Temas repetitivos do STJ

Tema 373 do STJImpossibilidade de declinação de competência de ofício em execução fiscal

Trânsito em JulgadoCompetênciaFormação, Suspensão e Extinção do Processo

Tese firmada

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Como citar: STJ, Tema 373 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
33

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 373 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8021135-11.2023.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 11/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A embargante alega a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que os documentos acostados aos autos comprovariam que o pagamento efetuado em 15/09/2020 refere-se à parcela de julho de 2020, e não à de setembro de 2020, como concluiu o colegiado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há contradição interna no acórdão embargado quanto à valoração das provas relativas ao pagamento de parcela de consórcio e a consequente inexistência de débito, apta a justificar a oposição dos aclaratórios, ou se os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A alegada contradição refere-se à discordância com a análise das provas, o que não configura vício sanável por embargos. 5. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a administradora não se desincumbiu de demonstrar a destinação do pagamento questionado, considerando a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. 6. A decisão recorrida analisou exaustivamente a matéria, inexistindo qualquer inconsistência lógica ou incongruência entre os fundamentos e o dispositivo. 7. A insurgência da embargante configura tentativa de reexame da matéria, hipótese vedada nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a mera discordância do embargante quanto à valoração das provas. 2. É incabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1818593/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.06.2021; Tema 373/STJ

    Publicação oficial
  • TJTO, Recurso Inominado Cível 0003842-33.2020.8.27.2726, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª TURMA, j. 07/11/2025, DJEN 27/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. recurso inominado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por Pedro Martins da Fonseca contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e VI, do CPC. Na origem, o autor, alegando ser idoso e hipossuficiente, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “SABEMI SEGUROS”, sem contratação prévia. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários e adequação do valor da causa, indeferindo o pedido de dilação de prazo e, diante da não juntada dos documentos exigidos, extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários exigidos pelo juízo constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência dos referidos extratos configura inépcia da inicial ou falta de interesse processual; e (iii) determinar se a sentença de indeferimento da inicial viola a regra da primazia do julgamento de mérito e os deveres de cooperação e boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de extratos bancários de todo o período dos descontos não torna a petição inicial inepta, tampouco configura ausência de interesse processual, quando a parte autora demonstra, por outros meios, indícios de descontos indevidos e alega desconhecimento da relação jurídica questionada. 4. A exigência de prova de fato negativo, cuja demonstração plena depende de documentos em posse exclusiva da instituição financeira, configura “prova diabólica”, sendo legítimo o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 373 do STJ (REsp 1.133.872/PB). 5. O CPC de 2015 consagra o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º), devendo o magistrado buscar o saneamento do processo por meio de medidas menos gravosas, como a requisição judicial de documentos ou a intimação para complementação de elementos essenciais, antes de extinguir o feito. 6. A regularidade da representação processual deve ser tratada como questão autônoma e sanável, conforme os arts. 76 e 321 do CPC, não implicando, por si só, o indeferimento da petição inicial quanto ao mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de extratos bancários não impede o prosseguimento da ação quando a parte autora alega desconhecer a contratação e apresenta indícios de descontos indevidos. 2. A exigência de documentos sob posse exclusiva da instituição financeira configura “prova diabólica” e justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. O indeferimento da petição inicial sem esgotar as medidas para superação de eventual defeito viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual. 4. A eventual irregularidade na representação processual não invalida a petição inicial quanto ao mérito, sendo sanável nos termos do art. 76 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, 319, 320, 321, 330, IV, 396 a 404, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 19/11/2010 (Tema 373); TJTO, Apelação Cível nº 0002465-63.2020.8.27.2714, Rel. Des. Ricardo Ferreira Leite, j. 23.09.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0010539-37.2019.8.27.0000, Rel. Juíza Célia Regina Régis, j. 02.05.2019

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.