Tema 369 do STJÍndices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Como citar: STJ, Tema 369 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 369 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0039985-29.2009.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 28/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. DIREITO ADQUIRIDO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES ORIGINAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Rita de Cássia Medeiros de Oliveira, que julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários oriundos dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, com incidência de juros remuneratórios e de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder pelas diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários; (iii) determinar se o poupador possui direito adquirido à correção monetária dos saldos da caderneta de poupança pelos índices anteriores às mudanças promovidas pelos Planos Econômicos Collor I e Collor II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações individuais que visam à cobrança de diferenças de correção monetária sobre caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, é vintenário, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.103.769/MG e nos Temas Repetitivos 298 a 302. 4. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira depositária, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de saldo de caderneta de poupança afetado por expurgos inflacionários, mesmo quando decorrentes de políticas econômicas estatais. 5. Os poupadores possuem direito adquirido ou expectativa jurídica legítima à correção monetária pelas regras vigentes à época do início do período aquisitivo da poupança, não podendo ser surpreendidos por mudanças retroativas nos índices aplicáveis, conforme reconhecido no Tema 369 do STJ. 6. A aplicação de normas estatais ou administrativas pelo banco não afasta a responsabilidade por eventual descumprimento do índice legal aplicável ao caso concreto, sendo válida a condenação ao pagamento das diferenças não creditadas, cuja apuração deverá ser feita em liquidação de sentença. 7. A sentença de primeiro grau observou corretamente os percentuais aplicáveis conforme a data de aniversário das contas e os respectivos planos econômicos, alinhando-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança; 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária não creditadas em razão de planos econômicos, ainda que decorram de atos normativos do Poder Público; 3. O poupador possui direito adquirido ou expectativa legítima à remuneração contratada com base nos índices vigentes no início do período aquisitivo da caderneta, sendo devidos os percentuais integrais de correção monetária referentes aos Planos Collor I e Collor II”. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 206; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.769/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010; TJRN, AC 0000897-95.2007.8.20.0116, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.