabalho sem prejuízo. Por isso, o pedido do Município para não pagar antecipadamente foi negado

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0012830-69.2026.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Obrigação da Fazenda Pública de antecipar despesas de deslocamento de Oficial de Justiça em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das custas para diligências de Oficial de Justiça em execução fiscal. O agravante sustentou que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento dessas despesas, com base na legislação e entendimento jurisprudencial, alegando ainda que a cobrança configuraria dupla remuneração. A decisão recorrida manteve a exigência do pagamento prévio das despesas para cumprimento do mandado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em execução fiscal, ou se está dispensada dessa exigência com base na isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 91 do CPC.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 190 e no REsp 1.144.687/RS.4. A isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento antecipado dessas despesas pela Fazenda Pública.5. A indenização mensal recebida pelos Oficiais de Justiça não afasta a obrigação da Fazenda Pública de adiantar as despesas de deslocamento, pois essa verba tem natureza distinta e não configura dupla remuneração.6. A exigência de utilização de transporte público pelos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados prejudicaria a celeridade e efetividade da Justiça, justificando o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública.7. O entendimento desta Corte está em consonância com a jurisprudência do STJ e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que recomendam o não provimento do recurso e a manutenção da exigência de adiantamento das despesas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados, pois tais despesas possuem natureza indenizatória e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, arts. 27 e 91; CR/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0076859-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023;,TJPR, AgI 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2022;,TJPR, AgI 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2021;,TJPR, AgI 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2021;,TJPR, AgI 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2021;,TJPR, AgI 0097285-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJPR, AgI 0130025-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 396; STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 1054.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município deve pagar antes as despesas com o transporte do Oficial de Justiça para cumprir o mandado, mesmo que ele já receba uma indenização mensal. Isso porque essas despesas não são consideradas custas ou taxas, mas um valor para cobrir os gastos do deslocamento. A lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça dizem que a Fazenda Pública precisa adiantar esse dinheiro para que o Oficial de Justiça possa fazer o trabalho sem prejuízo. Por isso, o pedido do Município para não pagar antecipadamente foi negado

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0016282-32.2026.8.27.2700, Rel. Nelson Coelho Filho, Primeira Seção, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE LOCOMOÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE DESPESAS DE TRANSPORTE. SÚMULA 190 DO STJ. TEMA REPETITIVO 396. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PAGA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. NATUREZA FUNCIONAL DISTINTA DA DESPESA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.240/2023. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS Nº 2/2023 PELO PROVIMENTO Nº 21/2024. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário de ICMS, que, após tentativa frustrada de citação postal, indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento prévio das despesas de locomoção do Oficial de Justiça e condicionou o cumprimento da diligência citatória ao adiantamento dos respectivos valores. O agravante sustenta que a Indenização de Transporte – IT paga mensalmente aos Oficiais de Justiça já custeia os deslocamentos, de modo que novo recolhimento configuraria duplicidade de pagamento, e requer a reforma da decisão para ser dispensado da antecipação da despesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção conferida à Fazenda Pública em execução fiscal abrange as despesas de locomoção do Oficial de Justiça e a dispensa de seu recolhimento antecipado; e (ii) estabelecer se o pagamento mensal da Indenização de Transporte – IT aos Oficiais de Justiça afasta a obrigação de antecipar as despesas processuais de locomoção, sob pena de bis in idem . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal, mas a isenção não alcança as despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça, que constituem gastos materiais necessários à realização das diligências externas. 4. A Súmula nº 190 do STJ determina que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública antecipe o numerário destinado às despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, orientação igualmente firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.144.687/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 396. 5. O precedente qualificado deve ser observado, nos termos do art. 927, III, do CPC, salvo demonstração de distinção relevante entre as circunstâncias do caso concreto e as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a tese vinculante. 6. O art. 9º da Lei Estadual nº 4.240/2023, ao remeter ao art. 39 da Lei nº 6.830/1980, preserva a isenção das Fazendas Públicas Estadual e Municipal quanto às custas e aos emolumentos nas execuções fiscais, mas não estende a dispensa às despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça, além de vedar a concessão de isenção por analogia. 7. A Tabela VIII do Anexo Único da Lei Estadual nº 4.240/2023 disciplina especificamente as despesas relativas aos atos praticados pelos Oficiais de Justiça e determina seu recolhimento prévio pela parte, inclusive pela Fazenda Pública, enquanto a Observação 4 do item 66 excepciona expressamente apenas o Ministério Público, não cabendo ampliar a hipótese excepcional de dispensa a sujeito não contemplado pela norma. 8. A Indenização de Transporte – IT prevista no art. 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010 e regulamentada pela Resolução TJTO nº 6/2011 possui natureza funcional e decorre da relação administrativa entre o Tribunal e o servidor, enquanto a despesa de locomoção possui natureza processual e vincula-se ao cumprimento de diligência judicial específica, inexistindo previsão de que aquela verba substitua esta despesa. 9. A cobrança da despesa processual de locomoção não configura bis in idem nem enriquecimento sem causa, pois as duas verbas não possuem identidade de natureza, finalidade ou custos abrangidos: a indenização mensal relaciona-se ao exercício habitual das atribuições externas do cargo, ao passo que o recolhimento previsto na Lei Estadual nº 4.240/2023 destina-se ao custeio de diligência processual específica. 10. O Provimento CGJUS nº 21/2024 alterou expressamente os arts. 65 e 66 do Provimento nº 2/2023, suprimiu a anterior dispensa concedida às Fazendas Públicas em razão do pagamento da Indenização de Transporte e passou a determinar, nas execuções fiscais, o recolhimento antecipado das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça pelas Fazendas Públicas municipal, estadual e federal e por suas autarquias. 11. A alteração normativa superveniente impede o restabelecimento, por interpretação judicial, da disciplina administrativa expressamente superada e afasta o distinguishing anteriormente adotado em relação à Súmula nº 190 e ao Tema 396 do STJ, pois a existência da Indenização de Transporte, isoladamente considerada, não constitui peculiaridade suficiente para afastar o precedente qualificado diante do atual quadro normativo. 12. A superveniência de alteração normativa relevante e a ausência de suporte jurídico suficiente para a distinção anteriormente realizada justificam a revisão do entendimento jurisprudencial, de modo a adequá-lo ao regime jurídico vigente e ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. “A isenção de custas e emolumentos conferida à Fazenda Pública na execução fiscal não abrange as despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça, cujo recolhimento deve ser antecipado pelo ente público. 2. A Indenização de Transporte paga mensalmente aos Oficiais de Justiça possui natureza funcional distinta das despesas processuais de locomoção relativas a diligências específicas e não dispensa a Fazenda Pública de seu recolhimento antecipado nem caracteriza bis in idem . 3. A Lei Estadual nº 4.240/2023 e a alteração dos arts. 65 e 66 do Provimento CGJUS nº 2/2023 pelo Provimento nº 21/2024 afastam a distinção anteriormente adotada em relação à Súmula nº 190 e ao Tema 396 do STJ e impõem às Fazendas Públicas o adiantamento das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça nas execuções fiscais.” __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 4.240/2023, art. 9º e Anexo Único, Tabela VIII, item 66, Observação 4; Lei Estadual nº 2.409/2010, art. 28; Resolução TJTO nº 6/2011, art. 4º; Provimento CGJUS nº 2/2023, arts. 65 e 66, com redação dada pelo Provimento CGJUS nº 21/2024. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 190; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 396

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.