Temas repetitivos do STJ

Tema 36 do STJRevisão de encargos e juros em contratos bancários

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Como citar: STJ, Tema 36 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
381

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 36 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Cível 0801225-61.2022.8.18.0135, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/11/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. INÉRCIA DO RÉU REGULARMENTE CITADO. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ E TEMA 36 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória proposta por instituição financeira visando à cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de duas Notas de Crédito Rural, acompanhadas de aditivos e demonstrativos analíticos de evolução da dívida. 2. Citado pessoalmente, o demandado não realizou o pagamento nem opôs embargos monitórios. 3. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para constituir o título executivo judicial, mas, de ofício, substituiu os encargos previstos nos títulos de crédito por correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros moratórios legais a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, constituído de pleno direito o título executivo judicial ante a ausência de embargos na ação monitória, os encargos financeiros e moratórios contratualmente avençados devem incidir até o efetivo pagamento da obrigação, vedada a sua alteração de ofício pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a inércia do devedor regularmente citado opera a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial, tornando incontroversa a dívida documentada nos autos. 6. O ajuizamento da ação monitória e a formação do título executivo judicial não alteram a natureza da obrigação nem invalidam as disposições contratuais válidas, aplicando-se os encargos convencionados desde a mora até a efetiva quitação. 7. Conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça e a tese consolidada no Tema Repetitivo 36/STJ, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. 8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os encargos contratados, inclusive juros remuneratórios e de inadimplemento, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, mostrando-se indevida a sua substituição pela taxa legal supletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a incidência dos encargos expressamente contratados nas Notas de Crédito Rural desde a data do inadimplemento até o efetivo e integral pagamento da dívida. Tese de julgamento: 1. Na ação monitória constituída em título executivo judicial ante a revelia do devedor, prevalecem os encargos expressamente pactuados nos títulos de crédito até o efetivo pagamento. 2. É defeso ao magistrado substituir de ofício os encargos bancários contratados por índices judiciais genéricos, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 2º, 702 e 1.009; Código Civil, art. 395; Súmula 381/STJ; Tema Repetitivo 36/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.394/SC, Quarta Turma, DJEN 17/11/2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1012093-46.2024.8.11.0004, Órgão Especial, DJEN 20/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N.º 36/STJ. SÚMULA 381/STJ. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n.º 36 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 381/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática da Vice-Presidência aplicou corretamente o juízo negativo de admissibilidade ao negar seguimento ao recurso especial com base no Tema n.º 36/STJ e na Súmula 381/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema n.º 36 do STJ e a Súmula 381/STJ vedam o reconhecimento de ofício de abusividades em contratos bancários, sem que isso implique, por si só, vedação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC; contudo, a inversão probatória pressupõe fato controvertido e determinado sobre o qual possa incidir, sendo insuficiente a alegação genérica de abusividade desacompanhada da indicação específica das cláusulas impugnadas e do valor incontroverso do débito. 4. O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, os quais não foram adequadamente impugnados no recurso especial, de modo que a inversão do ônus da prova, ainda que aplicada, seria incapaz de alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não supre a ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais reputadas abusivas, pois pressupõe fato controvertido e determinado sobre o qual possa incidir. 2. O acórdão que rejeita embargos monitórios fundados em alegações genéricas de abusividade contratual, sem indicação das cláusulas impugnadas nem do valor incontroverso do débito, está em conformidade com o Tema n.º 36 do STJ e com a Súmula 381/STJ, sendo cabível a negativa de seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, VIII, 47 e 51; CPC, arts. 330, § 2.º, 373, II, 700, 702, § 2.º, 1.021 e 1.030, I, b, e § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 36 (REsp submetido ao rito dos recursos repetitivos); Súmula 381/STJ

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1009977-82.2026.8.11.0041, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/07/2026

    EMBARGANTE(S): MARLENE DOMINGA CUSTODIO NUNES. EMBARGADO(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta erro material, omissão e contradição quanto aos parâmetros utilizados para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material, omissão ou contradição ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do Tema 36 do STJ; (ii) estabelecer se há incompatibilidade entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão de que a parte não produziu prova suficiente para demonstrar a abusividade contratual; e (iii) determinar se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, sem representar limite absoluto para a revisão contratual, em conformidade com a orientação firmada no Tema 36 do STJ. 5. A conclusão de que a taxa contratada se encontrava inserida na faixa de valores efetivamente praticados pelo mercado decorreu da análise das peculiaridades da operação e dos dados oficiais referentes ao período da contratação, inexistindo erro material ou omissão. 6. Não há contradição entre o julgamento antecipado da lide e a referência à ausência de prova técnica, pois a controvérsia era documental e a improcedência decorreu do não cumprimento do ônus probatório da autora quanto à demonstração concreta da abusividade dos encargos. 7. O acórdão apreciou suficientemente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo legal invocado pelas partes. 8. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 9. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.” “A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, devendo a revisão contratual considerar as peculiaridades da operação.” “Não há contradição entre o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento de que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.” “A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 51, IV e § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 36); STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP; TJMT, N.U. 1008736-49.2021.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJMT, N.U. 1020501-72.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5011272-43.2026.4.04.0000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça ou ao parcelamento das custas; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir nulidade do título executivo, abusividades contratuais, descaracterização da mora e excesso de execução; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há comprovação mínima da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça. 4. Não há interesse recursal no pedido de parcelamento das custas recursais, pois não há previsão de custas para a interposição de agravo de instrumento. 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 6. Alegações relativas à taxa de juros, capitalização mensal e excesso de execução exigem análise do conteúdo contratual e instrução probatória, sendo incabíveis em exceção de pré-executividade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 36, veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. 8. A documentação acostada demonstra a evolução do débito e os encargos incidentes, não havendo vício formal que comprometa a exigibilidade do título executivo. 9. Não se configura a prescrição intercorrente e não há inércia do exequente. IV

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800028-84.2023.8.19.0078, Rel. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 13ª CÂMARA, DJEN 30/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O fato relevante. Autor que, alegando ter sofrido prejuízos materiais e morais (em razão de cobrança abusiva de juros e de venda casada), busca a condenação da parte ré a reparar os supostos prejuízos que alega ter sofrido.2. Decisão anterior. Magistrado de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, condenou o autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Interposto recurso de apelação, o autor alega: (i) que, ao contrário do afirmado na sentença, a taxa média de juros (em agosto de 2022) era de 2,24%, ao mês, sendo que o contrato previu taxa de 11,22%, ao mês; (ii) que houve, portanto, cobrança de juros quatro vezes superior à média de mercado; (iii) que o STJ, ao julgar o REsp. nº. 1.061.530/RJ (Tema Repetitivo nº. 36), afirmou que a cobrança de juros deve respeitar a média de mercado; (iv) que houve, também, evidente "venda casada" na espécie, pois a primeira ré incluiu seguros desnecessários no contrato de compra e venda do aparelho celular, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do consumidor; (v) que o Tema Repetitivo de nº. 972, do STJ, proíbe a prática de "venda casada"; (vi) que os demandados devem ser compelidos a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados; e (vii) que devem, também, efetuar o pagamento de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Apelo interposto pelo autor que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5. Da alegação de suposta "venda casada". Argumento que não merece acolhida, eis que o autor não logrou demonstrar qualquer exigência de contratação conjunta ou condicionada de serviços, limitando-se a afirmar a inclusão de seguros sem apresentar prova mínima de que tal contratação teria sido imposta como requisito para a compra do aparelho, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.6. Da alegação de cobrança abusiva de juros. Argumento que, igualmente, não prospera, eis que a parte autora não trouxe aos autos comprovação técnica idônea acerca da suposta discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, tampouco demonstrou que a instituição financeira teria atuado em desconformidade com os parâmetros definidos pelo STJ. Concessão de empréstimos no mercado que leva em consideração diversos fatores, inclusive o score de risco do mutuário, não sendo possível, portanto, identificar nenhuma abusividade explícita na cobrança dos referidos juros contratuais.7. Aplicação, ao caso, do entendiment

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.