Tema 367 do STJAutuação fiscal por transporte de mercadoria sem nota fiscal
Tese firmada
Ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.
Como citar: STJ, Tema 367 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legalidade da autuação fiscal do contribuinte que, ao proceder ao simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento próprio (operação que não constitui hipótese de incidência do ICMS), não cumpriu o dever instrumental consistente no transporte dos bens acompanhados de documento fiscal hábil (nota fiscal), tendo em vista o disposto nos artigos 113, §§ 2º e 3º, e 194, do CTN.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 367 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJMT, Embargos de Declaração Cível 1014318-93.2022.8.11.0041, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/06/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. EMISSÃO E PORTE DE DOCUMENTO FISCAL. AUTONOMIA DOS DEVERES INSTRUMENTAIS. TEMA REPETITIVO Nº 367 DO STJ. PENALIDADES INTEGRADAS A LANÇAMENTOS FUNDADOS EM OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedentes os pedidos formulados em ação anulatória e desconstituir as exigências tributárias decorrentes dos Termos de Apreensão e Depósito – TADs nº 1146184-6, 1146196-3 e 1146195-8, relativas ao transporte de bovinos entre propriedades vinculadas ao mesmo produtor rural. O embargante sustenta omissão quanto à autonomia da obrigação tributária acessória de emissão e porte de documento fiscal e requer, com efeitos infringentes, a preservação das penalidades correspondentes, além de pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao desconstituir as penalidades constantes dos TADs sem preservar a sanção decorrente do descumprimento da obrigação acessória de emissão e porte de documento fiscal; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 367 do STJ impõe, em sede de embargos de declaração, a subsistência autônoma das penalidades, apesar da desconstituição dos lançamentos estruturados sobre a premissa de ocorrência de operação sujeita ao ICMS; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exercem função integrativa e somente se admitem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina expressamente a distinção entre obrigação tributária principal e acessória e reconhece, à luz do art. 113 do CTN, a autonomia dos deveres instrumentais impostos pela legislação fiscal. 5. A inexistência de circulação jurídica da mercadoria, decorrente do mero deslocamento de semoventes entre propriedades vinculadas ao mesmo produtor rural, afasta o suporte jurídico dos lançamentos quando a Administração Tributária constitui o imposto e as penalidades sobre a premissa de ocorrência de operação sujeita ao ICMS. 6. A autonomia abstrata da obrigação acessória não preserva, por si só, as penalidades concretamente impugnadas quando o acórdão reconhece que elas não constituem autuações independentes, mas integram lançamentos estruturados sobre a premissa de existência de operação tributável. 7. O Tema Repetitivo nº 367 do STJ reconhece a subsistência da obrigação acessória de documentação fiscal independentemente da incidência do ICMS, premissa expressamente acolhida pelo acórdão embargado, sem determinar a convalidação das penalidades na configuração concreta dos lançamentos examinados. 8. A aplicação do Tema Repetitivo nº 367 para preservar as multas exigiria nova apreciação da estrutura dos TADs e nova qualificação jurídica das penalidades, com substituição da conclusão adotada no julgamento pela defendida pelo embargante, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 9. A indicação dos arts. 113, §§ 2º e 3º, 175, parágrafo único, e 194 do CTN e dos arts. 35 e 35-A da Lei Estadual nº 7.098/1998 não caracteriza omissão quando a questão jurídica pertinente às obrigações acessórias e aos poderes de fiscalização recebe enfrentamento expresso no julgamento. 10. A discordância da parte com a valoração jurídica das circunstâncias já apreciadas configura inconformismo com o resultado do julgamento e não vício sanável por embargos de declaração. 11. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe que a modificação do resultado decorra necessariamente da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a inexistência de vício integrativo impede a reabertura do mérito. 12. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios próprios dos embargos declaratórios, aplicando-se aos elementos suscitados pelo embargante a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "A autonomia da obrigação tributária acessória permite a exigência de documentação fiscal independentemente da existência de obrigação principal de ICMS, mas não preserva automaticamente penalidades que, no caso concreto, integram lançamentos constituídos sob a premissa de ocorrência de operação tributável posteriormente afastada". "A pretensão de requalificar juridicamente as penalidades já examinadas para lhes atribuir caráter autônomo configura rediscussão do mérito e não omissão sanável por embargos de declaração". ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0822854-17.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONVÊNIO ICMS Nº 01/99. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A MERCADORIA E O ITEM CONTEMPLADO PELA NORMA ISENTIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA E DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal que deferiu tutela de urgência para suspender, até o julgamento do mérito, a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012017510001064-5, referente a operações realizadas entre junho de 2013 e dezembro de 2014. O lançamento fiscal exige ICMS relativo a operações de remessa de mercadorias em consignação realizadas mediante notas fiscais sem destaque do imposto no campo próprio, alcançando, ainda, operações nas quais teria sido indicada indevidamente a isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/99. A contribuinte sustenta que parcela das mercadorias remetidas em consignação foi devolvida pelos consignatários, que outras mercadorias foram posteriormente comercializadas com regular tributação e que determinados produtos estariam abrangidos pela isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/99, tendo apresentado processo administrativo fiscal, planilhas, notas fiscais de remessa e devolução e documentos relativos a vendas posteriores. O Estado do Pará sustenta ausência da probabilidade do direito, necessidade de interpretação literal da norma isentiva, indispensabilidade do cumprimento das obrigações instrumentais inerentes à consignação mercantil, presunção de legitimidade do lançamento fiscal e risco inverso decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos dos arts. 300 do CPC e 151, V, do CTN para a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) saber se eventuais irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas às operações de consignação são suficientes, por si sós, para demonstrar a ocorrência do fato gerador e justificar a exigência do ICMS principal; (iii) saber se os elementos documentais apresentados pela contribuinte evidenciam probabilidade de inexatidão, ao menos parcial, do lançamento fiscal, especialmente diante das alegadas devoluções e posteriores comercializações das mercadorias; e (iv) saber se, no atual estágio processual, é possível reconhecer ou afastar definitivamente a isenção prevista no Convênio ICMS nº 01/99 relativamente aos produtos discutidos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário, prevista no art. 151, V, do CTN, possui natureza precária e não implica anulação do lançamento, extinção do crédito tributário ou reconhecimento definitivo das teses deduzidas pelo contribuinte, exigindo-se, para sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O AINF controvertido exige o próprio ICMS que a Fazenda Pública reputa devido nas operações, não se limitando à aplicação de penalidade autônoma decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, circunstância que impõe distinguir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal das infrações relacionadas aos deveres instrumentais de documentação, escrituração e fiscalização. Nos termos do art. 113, §§ 1º a 3º, do CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações destinadas à arrecadação e à fiscalização. O descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal apenas quanto à penalidade pecuniária correspondente, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar fato gerador do ICMS. O Tema Repetitivo nº 367 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da exigência de documentação fiscal destinada à fiscalização mesmo em operações que, em tese, não constituam hipótese de incidência do ICMS. A autonomia dos deveres instrumentais, contudo, impede concluir que eventual deficiência documental seja suficiente, por si só, para transformar operação materialmente não tributável em fato gerador do imposto principal. Os Temas nº 1.099 do Supremo Tribunal Federal e nº 259 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem premissa relevante acerca da necessidade de circulação jurídica para a incidência do ICMS, mas versam especificamente sobre deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não sendo possível extrair desses precedentes conclusão genérica de que toda operação denominada consignação mercantil esteja necessariamente excluída da incidência do imposto. A disciplina do Ajuste SINIEF nº 02/93 e o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.321.681/DF evidenciam a necessidade de examinar as características concretas das operações de consignação, inclusive quanto à ocorrência e ao momento da circulação jurídica, não sendo adequado definir, em cognição sumária, a incidência ou a não incidência do ICMS sobre a totalidade das operações discutidas na ação originária. A documentação apresentada pela contribuinte contém elementos destinados a demonstrar situações distintas entre as operações integrantes do lançamento, abrangendo mercadorias devolvidas, mercadorias posteriormente comercializadas com tributação, operações submetidas à alegada isenção e outras situações que demandam correlação técnica entre notas fiscais de remessa, quantidades, lotes, devoluções e posteriores alienações. A existência de deficiência documental em determinadas operações, inclusive a ausência de algumas notas fiscais de devolução reconhecida pela própria contribuinte, pode repercutir no julgamento definitivo da demanda, mas não permite, em cognição sumária, desconsiderar indistintamente toda a documentação apresentada nem presumir a ocorrência do fato gerador do ICMS principal relativamente à integralidade das operações alcançadas pelo lançamento. A decomposição do crédito tributário e a individualização das operações eventualmente tributáveis exigem exame técnico-contábil incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento, especialmente quando não há, no atual estágio processual, elementos suficientes para segregar com segurança as parcelas atingidas pelas controvérsias referentes às devoluções, posteriores comercializações e enquadramento fiscal dos produtos. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0232259-53.2022.8.06.0001, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 03/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADC 49. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigência de ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais envolvendo bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo. A embargante sustentou que as operações analisadas consistem em meras transferências de bens entre estabelecimentos de sua própria titularidade, sem aquisição de terceiros, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a concessão da segurança para afastar a cobrança e assegurar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que as operações controvertidas constituem simples transferências de bens entre filiais da mesma pessoa jurídica, e não aquisições sujeitas ao ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49 alcança as operações de entrada de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo disciplinadas pelo art. 12, XV, da LC nº 87/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia apenas a causa de pedir subsidiária e deixa de enfrentar a causa de pedir principal, consistente na inexistência de aquisição de bens, configurando omissão sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A aquisição pressupõe transferência de titularidade entre sujeitos distintos, enquanto a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não produz alteração no domínio jurídico do bem. 5. A incidência do ICMS exige circulação jurídica, caracterizada pela mudança de titularidade, sendo insuficiente a mera circulação física dos bens. A Súmula 166 do STJ e os Temas Repetitivos 259 e 367 do STJ consolidam o entendimento de que o simples deslocamento de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS. 6. A ADC 49 declarou a inconstitucionalidade do art. 12, I, da LC nº 87/1996, referente à saída de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem examinar o art. 12, XV, da mesma lei complementar. A modulação de efeitos fixada na ADC 49 possui alcance restrito ao objeto efetivamente julgado e não pode ser estendida, por analogia, a hipótese normativa diversa relativa ao ICMS-DIFAL. 7. O mandado de segurança autoriza o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as limitações impostas pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura aquisição e não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS-DIFAL prevista no art. 12, XV, da LC nº 87/1996. 2. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as limitações próprias do mandado de segurança quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III; 150, I e III, "b"; 155, II, § 2º, VII e VIII; e 155, XII, "a", "d" e "i". CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. CTN, art. 97. LC nº 87/1996, arts. 6º, § 1º, 12, I, e 12, XV. LC nº 190/2022, art. 12. Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49. STF, Súmulas 269 e 271. STJ, Súmula 166. STJ, Tema Repetitivo 259 (REsp 1.125.133/SP). STJ, Tema Repetitivo 367
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1031406-13.2023.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE DEVIDAMENTE SANADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM NENHUM GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Viacampos Incorporações e Construções Ltda. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, ao julgar aclaratórios manejados pelo Estado de Mato Grosso, com efeitos infringentes, reconheceu a autonomia da obrigação acessória e a validade da penalidade aplicada em razão do transporte de bem desacompanhado de documentação fiscal idônea, com fundamento no Tema 367/STJ. 2. A Embargante aponta três ordens de vícios: omissão quanto às teses de supressão de instância e inovação recursal; ausência de fundamentação adequada para a concessão dos efeitos infringentes; e caráter confiscatório da multa, com necessidade de consideração da depreciação do bem na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses de supressão de instância e inovação recursal arguidas pela Embargante; (ii) aferir se houve fundamentação adequada para a concessão dos efeitos infringentes; e (iii) examinar se a arguição de caráter confiscatório da multa e de incorreção da base de cálculo pode ser veiculada, de forma inaugural, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admissíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e erro material. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A tese de supressão de instância não se configura no presente caso. A discussão sobre a legalidade da autuação e a natureza da obrigação inscrita no título executivo esteve presente desde a origem da demanda, pois o TAD nº 1158820-5, que originou a CDA nº 2023212308, foi lavrado com fundamento no art. 47-E, III, "a", da Lei Estadual nº 7.098/1998, dispositivo que sanciona o transporte de bem desacompanhado de documentação fiscal, base normativa que constou do próprio ato administrativo que inaugurou o litígio e foi objeto de análise pela sentença de primeiro grau. O argumento da obrigação acessória autônoma representa o aproveitamento, pelo Estado, de fundamento jurídico já integrante do título executivo objeto da ação anulatória, não constituindo matéria nova. O princípio do iura novit curia autoriza o órgão julgador a qualificar juridicamente os fatos postos à sua apreciação, independentemente da denominação conferida pelas partes. 5. Tampouco se sustenta a alegação de ausência de fundamentação para a concessão dos efeitos infringentes. Os efeitos modificativos em embargos de declaração são excepcionalmente admitidos quando a correção de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica, como consequência lógica e necessária, a alteração do julgado, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão que julgou o agravo interno afastou integralmente a exigibilidade inscrita na CDA nº 2023212308, inclusive a multa por ausência de documentação fiscal, aplicando o Tema 1.099/STF sem enfrentar o Tema 367/STJ, precedente repetitivo de aplicação obrigatória expressamente invocado nas razões do agravo interno. Essa omissão comprometeu a suficiência da fundamentação, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. O suprimento da omissão, no caso, não poderia resultar senão na reforma parcial do julgado, pois, reconhecida a autonomia da obrigação acessória nos termos do Tema 367/STJ — que assenta a subsistência do dever de emitir documentação fiscal idônea ainda que o deslocamento de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS —, a consequência lógica é a manutenção da multa aplicada por seu descumprimento. 6. A arguição de caráter confiscatório da multa, com base no Tema 487/STF, e a pretensão de considerar o valor contábil depreciado do bem na base de cálculo da penalidade não foram apreciadas em qualquer grau de jurisdição. Seu exame direto por esta Câmara, em sede de embargos de declaração, configuraria precisamente a supressão de instância que a Embargante invocou no ponto anterior. O acórdão embargado não tinha o dever de examinar matéria que ainda não havia sido submetida ao contraditório nem apreciada pelas instâncias competentes, razão pela qual não se configura omissão passível de integração pela via dos aclaratórios. Não há vício a ser sanado nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito os embargos de declaração opostos por Viacampos Incorporações e Construções Ltda. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são admissíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de mérito deliberado nem à rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas pelo órgão julgador." "2. O argumento da autonomia da obrigação acessória não configura inovação recursal nem supressão de instância quando decorre diretamente dos fundamentos do ato administrativo que inaugura o litígio, sendo autorizado ao órgão julgador qualificar juridicamente os fatos postos à sua apreciação, nos termos do princípio do iura novit curia." "3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionalmente admitidos quando a correção do vício implica, como consequência lógica e necessária, a modificação do julgado; a omissão quanto a precedente vinculante expressamente invocado, cujo suprimento altera o resultado do julgamento, justifica a concessão de efeitos modificativos." "4. A arguição inaugural de caráter confiscatório de multa fiscal e de incorreção da base de cálculo, em matéria não apreciada em qualquer grau de jurisdição, não constitui omissão sanável por embargos de declaração, configurando supressão de instância vedada pelo sistema processual." Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 367/STJ (REsp 1.116.792/PB, Primeira Seção do STJ); Tema 1.099/STF; Tema 487/STF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 890102/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3-4-2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23.924/DF, Corte Especial, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0003681-72.2021.8.08.0024, Rel. Telemaco Antunes de Ab, Terceira Câmara Cível, DJEN 01/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECEBIMENTO DE BENS SEM NOTA FISCAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo sentença que julgou procedente ação anulatória de débito tributário e desconstituiu o Auto de Infração nº 2.089.442-3, lavrado em razão do recebimento de bens destinados à integralização do capital social de empresa sem emissão de nota fiscal, com exigência de ICMS e multa por descumprimento de obrigação acessória. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da presunção legal prevista no art. 76-A da Lei Estadual nº 7.000/2001 e quanto à autonomia da obrigação acessória, invocando, ainda, o Tema 367 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a presunção legal de operação tributável decorrente da entrada de mercadorias sem documento fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e reformar a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pelo ente estatal, concluindo que a presunção de ocorrência de operação tributável decorrente da ausência de nota fiscal possui natureza relativa (juris tantum) e foi afastada pelo conjunto probatório, especialmente pela prova pericial. 5. A decisão também analisou a tese relativa à autonomia da obrigação acessória e concluiu pela impossibilidade de exigir emissão de nota fiscal ou aplicar penalidade correspondente, pois, no momento da entrada dos bens, a empresa ainda não possuía inscrição estadual, inexistindo a condição de contribuinte do ICMS e, consequentemente, a sujeição aos deveres instrumentais previstos na legislação tributária. 6. O Tema 367 do STJ revela-se inaplicável ao caso, pois trata do deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica regularmente constituída, situação fática diversa da integralização de capital social em empresa ainda não inscrita como contribuinte. 7. Não configura omissão o fato de o órgão julgador não examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A presunção legal de operação tributável decorrente da ausência de documento fiscal possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea que demonstre a inexistência de operação mercantil. 4. A exigência de obrigações acessórias e a aplicação de penalidades correspondentes pressupõem a condição de contribuinte regularmente inscrito, inexistente quando a pessoa jurídica ainda não possui cadastro fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 76-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJES, Embargos de Declaração na Apelação nº 0351402-06.2018.8.08.0010, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 13.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.