Tema 364 do STJIsenção de COFINS para sociedades civis de profissão regulamentada
Tese firmada
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
Como citar: STJ, Tema 364 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 508
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 364 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5000409-59.2026.8.21.0149, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE UNIFORMIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual para condenar o ente federativo ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, inclusive quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no IUJ nº 5004672-33.2024.8.21.9000 pode ser aplicada antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o auxílio-refeição deve integrar a base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada em incidente de uniformização de jurisprudência pode ser aplicada após sua publicação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou o julgamento de recursos extraordinários sem efeito suspensivo. O IUJ nº 5004672-33.2024.8.21.9000 uniformizou o entendimento de que o auxílio-refeição é devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul durante as férias e deve integrar a base de cálculo do respectivo terço constitucional. A controvérsia específica sobre o auxílio-refeição dos servidores estaduais não se submete ao Tema nº 364 do STJ, que trata do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais com fundamento na Lei Federal nº 8.460/1992. Os arts. 64, 68 e 69 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 asseguram a remuneração integral durante as férias, com todas as vantagens inerentes ao cargo, como se o servidor estivesse em exercício. Os consectários legais incidentes sobre o débito de natureza não tributária devem observar, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices. A partir de 10/09/2025, aplica-se o regime estabelecido pela EC nº 136/2025, com incidência do IPCA-E para correção monetária e dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A tese firmada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência pode ser aplicada após sua publicação, independentemente do trânsito em julgado. 2. O auxílio-refeição é devido durante as férias e deve integrar a base de cálculo do respectivo terço constitucional. 3. Os consectários legais aplicáveis a débito de natureza não tributária observam o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, o IPCA-E acrescido dos juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, art. 178; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, arts. 64, 68 e 69; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema nº 810; STF, Súmula Vinculante nº 55; STJ, Tema nº 364; STJ, Tema nº 905; STJ, AgRg no REsp nº 1.528.084/RS; STJ, AgRg no REsp nº 1.360.774/RS; TJRS, IUJ nº 5004672-33.2024.8.21.9000
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.