Tema 370 do STJIncidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral
Tese firmada
Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral.
Como citar: STJ, Tema 370 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à incidência ou não do imposto sobre a renda em relação às verbas decorrentes de indenização por dano moral.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 498
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 370 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5002437-66.2022.4.03.6133, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 11/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II - QUESTÃO EM EXAME 2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5. A questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: "A União insiste que a verba recebida tem natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, enquanto o apelado sustenta sua natureza indenizatória. A Ata de Audiência do processo trabalhista nº 1002066-15.2017.5.02.0371, documento que formalizou o acordo entre as partes e que foi homologado judicialmente, é expressa e inequívoca ao dispor: "As partes declaram que o valor do acordo se refere a indenização das perdas e danos nos termos da lei civil." Essa cláusula, chancelada pela autoridade judicial competente, atribui de forma clara e irrefutável a natureza jurídica indenizatória aos R$ 600.000,00. Sabido que, no direito tributário, a tributação pelo Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, que configurem acréscimo patrimonial. Por outro lado, as verbas indenizatórias, por sua própria natureza, não representam um ganho novo ou acréscimo de riqueza, mas sim uma recomposição patrimonial ou uma reparação por um dano ou perda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, pois não se traduzem em acréscimo patrimonial. Este entendimento foi consolidado no Tema 370/STJ, proveniente do Recurso Especial nº 1.152.764/CE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 23/06/2010, cuja tese é que: "Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral". Embora o Tema 370 mencione expressamente o "dano moral", o raciocínio subjacente se estende a outras indenizações que visam à reparação de perdas e danos, como é o caso dos valores pactuados no acordo trabalhista. Na hipótese, a verba recebida pelo apelado não se confunde com salário ou remuneração por trabalho, mas sim com a recomposição de um prejuízo, razão pela qual não pode ser caracterizada como renda tributável. Desse modo, a argumentação da apelante no sentido de que a verba representa acréscimo patrimonial vai de encontro aos termos do acordo homologado judicialmente e à jurisprudência pacificada do STJ. Por fim, descabida a tese da União de que não deveria ser condenada em honorários vez que, na hipótese, a verba discutida foi expressamente qualificada como indenizatória em um acordo judicial e a Fazenda insistiu na cobrança e na execução fiscal, dando, pois, causa à propositura dos embargos à execução.". 6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.