Tema 374 do STJDescontos incondicionais na base de cálculo do IPI
Tese firmada
A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.
Como citar: STJ, Tema 374 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas às empresas distribuidoras.
Delimitação do julgado
"Esclareço que aqui estamos a tratar de IPI, diferentemente do que foi tratado no REsp 1.111.156/SP, referente ao ICMS".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 374 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 1014289-86.2019.4.01.0000, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade sediada em Gravataí/RS. 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não observar os fundamentos do Supremo Tribunal Federal no RE 627.106 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 374; ii) verificar se a faculdade de escolha de foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança quando a autoridade coatora possui sede funcional em localidade diversa do Distrito Federal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa à competência territorial de forma clara e fundamentada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709 (Tema 374), firmou o entendimento de que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de escolher o foro para o ajuizamento de ações contra a União. 6. A prerrogativa constitucional de escolha do foro visa facilitar o acesso à jurisdição e aplica-se igualmente ao mandado de segurança, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 7. A insurgência da embargante caracteriza inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 8. A inexistência de vício de integração no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5004784-62.2024.4.04.7107, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 27/02/2026, DJEN 04/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DESCONTOS INCONDICIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para reconhecer a inexigibilidade da inclusão na base de cálculo do IPI do valor das mercadorias dadas em bonificação, doação ou brinde, e para declarar o direito à compensação dos créditos apurados. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, e as apelações da União e da impetrante, bem como a remessa necessária, foram desprovidas, mantendo a decisão original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da inclusão de bonificações, doações e brindes na base de cálculo do IPI; (ii) a necessidade de que tais abatimentos constem na mesma nota fiscal para sua exclusão da base de cálculo; e (iii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.935 (Tema 84), declarou a inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei nº 7.798/1989, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964, por ofensa ao art. 146, III, "a", da CF/1988, ao prever a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, em descompasso com o art. 47, II, "a", do CTN. 4. O mesmo raciocínio aplica-se às bonificações, doações e brindes, pois se tratam de um modo de operacionalizar o desconto incondicional, conforme precedentes do TRF4. 5. A exclusão dos descontos incondicionais e das bonificações da base de cálculo do IPI é devida ainda que tais abatimentos não constem da mesma nota fiscal da venda, pois o fundamento é a redução do valor da operação de saída da mercadoria. 6. A dedução dos descontos incondicionais é vedada quando a incidência do IPI se dá por valor previamente fixado (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes, conforme Tema nº 374 do STJ. 7. Reconhecido o direito à exclusão da base de cálculo do IPI, exsurge o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a contar dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, devendo a compensação aguardar o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 9. É inconstitucional a inclusão de bonificações, doações e brindes na base de cálculo do IPI, sendo devida a exclusão independentemente de constarem na nota fiscal, e o contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as condições legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; CTN, art. 47, II, "a", art. 166, e art. 170-A; Lei nº 4.502/1964, art. 14, § 2º; Lei nº 7.798/1989, art. 15; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, j. 04.09.2014 (Tema 84); STJ, Tema nº 374; TRF4, 5037469-22.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.11.2022; TRF4, AC 5021526-09.2017.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 19.02.2020; TRF4, 5004260-41.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.11.2019; TRF4, 5007705-89.2022.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, j. 16.02.2023; TRF4, AG 503.1902-38.2017.404.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 26.09.2018; TRF4, AC 5019345-79.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.11.2022; TRF4, ApRemNec 5013561-33.2024.4.04.7205, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.08.2025
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0705469-23.2024.8.07.0018, 2ª Turma Cível, DJEN 18/12/2025
TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. SENGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO. ART. 320-D DO RICMS/DF. AUTO DE INFRAÇÃO. DESENQUADRAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO DE REGIMES. TEMA 374/STJ. OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 149 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão o qual, acolhendo embargos anteriores do contribuinte, concedeu a segurança para invalidar auto de infração de ICMS. A decisão embargada considerou estando o contribuinte formalmente enquadrado em regime especial de apuração (art. 320-D do RICMS/DF), o desenquadramento só poderia gerar efeitos prospectivos (ex nunc), por força da segurança jurídica, sendo vedada a cobrança retroativa pelo regime normal. 1.1. Nestes segundos embargos, o ente distrital alega omissão e contradição aduzindo ter o acórdão deixado de demonstrar os vícios do art. 1.022 do CPC a autorizar a concessão de efeitos infringentes; omitir sobre a tese de abuso de direito da contribuinte e a inadequação das operações ao benefício; deixar de aplicar a interpretação literal do benefício fiscal (arts. 111 e 176, CTN); e ignorar ter o auto de infração se baseado em lançamento de ofício por omissão de receita (art. 149, CTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado por supostamente não demonstrar os vícios do art. 1.022 do CPC a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos anteriores da contribuinte; (ii) a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos do ente distrital relativos ao abuso de direito, à inadequação das operações ao regime especial e à interpretação literal de benefício fiscal (arts. 111 e 176, CTN); e (iii) a suposta omissão quanto à aplicação do art. 149 do CTN, que autorizaria o lançamento de ofício por omissão de receita, independentemente da discussão sobre os efeitos (ex tunc ou ex nunc) do desenquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da alegação do ente distrital, não há falta de demonstração quanto a necessidade de concessão de efeitos infringentes aos primeiros embargos, porquanto o acórdão embargado demonstrou expressamente os vícios do julgado anterior consistentes (i) na contradição em reconhecer o enquadramento no regime especial, mas validar a cobrança retroativa pelo regime normal (criando regime híbrido vedado pelo Tema 374/STJ); e (ii) na omissão quanto à análise do princípio da segurança jurídica e de dispositivos legais aplicáveis (art. 64-B da Lei Distrital nº 1.254/96 e art. 320-E do RICMS/DF). 3.1. Assim, os efeitos infringentes foram consequência lógica da correção dos vícios, inexistindo omissão no julgado. 4. Do mesmo modo, o acórdão embargado analisou e rejeitou, por maioria, as teses de abuso de direito e de descumprimento material das operações. O voto vencedor, consignou que, independentemente de eventual descumprimento das condições (como aquisições fora da RIDE), o fato de o contribuinte estar formalmente submetido ao regime especial impede a cobrança retroativa. 4.1. A decisão concluiu prevalecer o princípio da segurança jurídica e a vedação ao hibridismo de regimes sobre a alegação de abuso de direito para fins de cobrança ex tunc. 4.2. Inexiste omissão quanto aos arts. 111 e 176 do CTN, pois o julgado enfrentou a matéria ao interpretar literal e sistematicamente as normas do próprio regime especial (art. 320-E do RICMS/DF), tendo concluindo ser a consequência do descumprimento o desenquadramento prospectivo (ex nunc) e não a cobrança retroativa. 5. A tese de omissão quanto ao art. 149 do CTN (lançamento de ofício por omissão de receita) não procede. O acórdão embargado analisou expressamente essa hipótese, prevista no próprio RICMS/DF (art. 320-E, inciso VI, alínea "g"), como causa de cessação do regime. 5.1. O julgado definiu a consequência jurídica para essa infração ser o eventual desenquadramento do contribuinte, mesmo por omissão de receita, pois somente deve produzir efeitos prospectivos (ex nunc), sendo vedada a cobrança retroativa pelo regime normal. A norma especial do regime (RICMS/DF) e a segurança jurídica prevalecem sobre a autorização geral de lançamento retroativo do art. 149 do CTN. 6. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, as alegações do ente distrital demonstram mero inconformismo com a interpretação jurídica e o resultado do julgamento, buscando a indevida rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que, ao conceder efeitos infringentes, demonstra expressamente a contradição e a omissão do julgado anterior (art. 1.022, CPC), notadamente a incompatibilidade entre reconhecer o enquadramento do contribuinte em regime especial e validar a cobrança retroativa pelo regime normal (vedação ao hibridismo). 2. Uma vez enquadrado o contribuinte em regime especial de apuração do ICMS (art. 320-D do RICMS/DF), o eventual descumprimento das condições materiais do benefício ou mesmo a constatação de omissão de receita (art. 149, CTN) não autorizam a cobrança retroativa (ex tunc) pelo regime normal de apuração. 3. Em observância ao princípio da segurança jurídica e à interpretação sistemática das normas do regime (art. 320-E do RICMS/DF), a consequência para o descumprimento das obrigações é o desenquadramento, cujos efeitos operam-se apenas prospectivamente (ex nunc). 4. Configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, vedados em embargos de declaração, a reiteração de teses (abuso de direito, interpretação literal de benefício) expressamente analisadas e rejeitadas pelo colegiado." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Código Tributário Nacional, arts. 111, 149, 150 e 176; Lei Distrital nº 1.254/96, art. 64-B; RICMS/DF (Decreto nº 18.955/97), arts. 320-D e 320-E (inc. II; inc. VI, 'g'); Portaria SEF nº 225/2006. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 374
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5021546-92.2020.4.04.7108, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 25/06/2025
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ipi, base de cálculo, valores pré-fixados, art. 3º da l 7.798/89. tema 324 STF, CONSTITUCIONALIDADE. DESCONTOS INCONDICIONAIS, TEMA 374 DO stj, REGIME HÍBRIDO, IMPOSSIBILIDADE. 1. É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI (Tese 324 do STF). 2. A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes . (Tese 374 do STJ). 3. A pretensão de dedução dos descontos incondicionais, sem afastar o regime de tributação que adota preços fixos por pautas fiscais, visa criar regime híbrido, de forma que a exação incida sobre base de cálculo inferior ao valor da efetiva operação. Pedido improcedente por ausência de fundamento legal. 4. Juízo de retratação de julgado, reconhecida a constitucionalidade da cobrança do IPI com base no regime das pautas fiscais (Tema 324 do STF). Efeitos reflexos (Tema 374 do STJ). Provimento da apelação da União e da remessa necessária para denegar a segurança, prejudicada a apelação da impetrante
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.