Tema 372 do STJOpção pelo SIMPLES por entidades hospitalares
Tese firmada
Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
Como citar: STJ, Tema 372 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de entidade hospitalar optar pelo SIMPLES, em face da vedação imposta pelo art. 9º, IX, da Lei 9.317/96.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 372 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3003093-19.2024.8.06.0071, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS RELEVANTES. RESTABELECIMENTO JUDICIAL DAS HIPOTECAS. PRECLUSÃO DE DECISÕES ANTERIORES. DIREITO DE SEQUELA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por terceiros adquirentes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível do Banco do Nordeste do Brasil S.A. para anular sentença que julgara procedentes Embargos de Terceiro e desconstituíra penhora incidente sobre imóveis, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, diante da ausência de apreciação expressa e fundamentada das teses relativas ao alegado restabelecimento judicial das garantias hipotecárias, à eventual preclusão de decisões anteriores, ao direito de sequela e à validade da constrição. Os agravantes sustentam a inexistência de julgamento citra petita, ao argumento de que a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a boa-fé dos adquirentes e aplicar a Súmula 375 e o Tema Repetitivo nº 372 do STJ, requerendo o restabelecimento da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a boa-fé dos terceiros adquirentes apresenta fundamentação suficiente, apesar de não enfrentar expressamente teses defensivas potencialmente capazes de infirmar sua conclusão; (ii) estabelecer se a alegação de enfrentamento implícito das questões relativas ao restabelecimento das hipotecas, à preclusão e ao direito de sequela afasta o error in procedendo reconhecido na decisão monocrática; e (iii) determinar se a reiteração das teses relativas à boa-fé, à ausência de registro da penhora, à aplicação das Súmulas 84 e 375 do STJ, ao Tema Repetitivo nº 372 e à usucapião extraordinária justifica a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, embora não imponha resposta individualizada a toda alegação secundária formulada pelas partes. As teses referentes ao alegado restabelecimento das garantias hipotecárias por decisão judicial transitada em julgado, à possível preclusão decorrente de pronunciamentos anteriores que teriam mantido as constrições e ao direito de sequela constituem questões autônomas e diretamente relacionadas à validade e à eficácia da penhora impugnada, razão pela qual demandam pronunciamento jurisdicional específico e fundamentado. O reconhecimento da boa-fé dos adquirentes e da ausência de registro da penhora à época das aquisições não permite concluir, por si só, que a sentença tenha examinado implicitamente a existência, a eficácia e a oponibilidade do alegado restabelecimento das hipotecas, os efeitos das decisões anteriormente proferidas no processo executivo e o direito de sequela invocado pelo credor hipotecário. A aplicação da Súmula 375 do STJ e do Tema Repetitivo nº 372 não dispensa o prévio exame das questões relativas à subsistência das garantias reais e aos efeitos dos pronunciamentos judiciais invocados pelo credor, pois a controvérsia não se restringe à caracterização da fraude à execução pela ausência de registro da penhora ou pela má-fé do terceiro adquirente. A ausência de apreciação de questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado caracteriza vício de fundamentação e error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, sem exame imediato das matérias omitidas pela instância revisora. O Agravo Interno não apresenta fundamento capaz de afastar as razões da decisão monocrática, limitando-se, no ponto central, a sustentar que as questões omitidas teriam sido implicitamente superadas pela conclusão acerca da boa-fé dos adquirentes e a reiterar teses voltadas ao julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. As questões relativas à aplicação das Súmulas 84 e 375 do STJ, ao Tema Repetitivo nº 372 e à alegada aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária permanecem prejudicadas, por ora, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença incorre em vício de fundamentação quando deixa de enfrentar teses autônomas e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que tenha apreciado o núcleo geral da controvérsia. 2. O reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente e da ausência de registro da penhora não supre o exame das alegações relativas ao restabelecimento judicial da garantia hipotecária, à preclusão de decisões anteriores e ao direito de sequela, quando tais questões repercutem diretamente sobre a validade da constrição. 3. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, ficando prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.238, 1.419 e 1.422; CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 932, IV e V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; STJ, Tema Repetitivo nº 372, TJCE, Apelação Cível nº 0018772-93.2005.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0007857-74.2004.8.06.0112, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801026-14.2025.8.20.5103, Rel. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.