Temas repetitivos do STJ

Tema 365 do STJHomologação expressa de parcelamento para suspender exigibilidade tributária

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioSuspensão da ExigibilidadeParcelamento

Tese firmada

A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.

Como citar: STJ, Tema 365 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a obrigatoriedade ou não da homologação expressa do pedido de parcelamento (PAES) a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, VI, do CTN.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

70 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 365 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3045040, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do Código Tributário Nacional). 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5000360-68.2025.8.08.0099, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Horizonte Transportes Ltda., homologou o acordo de parcelamento (REFIS 2025) e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC, adotando o Enunciado 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. O apelante alega que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e do processo, e não de extinção; que o Enunciado 24 não possui caráter vinculante e não pode prevalecer sobre disposição expressa do CTN e precedente do STJ; requerendo a anulação da sentença para manter o feito suspenso. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a correta consequência jurídico-processual da adesão do executado a parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal: se a suspensão do feito executivo ou a sua extinção com resolução de mérito. III. Razões de Decidir 4. O art. 151, VI, do CTN prevê expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo hipótese de extinção. 5. Nos termos do Tema 365/STJ (REsp 957.509/RS), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perfectibilizada após a propositura da ação ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 6. O art. 922, parágrafo único, do CPC dispõe que, em caso de descumprimento da obrigação, o processo de execução retoma o seu curso, o que reflete a necessidade de mera suspensão do feito. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, mantendo a execução fiscal suspensa até a quitação integral ou notícia de descumprimento do acordo. 8. Tese de julgamento: “O parcelamento do débito tributário concedido após o ajuizamento da execução fiscal enseja tão somente a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 151, VI, do CTN e do Tema 365/STJ, e não a sua extinção com resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 487, III, "b", e 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS (Tema 365), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003552-88.2020.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 12.07.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801878-83.2023.4.05.8102, 3ª Turma, DJEN 14/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO POR ADESÃO COM PARCELAMENTO FORMALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 12, § 3º, DA LEI Nº 13.988/2020. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E DE PAGAMENTO INTEGRAL. TEMA 365/STJ. ENUNCIADO 24 DA I JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL QUANTO A UMA DAS ADVOGADAS. RECURSO PROVIDO. I - Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra Sentença que, aplicando o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, a Execução Fiscal destinada à cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs 30 6 19 008559-06 e 30 6 20 017077-32. II - A Apelante sustenta, em síntese, que: 1) os créditos foram objeto de parcelamento/transação depois do ajuizamento da Execução Fiscal; 2) o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN; 3) os arts. 921 e 922 do CPC determinam a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação; 4) não se encontra configurada nenhuma das hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC; e 5) o Tema 365/STJ estabelece que a suspensão da exigibilidade aperfeiçoada depois do ajuizamento apenas obsta o curso da execução, não ocasionando sua extinção. III - Após a interposição do Recurso, Maria Valdênia Póvoa Cruz requereu a habilitação dos advogados Aquiles Soares de Sampaio e Sinthia Vivianne Dias Mota. Habilitação deferida quanto ao primeiro causídico. Necessidade de regularização cadastral quanto à segunda advogada, diante da divergência entre o número de inscrição indicado na procuração, aquele informado na petição e o profissional atualmente cadastrado no sistema. IV - A Execução Fiscal foi ajuizada em 12/09/2023, no valor então consolidado de R$ 76.535,29. Os créditos foram negociados no SISPAR em 10/02/2026, mediante "Transação por Adesão - Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026", em 17 parcelas mensais, com previsão de término em 01/07/2027. A Fazenda Nacional requereu expressamente a suspensão da execução e a manutenção das eventuais constrições anteriores. V - Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se confundindo com o pagamento ou com outra modalidade de extinção da obrigação. VI - Tratando-se de transação tributária que envolva parcelamento, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.988/2020 determina a aplicação do art. 151, VI, do CTN, enquanto o § 3º estabelece que os créditos abrangidos somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no termo. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos, conforme o art. 12, § 3º, da mesma Lei. VII - Inexistindo notícia de pagamento integral e estando a transação ainda em fase de cumprimento, a obrigação permanece existente, embora temporariamente inexigível. Incidência do art. 922 do CPC, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, com a retomada do processo em caso de inadimplemento. VIII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 957.509/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 365 -, firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando perfectibilizada depois da propositura da ação, apenas obsta o curso do processo executivo, não autorizando sua extinção. IX - Orientação desta Terceira Turma no sentido de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento impõe a suspensão da execução até a satisfação integral da dívida, retomando o processo seu curso regular em caso de inadimplemento. Precedente: AC nº 0001092-58.2012.4.05.8102, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi, julgada em 03/09/2026. X - O Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, além de não possuir caráter vinculante, pressupõe a existência de acordo judicial submetido pelas partes à homologação. Hipótese em que não houve pedido conjunto de homologação, tendo a Fazenda Nacional requerido expressamente a suspensão da Execução Fiscal. XI - A adesão administrativa à transação tributária não autoriza que o Juízo, de ofício e contrariamente à manifestação da Exequente, atribua ao ajuste efeito extintivo não previsto na legislação especial. Não configuradas as hipóteses do art. 924 do CPC, porquanto a obrigação não foi integralmente satisfeita, a dívida não foi extinta e não houve renúncia ao crédito ou reconhecimento de prescrição intercorrente. XII - Hipótese de reforma, e não de anulação da Sentença, por se tratar de erro de julgamento e encontrar-se a controvérsia suficientemente instruída para decisão imediata. XIII - Apelação provida para reformar a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde a Execução Fiscal deverá permanecer suspensa enquanto vigente a transação tributária, até a satisfação integral dos créditos ou a eventual rescisão do ajuste, hipótese em que o processo retomará seu curso regular

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5000152-84.2025.8.08.0099, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, DJEN 12/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, 'B', CPC). INDEVIDA. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, VI, CTN). TEMA 365/STJ. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em execução fiscal e após a adesão do executado a parcelamento administrativo, homologou o ato como transação e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC), com base no Enunciado 24 do FONAJEF, embora o próprio Estado exequente tenha requerido expressamente a suspensão do feito. 2. O apelante sustenta o descabimento da extinção, argumentando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), e não de extinção da obrigação, pugnando pela anulação da sentença para que a execução permaneça suspensa na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a consequência jurídica da adesão a parcelamento administrativo de débito fiscal no curso da execução: se configura hipótese de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC), ou se impõe unicamente a suspensão da exigibilidade do crédito e do processo (art. 151, VI, CTN). III. Razões de decidir 4. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 151, VI, estabelece de forma inequívoca que o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se confundindo com as hipóteses de extinção da obrigação, elencadas no art. 156 do mesmo diploma. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 365 - REsp 957.509/RS), perfilhou entendimento que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo”. 6. A sentença, ao extinguir o feito com base no art. 487, III, 'b', do CPC (transação), contrariou disposição expressa de lei federal (art. 151, VI, CTN) e a jurisprudência vinculante do STJ, incorrendo em error in procedendo, mormente quando o próprio exequente pleiteou a suspensão. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para que o processo de execução fiscal permaneça suspenso até a integral quitação do parcelamento ou a eventual notícia de seu descumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e provida para anular (cassar) a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, mantendo-se a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 9. Tese de julgamento: "1. O parcelamento administrativo do débito tributário, formalizado após o ajuizamento da execução fiscal, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), e não de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC). 2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 365 (REsp 957.509/RS), a adesão ao parcelamento obsta o curso do feito executivo, que deve permanecer suspenso até a quitação integral ou eventual descumprimento do acordo, sendo incabível a extinção prematura da execução”. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, VI, e 156. Código de Processo Civil (CPC), art. 487, III, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 365 (REsp n. 957.509/RS). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0003108-81.2015.4.03.6114, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO DA DÍVIDA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos embargantes e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da adesão a parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Os embargantes sustentam inexistência de adesão válida ao parcelamento, ausência de renúncia ao direito discutido, necessidade de apreciação das alegações de compensação e decadência e requerem a anulação da sentença. A União Federal requer a reforma da sentença para que a extinção ocorra com resolução do mérito, sob o fundamento de que a adesão ao parcelamento implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os pedidos de adesão ao parcelamento fiscal, ainda que não consolidados ou indeferidos, configuram reconhecimento da dívida e acarretam ausência superveniente de interesse de agir nos embargos à execução fiscal; (ii) se a adesão ao parcelamento implica renúncia tácita ao direito sobre o qual se funda a ação, autorizando extinção com resolução do mérito; (iii) se subsiste possibilidade de rediscussão das alegações de decadência e compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes dos autos demonstram que houve adesão aos parcelamentos previstos nas Leis nºs 11.941/2009 e 12.865/2013, embora não tenha ocorrido a consolidação ou efetivação dos parcelamentos. A anotação constante da CDA evidencia ingresso em fase de negociação e posterior rejeição na etapa de consolidação. O requerimento de parcelamento, ainda que indeferido, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula 653 do STJ. Nos termos do Tema 365 do STJ, representado pelo REsp 957.509/RS, a adesão ao parcelamento não produz automaticamente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual depende de homologação expressa ou tácita do pedido. Todavia, o pedido de parcelamento mantém eficácia como causa interruptiva da prescrição e como confissão extrajudicial do débito. A jurisprudência da 4ª Turma do TRF da 3ª Região reconhece que a adesão ao parcelamento implica, em regra, perda superveniente do interesse processual quanto à discussão de aspectos fáticos da obrigação tributária, especialmente quando a controvérsia envolve alegações de compensação. A alegação de decadência referente ao período de 02/1995 a 09/1999 já foi afastada em agravo de instrumento transitado em julgado, incidindo preclusão consumativa que impede nova apreciação da matéria. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige manifestação expressa e inequívoca da parte, não sendo admitida renúncia tácita ou presumida em razão da adesão ao parcelamento. Ausente pedido expresso de renúncia, não cabe extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: O pedido de adesão a parcelamento fiscal, ainda que não consolidado ou posteriormente indeferido, constitui reconhecimento da dívida e pode acarretar ausência superveniente de interesse de agir em embargos à execução fiscal. A adesão a parcelamento fiscal não implica renúncia tácita ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo necessária manifestação expressa da parte para extinção do processo com resolução do mérito. A matéria já decidida por decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida em embargos à execução fiscal, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §4º, II; CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.865/2013; Lei nº 10.522/2002, art. 11, §4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; STJ, REsp 957.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010 (Tema 365); TRF3, ApCiv 0009817-59.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 16/01/2025; TRF3, AC 0026214-77.2006.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 03/08/2016

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.