Tema 366 do STJImposto de renda sobre complementação de pensão privada
Tese firmada
A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício.
Como citar: STJ, Tema 366 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.250/95, que alterou o art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/88.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 366 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0001546-56.2013.4.01.3400, Rel. Hercules Fajoses, j. 09/06/2025, DJEN 04/07/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese (Tema repetitivo 366): “Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”. 2. No caso, a ação de conhecimento foi ajuizada em 16/03/2007, após a Lei Complementar nº 118/2005, aplicável o prazo prescricional quinquenal. 3. “Conforme orientação deste Tribunal, ‘o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995’ (AgRg no REsp 1.042.540/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/06/2010), cabendo ‘ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.461.341/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2015). [...] Nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’” (AgInt no REsp 1.691.656/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4. “A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do AgRg no REsp 1.471.754/PE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/10/2014), que ‘não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença’ - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010), no sentido de que ‘as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então’" (REsp 1.159.709/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5. Apelação provida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0005930-67.2010.4.01.3400, Rel. Hercules Fajoses, 1ª Seção, j. 19/05/2025, DJEN 06/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese (Tema repetitivo 366): “Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”. 2. No caso, a ação de conhecimento foi ajuizada em 05/12/2002, antes da Lei Complementar nº 118/2005, aplicável o prazo prescricional decenal. 3. “Conforme orientação deste Tribunal, ‘o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995’ (AgRg no REsp 1.042.540/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/06/2010), cabendo ‘ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.461.341/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2015). [...] Nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’” (AgInt no REsp 1.691.656/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4. “A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do AgRg no REsp 1.471.754/PE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/10/2014), que ‘não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença’ - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010), no sentido de que ‘as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então’" (REsp 1.159.709/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 5. Apelação provida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0034366-46.2004.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, Tribunal Pleno, j. 21/05/2025, DJEN 02/06/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 366 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.086.492/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 366). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido juízo de adequação de acórdão do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 366. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.086.492/PR, decidiu que incide imposto de renda sobre complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, com fundamento no art. 6º, VII, "a", da Lei nº 7.713/1988, revogado pela Lei nº 9.250/1995 (Tema 366). 4. No acórdão recorrido foi decidido que incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, por se tratar de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional. 5. É certo que ao decidir o REsp nº 1.012.903/RJ, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por aprovar a seguinte tese: “Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp n. 1.012.903/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 13/10/2008 - Tema nº 62). 6. No acórdão foi decidido que, no caso dos autos, a situação é diversa, pois questão da incidência do imposto de renda sobre complementações de aposentadoria correspondentes às contribuições por eles vertidas no período da Lei 7.713/1988 foi suscitada apenas em sede de apelação, consistindo em inovação em sede recursal. 7. Em vista de ter sido reconhecido expressamente no acórdão que se cuida de matéria diversa daquela decidida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de se realizar o juízo de adequação, em vista dos limites impostos ao órgão julgador nessa seara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de adequação não exercido. Tese de julgamento: "1. Constando expressamente no acórdão que a matéria examinada é diversa daquela decidida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de se realizar o juízo de adequação”. Legislação relevante citada: CTN, art. 43, I e II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, "a"; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.086.492/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 366/STJ); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011. REsp n. 1.012.903/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 13/10/2008 - Tema nº 62)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.