Temas repetitivos do STJ

Tema 362 do STJSujeição passiva do salário-educação para empresas

Trânsito em JulgadoContribuições SociaisSalário-Educação

Tese firmada

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Como citar: STJ, Tema 362 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

148 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 362 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2414252, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 362 DO STJ). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 362 do STJ, a saber: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." 4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2026201, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. E, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a controvérsia não foi examinada pela turma julgadora sob o enfoque das normas tidas por violadas, porque foi adotada fundamentação diversa para dar solução à controvérsia. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrida, pessoa física, não possui elementos caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2504186, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2024

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício regional se valeu de entendimento consolidado em recurso repetitivo - Tema 362/STJ - para decidir sobre a sujeição passiva do ora agravado à contribuição ao salário-educação. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2011892, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 06/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.162.307/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade desenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1010514-29.2025.4.01.3500, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança, a qual declarou a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à condição de sócio do embargado em sociedade empresária inscrita no CNPJ; (ii) definir se a equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa, com fundamento na legislação previdenciária, comporta exame na via dos embargos de declaração, com efeitos modificativos; (iii) definir se cabe integrar o julgado, de ofício, para apreciar a remessa necessária não examinada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a participação do embargado no quadro societário de pessoa jurídica do agronegócio, identificou nominalmente a sociedade e concluiu que o dado, por si só, não autoriza a equiparação pretendida, o que afasta a alegada omissão. 4. A inscrição no CNPJ invocada pela embargante é da sociedade empresária, e não do embargado, que exerce a atividade rural como pessoa física, com empregados vinculados ao CAEPF, hipótese em que se aplica a tese firmada no Tema 362/STJ. 5. A requalificação dos atos do contribuinte, para deslocar a sujeição passiva, exige demonstração de dissimulação, nos limites do parágrafo único do art. 116 do CTN, ônus da Fazenda Pública do qual não se desincumbiu. 6. A alegação de vantagem fiscal indevida resta esvaziada, em fundamento autônomo, pela condição de optante do Simples Nacional da sociedade apontada, já desobrigada do recolhimento da contribuição por força do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. 7. A equiparação fundada no art. 12, V, e no art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 corresponde à extensão da legislação previdenciária afastada no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. A sentença concessiva da segurança sujeita-se ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009), matéria de ordem pública não apreciada no acórdão embargado, cuja integração de ofício mantém a solução já adotada quanto à apelação. 9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não cabe atribuição de efeitos modificativos, consideradas incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Julgado integrado de ofício para conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada e a resolve em sentido contrário ao interesse do embargante. 2. A condição de sócio de sociedade empresária, desacompanhada de prova de dissimulação, não desloca para o produtor rural pessoa física a sujeição passiva da contribuição ao salário-educação. 3. A falta de apreciação da remessa necessária tida por interposta é omissão suprível de ofício na via dos embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; CTN, arts. 97, III, 116, parágrafo único, e 170-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 9.424/1996, art. 15; Lei 8.212/1991, arts. 12, V, e 15, parágrafo único; LC 123/2006, art. 13; Decreto 6.003/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010 (Tema 362); STJ, Súmula 213

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.