Tema 363 do STJIncidência de PIS e COFINS sobre atos cooperativos típicos
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Tese firmada
Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Como citar: STJ, Tema 363 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 363 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1000185-26.2023.4.01.9999, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 562.276 (TEMA 13/STF). DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. ATOS COOPERATIVOS. PIS/COFINS/FINSOCIAL. ATOS COM TERCEIROS. INCIDÊNCIA. TEMA 363/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações recíprocas interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por sociedade empresária contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios e a decadência de parte dos créditos tributários, rejeitando a tese de não incidência das contribuições sociais sobre atos cooperativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a subsistência da responsabilidade solidária dos sócios com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93; (ii) verificar a ocorrência de decadência dos créditos tributários; (iii) examinar a alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (iv) definir a incidência das contribuições ao PIS, à COFINS e ao FINSOCIAL sobre os atos praticados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276, Tema 13), afastando-se a responsabilidade solidária dos sócios ali prevista; a responsabilização somente se admite nas hipóteses do art. 135, III, do CTN, não caracterizadas na espécie, não bastando o mero inadimplemento (Súmula 430/STJ). Consumada a decadência dos créditos cujos fatos geradores datam de dezembro de 1990, porquanto o lançamento foi efetuado apenas em 01/10/1996, ultrapassado o quinquênio do art. 173, I, do CTN. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de dilação probatória. Não incide PIS/COFINS/FINSOCIAL sobre atos cooperativos típicos (Tema 363/STJ); os atos praticados com terceiros submetem-se à tributação (Temas 177 e 323/STF). Ausente a comprovação, a cargo da embargante, de que as exações incidiram sobre atos cooperativos típicos, mantém-se a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0007627-52.2001.4.02.5101, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 177/STF. PIS E COFINS. COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858/1999. TEMA 363/STJ. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. TEMA 536/STF. JULGAMENTO PENDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 598.085 (Tema 177/STF), referente à legitimidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999, que revogaram a isenção concedida às sociedades cooperativas, após recurso extraordinário interposto pela União contra decisão que afastou a exigência das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que afastou a incidência de PIS e COFINS sobre atos cooperativos próprios, está em desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 177 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão anteriormente proferido não reconheceu a subsistência da isenção instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, tampouco afastou a possibilidade de sua revogação pela Medida Provisória nº 1.858/1999, consignando expressamente a possibilidade de revogação do benefício fiscal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 598.085/RJ (Tema 177), fixou a tese de que "São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas", superando a controvérsia sobre a validade da revogação da isenção. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 363, estabeleceu que os atos cooperativos próprios não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS, por não representarem faturamento ou receita própria da cooperativa, mas mera execução de sua finalidade institucional. O referido tema encontra-se sobrestado em razão do Tema 536 da repercussão geral (RE nº 672.215), ainda pendente de conclusão no Supremo Tribunal Federal, circunstância que não altera o objeto do presente juízo de retratação, determinado especificamente à luz do Tema 177. 6. Não há incompatibilidade entre os precedentes do STF (Tema 177) e do STJ (Tema 363), pois a validade da revogação da isenção não implica que toda receita auferida pelas cooperativas esteja automaticamente sujeita às contribuições, permanecendo necessária a análise da própria hipótese de incidência tributária. 7. O acórdão recorrido já se encontrava em plena consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 177, porquanto não reconheceu a subsistência da isenção revogada, limitando-se a afastar a incidência das contribuições sobre os atos cooperativos próprios, matéria distinta daquela abrangida pela tese firmada no Tema 177 e objeto do Tema Repetitivo 363 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexiste, assim, qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal apta a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 10. A tese firmada no Tema 177/STF, relativa à legitimidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999 que revogaram a isenção concedida às sociedades cooperativas, não impõe a retratação de acórdão que, sem reconhecer a subsistência do benefício fiscal revogado, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre atos cooperativos próprios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inc. II; CPC/1973, art. 557, § 1º-A; Lei Complementar nº 70/1991; Medida Provisória nº 1.858/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.085/RJ (Tema 177); STJ, Tema Repetitivo 363, STF, RE nº 672.215 (Tema 536)
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5009380-61.2022.4.02.5120, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. PIS E CSLL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de trabalho médico contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, buscando afastar a incidência do PIS e da CSLL sobre resultados e receitas decorrentes da comercialização de planos de saúde e obter a compensação do indébito tributário recolhido no quinquênio prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas auferidas por cooperativa de trabalho médico na comercialização de planos de saúde a terceiros não associados decorrem de atos cooperativos típicos e, por isso, estão excluídas da incidência do PIS e da CSLL; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova, de plano, a existência de atos estritamente cooperativos indevidamente tributados, de modo a reconhecer o direito à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 5.764/1971, em seu art. 79, restringe os atos cooperativos àqueles praticados entre a cooperativa e seus associados ou entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos sociais, enquanto os arts. 85, 86, 87 e 111 qualificam as operações com terceiros não associados como atos não cooperativos, cujos resultados positivos são tributáveis. 4. A comercialização de planos de saúde constitui operação de mercado quando realizada com beneficiários não associados, pois estabelece relação contratual onerosa entre a cooperativa e terceiros tomadores de serviços, não se enquadrando no conceito de ato cooperativo típico. 5. A contratação de hospitais, clínicas e laboratórios estranhos ao quadro de cooperados, bem como a percepção de mensalidades e contraprestações dos beneficiários, evidencia que a cooperativa, na condição de operadora de planos de saúde, exerce atividade econômica própria no mercado de assistência suplementar à saúde. 6. O art. 146, III, “c”, e o art. 174, § 2º, da Constituição Federal não conferem imunidade ou desoneração irrestrita às cooperativas, de modo que o tratamento tributário diferenciado do cooperativismo não alcança operações comerciais realizadas com terceiros não cooperados. 7. O STJ reconhece que o fornecimento de serviços a terceiros não associados não configura ato cooperativo e sujeita-se à tributação, entendimento aplicável à atuação da cooperativa como operadora de planos de saúde. 8. O Tema 363 do STJ afasta a incidência do PIS e da COFINS apenas sobre atos cooperativos típicos, permitindo, por consequência, a incidência sobre atos não cooperativos, como a prestação comercial de serviços de saúde a terceiros. 9. O STF, no julgamento do RE 598.085/RJ e do RE 599.362/RJ, assentou que as receitas decorrentes de negócios jurídicos firmados por cooperativas com terceiros se submetem à tributação, não decorrendo do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal imunidade tributária ou direito subjetivo à isenção. 10. As receitas provenientes da comercialização de planos de saúde por cooperativa médica constituem operações com terceiros não associados, sujeitando os respectivos resultados positivos à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme o entendimento jurisprudencial citado no caso. 11. A controvérsia do Tema 536/STF não impede o julgamento do feito, pois o caso examina cooperativa que opera planos de saúde, cuja atividade comercial com terceiros não associados se distingue da prestação de serviços médicos por cooperativa de trabalho. 12. A tributação dos atos não cooperativos não viola o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, pois as exações incidem sobre ingressos financeiros e faturamento provenientes de contratos celebrados com terceiros. 13. A documentação apresentada, embora extensa, não demonstra de maneira analítica e inequívoca qual parcela da receita da cooperativa decorre exclusivamente de atos cooperativos típicos, sendo insuficiente para comprovar direito líquido e certo à desoneração pretendida. 14. A ausência de segregação contábil clara entre atos cooperativos e não cooperativos impede o reconhecimento do direito em mandado de segurança, cuja natureza exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 15. A ampliação da exclusão pretendida pela cooperativa demandaria perícia contábil para identificar a natureza dos ingressos financeiros, providência incompatível com a via mandamental. 16. Mantida a exigência do PIS e da CSLL, fica prejudicado o pedido de compensação tributária, por inexistir indébito reconhecido no âmbito do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. As receitas auferidas por cooperativa de trabalho médico na comercialização de planos de saúde com terceiros não associados decorrem de atos não cooperativos e submetem-se à tributação correspondente. 2. O art. 146, III, “c”, da Constituição Federal não confere imunidade tributária ou desoneração irrestrita às cooperativas quanto às operações realizadas com terceiros não associados. 3. O reconhecimento de não incidência tributária sobre receitas específicas exige prova pré-constituída e segregação contábil capaz de demonstrar sua origem em atos cooperativos típicos. 4. A necessidade de dilação probatória para identificar a natureza das receitas impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 5. Prejudicado o pedido de compensação tributária quando não reconhecido o indébito fiscal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 145, § 1º, 146, III, “c”, 150, I, 174, § 2º, e 195, I, “b”; CTN, art. 110; Lei nº 5.764/1971, arts. 79, 85, 86, 87, 88 e 111; CPC, art. 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.10.2013, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 829.458/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015, DJe 24.11.2015; STJ, Tema 363; STJ, AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 12.09.2016; STF, RE 598.085/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.11.2014, DJe 10.02.2015, Tema 177; STF, RE 599.362 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.08.2016, DJe 08.11.2016; STF, RE 599.362/RJ; STF, Tema 536; STJ, AgRg no Ag 1.221.603, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.06.2013; STJ, REsp 237.348, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17.05.2004; STJ, REsp 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5007133-75.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. COOPERATIVA DE CONSUMO. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. TEMAS 363/STJ E 536/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário e dos efeitos de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA), com amparo na tese de inexigibilidade da cobrança de tributos sobre atos cooperativos típicos. A ordem jurídica confere tratamento diferenciado ao cooperativismo (art. 174, § 2º, e art. 146, III, "c", da CF). Nos termos da Lei nº 5.764/71, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que os atos cooperativos típicos (praticados entre a cooperativa e seus associados para o atingimento de suas finalidades estatutárias) não configuram hipótese de incidência para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A tributação recai estritamente sobre os atos não cooperativos (operações com terceiros não associados). A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 363 - não incidência de PIS/COFINS sobre atos cooperativos típicos) e pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 536 - RE 672.215), o que determinou o sobrestamento do feito de origem. O requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se preenchido não apenas pela jurisprudência das Cortes Superiores, mas pela existência de decisões favoráveis à agravante proferidas em embargos à execução e em ação declaratória conexas, nas quais já se reconheceu a inexigibilidade dos referidos tributos sobre suas operações típicas. O perigo de dano (periculum in mora) é latente, decorrente da manutenção do protesto extrajudicial da CDA, o que implica grave restrição creditícia, risco ao patrimônio da cooperativa e inviabilidade de manutenção de suas atividades regulares devido à impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal. A medida de urgência é plenamente reversível, consistindo em provimento de natureza acautelatória que visa resguardar a regularidade da devedora enquanto se discute o mérito da exação, havendo, ademais, demonstração de garantia idônea em valor superior ao crédito exequendo. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial da CDA objeto da lide
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0001534-29.2010.4.01.3600, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA MP Nº 2.158-35/2001 E ART. 17 DA LEI Nº 10.684/2003. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. DISTINÇÃO. TEMA 1.093/STJ. INCONGRUÊNCIA ENTRE O OBJETO DA LIDE E O ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União de acórdão na qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, sob a premissa de que as vendas dos produtos finais estariam submetidas à alíquota zero. A impetrante aponta omissão quanto ao pedido efetivamente formulado, relacionado às exclusões próprias das sociedades cooperativas e aos atos cooperativos típicos. A União sustenta que exclusão da base de cálculo não se confunde com não incidência, isenção ou alíquota zero e invoca o Tema 1.093/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em incongruência ao decidir hipótese de vendas submetidas à alíquota zero, estranha ao objeto da demanda; (ii) se as exclusões da base de cálculo previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003 equivalem às hipóteses de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência previstas no art. 17 da Lei nº 11.033/2004; e (iii) se a não incidência sobre atos cooperativos típicos autoriza, por si só, a manutenção dos créditos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há vício de incongruência no acórdão, pois o relatório delimitou a controvérsia a partir das exclusões relativas aos repasses aos cooperados, sobras e custos agregados, ao passo que o voto e o dispositivo resolveram a causa como vendas submetidas à alíquota zero. O vício deve ser sanado em embargos de declaração, com efeitos infringentes. 4. As exclusões da base de cálculo autorizadas às sociedades cooperativas não se confundem com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da operação de saída. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza equiparação genérica entre esses regimes. 5. O Tema nº 1.093/STJ, embora firmado em controvérsia relativa à tributação monofásica, determina que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura apenas a manutenção de créditos cuja constituição não tenha sido vedada pela legislação, não funcionando como fonte autônoma de direito creditório. 6. A orientação segundo a qual não incidem PIS e COFINS sobre atos cooperativos típicos não implica o direito à manutenção de créditos vinculados a quaisquer valores excluídos da base de cálculo. É necessária a demonstração de crédito validamente constituído na aquisição e de sua vinculação a operação de saída abrangida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. As operações mercantis realizadas com terceiros não associados permanecem submetidas à tributação. 7. O Tema 363/STJ está sobrestado em razão da pendência do Tema 536/STF. A circunstância, contudo, não obsta o julgamento da lide, que pode ser solucionada pela distinção entre exclusão da base de cálculo e as hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, sem abordar o alcance constitucional da discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos, para reconhecer e sanar a omissão e a incongruência, sem acolhimento da pretensão material de creditamento. Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação e manter a sentença denegatória da segurança. Tese de julgamento: “1. A exclusão de valores da base de cálculo do PIS e da COFINS conferida às sociedades cooperativas não se equipara às hipóteses de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência previstas no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.” “2. A não incidência sobre atos cooperativos típicos não gera automaticamente direito à manutenção de créditos escriturais, que pressupõe crédito constituído e vinculação a operação de saída abrangida pela norma de manutenção.” “3. Constatado que o acórdão decidiu hipótese fática estranha ao objeto da demanda, os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar a incongruência e realizar novo julgamento da apelação.” Legislação aplicada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 5.764/1971, art. 79; MP nº 2.158-35/2001, art. 15; Lei nº 10.684/2003, art. 17; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.093 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 363 dos recursos repetitivos; STF, Temas 177, 323 e 536 da repercussão geral
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.