Tema 368 do STJCessão de créditos de empréstimo compulsório da Eletrobras
Tese firmada
Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.
Como citar: STJ, Tema 368 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade da cessão de créditos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído em favor das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 368 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJGO, Petição Cível 5866951-61.2024.8.09.0074, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu vício de qualidade em veículo zero-quilômetro, determinou a restituição da quantia efetivamente paga, condicionada à devolução do automóvel, e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O recurso questiona a existência e a origem do vício, a restituição integral do preço, a configuração e o valor dos danos morais e os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra vício de qualidade não sanado no prazo legal, apto a autorizar a restituição integral do valor pago, sem abatimento decorrente da utilização ou da desvalorização do veículo; (ii) saber se as circunstâncias do caso configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar a disciplina estabelecida pelo Código Civil após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial constatou falha no sistema de vedação e calafetação da cabine, com ingresso significativo de poeira, e relacionou o defeito à reclamação registrada poucos meses após a aquisição do veículo. O complemento pericial confirmou a persistência das falhas e qualificou as intervenções realizadas como corretivas e paliativas sobre problema preexistente. 4.A ausência de afirmação de causalidade exclusiva não afasta o nexo técnico quando a prova pericial examina as hipóteses alternativas suscitadas e mantém as conclusões do laudo original. A utilização posterior do veículo também não elimina a falha documentada desde os primeiros meses de uso. 5.Não sanado o vício no prazo legal, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve corresponder ao valor efetivamente despendido na aquisição, sem abatimento pela utilização ou pela desvalorização do bem, e fica condicionada à devolução do veículo. 6.A apresentação de vício em veículo zero-quilômetro nos primeiros meses de uso, seguida de sucessivas tentativas de reparo sem solução adequada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Os consectários legais devem observar a disciplina do Código Civil após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso e, após o arbitramento, aplica-se a taxa SELIC, observados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, correção monetária e juros de mora incidem desde o efetivo prejuízo, segundo a orientação jurisprudencial aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não sanado o vício de qualidade de veículo zero-quilômetro no prazo legal, o consumidor pode exigir a restituição da quantia efetivamente paga, sem abatimento decorrente da utilização ou da desvalorização do bem, condicionada à sua devolução. 2. A apresentação de vício em veículo zero-quilômetro nos primeiros meses de uso, com sucessivas tentativas de reparo sem solução adequada, pode ultrapassar o mero aborrecimento e configurar dano moral indenizável. 3. Os consectários legais devem observar a disciplina do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.08.2022, DJe 01.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0033875-24.2014.8.09.0137, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 08.03.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5288765-62.2022.8.09.0006, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; Súmulas 43, 54 e 362/STJ; Tema 368/STJ; Tema 1368/STJ
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0000095-87.2018.4.01.3604, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE QUANTO A DETERMINADAS RUBRICAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito para declarar a não incidência do imposto de renda sobre verbas de FGTS, multa de 40%, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço constitucional e juros de mora, decorrentes de reclamatória trabalhista. A sentença condenou a União ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A União sustenta a ausência de resistência ao mérito, alegando que o silêncio quanto a rubricas sobre as quais não houve retenção não configura pretensão resistida, e requer a exoneração dos honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias e juros de mora pagos em reclamatória trabalhista, bem como a observância do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; e (ii) saber se o silêncio da Fazenda Pública sobre rubricas não retidas na fonte e o reconhecimento da procedência das demais pretensões caracterizam pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à luz da causalidade e do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide Imposto de Renda sobre verbas de natureza indenizatória, como FGTS, multa de 40%, aviso prévio indenizado e férias indenizadas com respectivo terço constitucional, nos termos das Súmulas 125 e 386 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É indevida a cobrança do tributo sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da Repercussão Geral. 6. A apuração do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, consoante entendimento consolidado no Tema 368 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As planilhas da reclamatória trabalhista comprovam a inexistência de retenção na fonte sobre o FGTS, a multa de 40% e o aviso prévio indenizado, o que afasta a conduta comissiva fiscal e a causalidade da Fazenda Pública quanto a tais itens. 8. O silêncio administrativo sobre parcelas que não foram objeto de tributação efetiva não configura resistência à pretensão deduzida em juízo. 9. O reconhecimento expresso da procedência do pedido quanto ao regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a inexistência de oposição ao mérito atraem a isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação da União provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Remessa necessária parcialmente provida para o mesmo fim, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. Não incide imposto de renda sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória nem sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de parcelas remuneratórias trabalhistas; 2. O silêncio da Fazenda Pública a respeito de verbas sobre as quais não houve retenção de imposto de renda na fonte não configura resistência à pretensão para fins de condenação em honorários de sucumbência; 3. O reconhecimento da procedência do pedido formulado com base no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002"
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5001583-07.2026.4.02.5116, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA (TIS) EM CURSO. PROPOSTA PENDENTE DE ACEITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União reiterando a ilegitimidade da autoridade da Receita Federal, arguindo perda parcial de objeto em razão do cancelamento cartorário dos títulos e defendendo, no mérito, a estrita legalidade do protesto e a ausência de eficácia suspensiva da proposta de transação. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar o protesto notarial de seis Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ao argumento de que o curso de negociações de Transação Tributária Individual Simplificada (TIS), com prazo assinalado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apresentação de garantias, impediria a cobrança extrajudicial por violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Sentença que concedeu a segurança em face do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, excluindo-o do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a pertinência da arguição de ilegitimidade passiva da autoridade fiscal da Receita Federal; (ii) observar se o cancelamento cartorário das certidões levadas a protesto enseja a perda superveniente do interesse processual; (iii) definir se a tramitação de procedimento de Transação Individual Simplificada (TIS) ativa, com prazo formal concedido pela PGFN para a apresentação de garantia, ostenta a eficácia jurídica de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, impedir a prática de atos de cobrança extrajudicial, notadamente o protesto de CDA; e (iv) analisar a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em sanções por litigância de má-fé e multa coercitiva requeridas nas contrarrazões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva quando a pretensão já foi integralmente atendida pelo pronunciamento de primeiro grau, restando desatendido o binômio necessidade-utilidade exigido pelo art. 996, caput , e incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A baixa registral de CDAs efetuada em estrita observância a comando liminar não traduz ato espontâneo de autotutela administrativa e não enseja a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), subsistindo o interesse e o dever de julgamento de mérito preventivo e declaratório sobre a licitude da conduta estatal (art. 19, I, e art. 487, I, do CPC). 5. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário possuem disciplina restrita e taxativa no art. 151 do Código Tributário Nacional (art. 111, I, do CTN). 6. O instituto da transação não se confunde com o parcelamento e, nos termos expressos do art. 12 da Lei nº 13.988/2020 e do art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a simples formulação ou o processamento de proposta não aceita formalmente não suspendem a exigibilidade dos créditos nem impedem a promoção de atos de cobrança e de publicidade da dívida. 7. O protesto extrajudicial de CDA é mecanismo legalmente autorizado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997) e plenamente legítimo (STF, ADI 5.135; STJ, Tema Repetitivo 777). 8. A coexistência entre a análise da proposta de transação e a prática de atos assecuratórios de cobrança reflete regular cumprimento legal e não caracteriza comportamento contraditório, quebra da confiança legítima ou desvio de finalidade. 9. Diante da licitude da atuação do Fisco e do acolhimento das teses de mérito recursais, descabe a condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) ou a aplicação de astreintes postuladas em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária provida e apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Teses de julgamento : 1. Não há interesse recursal do ente público para suscitar a ilegitimidade passiva de autoridade litisconsorte quando a referida preliminar foi acolhida na origem com a exclusão do agente do polo passivo. 2. O cancelamento notarial de Certidão de Dívida Ativa levado a efeito em cumprimento a provimento liminar não induz perda superveniente do interesse processual, impondo-se a resolução definitiva do mérito da demanda. 3. Enquanto não homologada e formalmente aceita pela Administração Pública, a proposta de transação tributária individual não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN e art. 12 da Lei nº 13.988/2020) e não impede o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional: art. 111, I; art. 151, VIII; art. 156, III; e art. 204. Código de Processo Civil: art. 19, I; art. 80, IV e V; art. 81; art. 313, II; art. 485, VI; art. 487, I; art. 784, IX; art. 932, III; e art. 996, caput . Lei nº 9.492/1997: art. 1º, parágrafo único. Lei nº 12.016/2009: art. 7º, III; art. 14, § 1º; e art. 25. Lei nº 13.988/2020: art. 12, caput e §§ 1º a 3º. Portaria PGFN nº 6.757/2022: art. 10 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 5.135/DF (Plenário, DJe 07/02/2018); Súmula nº 512/STF. Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 777 (REsp nº 1.686.659/SP, Primeira Seção, DJe 11/03/2019); Tema Repetitivo 368 (REsp nº 1.143.216/RS, Primeira Seção, DJe 09/04/2010 — distinguishing ); REsp nº 1.148.444/SP ( distinguishing ); Súmula nº 105/STJ. Tribunais Regionais Federais: TRF-2, AI nº 5016508-69.2022.4.02.0000 (3ª Turma Especializada, j. 26/05/2023); TRF-2, AI nº 5009722-72.2023.4.02.0000 (3ª Turma Especializada, j. 21/02/2024); TRF-3, ApCiv nº 5001050-48.2023.4.03.6111 (2ª Turma, j. 31/01/2024); TRF-3, AI nº 5003141-77.2024.4.03.0000 (4ª Turma, j. 26/05/2025)
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5033180-26.2017.4.04.7000, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo a decisão que postergou a análise detalhada das alegadas irregularidades formais dos contratos de cessão de crédito de empréstimo compulsório para a fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preclusão temporal das alegações de vício formal nas cessões; (ii) cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa; e (iii) postergação do exame da legitimidade ativa para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. A legitimidade ativa ad causam foi devidamente analisada de forma abstrata com base no Tema 368 do STJ, restando a verificação pormenorizada da regularidade formal dos contratos de cessão para a fase de liquidação de sentença, momento adequado para apurar a extensão do crédito. 5. Não há cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa, pois a definição do momento processual para o exame documental detalhado constitui adoção de tese processual legítima, cujo inconformismo foi expressamente enfrentado no acórdão embargado. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a análise individual de cada artigo apontado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desprovidos
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5017692-64.2026.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REGIME DE COMPETÊNCIA E ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual busca a restituição de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente e sobre os juros de mora correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em favor da União que autoriza a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo exequente; e (ii) saber se a insuficiência de documentos históricos do período de 1985 a 1998 justifica a extinção da execução ou autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova com requisição de informações à Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Existe coisa julgada em favor da União quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, pois o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legitimidade da tributação, com trânsito em julgado em outubro de 2014. 4. A superveniente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 808 da Repercussão Geral não afasta os efeitos da coisa julgada, pois a hipótese não envolve relação jurídica tributária de trato sucessivo, mas fato gerador específico e consumado no ano de 2009. 5. A tese do Tema nº 885 do Supremo Tribunal Federal, que trata da cessação dos efeitos da coisa julgada, aplica-se com efeitos ex nunc , respeitando-se a irretroatividade em relação a fatos geradores passados e já consumados. 6. O cálculo do imposto de renda pelo regime de competência exige a apresentação de laudo trabalhista homologado que discrimine as parcelas tributáveis e isentas, conforme a tese do Tema nº 368 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A insuficiência de documentos históricos não enseja a extinção imediata da execução, cabendo ao magistrado utilizar seus poderes instrutórios para determinar as provas necessárias, nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do CPC. 8. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, para requisitar informações à Receita Federal sobre os dados cadastrados em seus sistemas, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), especialmente quando o contribuinte alega que era isento e não possuía obrigação de declarar no período de 1985 a 1998. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.