Temas repetitivos do STJ

Tema 395 do STJDefinição de valor de alçada em execuções fiscais

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

Como citar: STJ, Tema 395 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

227 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 395 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2399484, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 07/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO 395/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMUJLA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tema Repetitivo n. 395/STF firmou como valor de alçada para cabimento de recurso em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 3. No caso, o acórdão recorrido analisou a questão seguindo a tabela constante nos fundamentos do voto proferido no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.168.625/MG, decidindo em conformidade com o precedente qualificado, ao concluir que o valor da execução era inferior ao valor de alçada. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Cível 0901970-17.2018.8.24.0040, Rel. Ernani Guetten de Almeida, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE INDICAÇÃO CONCRETA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Laguna/SC contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ISS fixo dos exercícios de 2015 e 2016, inscritos na Certidão de Dívida Ativa-CDA n. 23.153/2017, no valor inicial de R$ 2.392,83, por ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. A execução tramita desde 2018 sem citação da executada, penhora, arresto ou outra garantia. O processo foi submetido às medidas de suspensão e arquivamento previstas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e a Fazenda Pública recebeu prévia oportunidade para demonstrar perspectiva concreta de localização da devedora ou de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) a compatibilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a Constituição Federal, o CPC e o art. 40 da Lei de Execução Fiscal; (ii) a incidência das Leis Complementares Municipais n. 144/2006 e n. 377/2018; (iii) os efeitos dos Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e da regra geral de parcelamento sobre o interesse processual; (iv) a suficiência da alegada natureza propter rem dos créditos e da referência cadastral constante da Certidão de Dívida Ativa para demonstrar patrimônio penhorável; (v) a correção do indeferimento da suspensão ou da dilação de prazo para realização de diligências; e (vi) a ocorrência de violação à boa-fé processual, à cooperação judicial, ao contraditório substancial, à vedação de decisão surpresa e às disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor atribuído à causa na data do ajuizamento supera o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/1980, conforme o Tema Repetitivo n. 395 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a apelação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.428 da repercussão geral, determinou a observância das providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 para o processamento e a extinção das execuções fiscais. A extinção está fundada na ausência de interesse processual prevista no art. 485, VI, do CPC, aferida conforme os Temas n. 1.184 e n. 1.428 do Supremo Tribunal Federal, e não na criação de requisito processual autônomo por ato administrativo. 6. Como não se declara a inconstitucionalidade nem se afasta a aplicação de norma por fundamento constitucional, não incidem a cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante n. 10. Não há motivo para submeter a controvérsia ao Órgão Especial. 7. O art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 disciplina a suspensão, o arquivamento e a prescrição intercorrente. A sentença reconheceu fundamento distinto, consistente na ausência superveniente de interesse processual, sem declarar a prescrição ou extinguir o crédito tributário. 8. A Resolução CNJ n. 547/2024 admite nova propositura da execução fiscal se encontrados bens da executada, desde que não consumada a prescrição. A extinção alcança apenas o processo e não elimina o crédito tributário. 9. A redação superveniente do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 689/2026, considera movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do CPC, entre elas a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis. 10. A existência de legislação municipal própria não impede a aferição superveniente da utilidade concreta da tutela executiva. A hipótese fundada no valor mínimo definido pelo ente federativo não se confunde com aquela relativa à execução inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou localização de bens penhoráveis. 11. A Lei Complementar Municipal n. 377/2018 foi editada depois do ajuizamento da execução. De qualquer modo, a legislação municipal não impede o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual diante da prolongada tramitação sem citação, constrição patrimonial ou perspectiva concreta de satisfação do crédito. 12. Os Programas de Recuperação de Créditos Fiscais-REFIS e a regra geral de parcelamento podem satisfazer, em tese, a exigência de tentativa de solução administrativa. Essas medidas gerais não afastam a ausência superveniente de interesse processual quando não demonstrada providência individualizada capaz de conferir resultado útil à execução. 13. Os créditos executados decorrem de ISS fixo, e não de IPTU ou de outro tributo incidente sobre a posse, a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel. A Certidão de Dívida Ativa identifica cadastro econômico e endereço relacionado à atividade, mas não individualiza imóvel tributado, inscrição imobiliária ou matrícula pertencente à executada. 14. A inexatidão constante da decisão dos embargos de declaração quanto à natureza do crédito não invalida a sentença, pois o fundamento determinante da extinção foi a ausência de citação e de movimentação útil por mais de um ano, aliada à falta de indicação concreta de patrimônio penhorável. A matéria foi reexaminada pelo Tribunal conforme o conteúdo efetivo da Certidão de Dívida Ativa e em toda a extensão devolvida. 15. O art. 139, VI, do CPC permite a adequação dos prazos às necessidades do processo, mas não assegura direito subjetivo à dilação. A concessão ou prorrogação do prazo para diligências exige perspectiva concreta de localização de bens, não demonstrada pela indicação genérica dos sistemas disponíveis, das limitações operacionais e do elevado número de processos submetidos à Procuradoria. 16. Não houve violação à boa-fé processual, à cooperação judicial, ao contraditório substancial ou à vedação de decisão surpresa. A primeira sentença extintiva foi revogada após o acolhimento de embargos de declaração, e o Município recebeu nova oportunidade para se manifestar, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, antes da sentença recorrida. 17. A extinção decorre das circunstâncias concretas da execução, especialmente o valor reduzido, o tempo de tramitação, a ausência de citação ou garantia e a inexistência de providência individualizada capaz de demonstrar perspectiva atual de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Sem honorários recursais, porque a sentença não fixou verba honorária. Tese de julgamento: 1. O art. 40 da Lei Federal n. […]

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  • TJBA, Apelação Cível 8004665-20.2019.8.05.0105, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática de ID 106722076 que não conheceu do recurso de apelação em razão de o valor da causa ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (ID 106722076). No agravo interno, o Agravante limita-se a sustentar violação ao princípio da não surpresa, erro na aplicação do Tema 1.184 do STF e a necessidade de prosseguimento da execução, sem impugnar o fundamento relativo ao valor de alçada (ID 111764627). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece expressamente o ônus da impugnação específica, determinando que, na petição de agravo interno, o recorrente deve refutar de forma precisa os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige a simetria entre a decisão recorrida e as razões do recurso, obstando o conhecimento de insurgência que não combate o fundamento determinante do julgado monocrático. 5. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu da apelação sob o exclusivo fundamento de que o valor da causa (R$ 77,01) era inferior ao valor de alçada de 50 ORTNs atualizado (R$ 1.021,21) para a data da propositura da ação, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 395 do STJ (ID 106722076). 6. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a debater o Tema 1.184 do STF e a nulidade da sentença extintiva, sem apresentar qualquer argumento apto a afastar a incidência do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o que atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC (ID 111764627). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. A ausência de refutação ao fundamento relativo ao valor de alçada da Lei de Execuções Fiscais obsta o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes: CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, § 4º; Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2512726 PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8005994-57.2025.8.05.0105, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática de ID 107369894 que não conheceu do recurso de apelação em razão de o valor da causa ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. No agravo interno, o Agravante limita-se a sustentar violação ao princípio da não surpresa, erro na aplicação do Tema 1.184 do STF e a necessidade de prosseguimento da execução, sem impugnar o fundamento relativo ao valor de alçada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece expressamente o ônus da impugnação específica, determinando que, na petição de agravo interno, o recorrente deve refutar de forma precisa os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige a simetria entre a decisão recorrida e as razões do recurso, obstando o conhecimento de insurgência que não combate o fundamento determinante do julgado monocrático. 5. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu da apelação sob o exclusivo fundamento de que o valor da causa (R$ 85,54) era inferior ao valor de alçada de 50 ORTNs atualizado (R$ 1.443,20) para a data da propositura da ação, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 395 do STJ. 6. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a debater o Tema 1.184 do STF e a nulidade da sentença extintiva, sem apresentar qualquer argumento apto a afastar a incidência do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o que atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. A ausência de refutação ao fundamento relativo ao valor de alçada da Lei de Execuções Fiscais obsta o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2512726 PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8004866-02.2025.8.05.0105, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. VALOR DE ALÇADA. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada nos autos de execução fiscal, ao fundamento de que o valor do crédito exequendo é inferior ao limite de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor do crédito exequendo, à data do ajuizamento, é inferior ao valor de alçada correspondente a 50 ORTN. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente se admitem embargos infringentes e de declaração, a serem julgados pelo próprio juízo prolator, sendo incabível o recurso de apelação. 4. O valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, observada a data da propositura da execução, na forma do Tema 395/STJ e da compatibilidade do art. 34 da LEF com a Constituição, reconhecida no Tema 408/STF. 5. Verificado que o crédito exequendo, à data da distribuição, perfazia R$ 81,53 - quantia manifestamente inferior ao valor de alçada atualizado -, patenteia-se o descabimento da apelação, sem que as alegações de mérito, inclusive a relativa ao Tema 1.184/STF, tenham o condão de superar o óbice processual de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração perante o próprio juízo prolator (art. 34 da Lei n. 6.830/1980). 2. O valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, observada a data da propositura da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 (ARE 637.975-RG/MG); STJ, Tema 395 (REsp n. 1.168.625/MG)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.