Tema 35 do STJCaracterização da mora e restrição creditícia em contratos bancários
Tese firmada
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Como citar: STJ, Tema 35 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 35 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8022575-37.2026.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo pessoal. Débito em conta. Dialeticidade. Trechos estranhos ao processo. Impugnação suficiente ao núcleo decisório. Interesse processual. Valor da causa. Súmula 297/STJ. Ônus da prova. Necessidade de prova mínima. Autorização contratual para débitos parciais de obrigações vencidas. Inadimplemento demonstrado. Extratos da consumidora e demonstrativo da dívida. Conciliação aritmética dos pagamentos. Ausência de cobrança em duplicidade. Mora caracterizada. Tema 972/STJ. Serasa Limpa Nome. Plataforma de negociação. Negativação indevida não comprovada. Tema 35/STJ. Repetição do indébito e danos morais afastados. Revogação da tutela. Inversão da sucumbência. Gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigíveis lançamentos de R$ 33,39, determinou a restituição em dobro das quantias debitadas, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e confirmou tutela destinada à cessação dos débitos e à exclusão do apontamento creditício. A decisão foi posteriormente integrada para impor custas e honorários advocatícios à instituição financeira. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o conhecimento da apelação diante da existência de trechos estranhos ao processo; (ii) a presença de interesse processual e a adequação do valor da causa; (iii) a licitude dos lançamentos de R$ 33,39 à luz do contrato, dos extratos e do demonstrativo de evolução da dívida; (iv) a caracterização da mora; (v) a existência de inscrição restritiva indevida; e (vi) a subsistência da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A existência de passagens padronizadas e estranhas ao processo não conduz ao não conhecimento integral da apelação quando o núcleo recursal contém fundamentos dirigidos à sentença e revela inequívoca pretensão de reforma. Aplicação da orientação firmada no AREsp 3.100.353/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN 01/06/2026. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus probatório não dispensam a demonstração mínima do fato constitutivo do direito. Precedente: AREsp 3.138.109/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 30/04/2026. 5. O contrato prevê doze prestações mensais de R$ 159,00, autoriza expressamente o débito de obrigações vencidas mediante lançamentos parciais e disciplina a cobrança posterior diante da insuficiência de saldo, além dos encargos decorrentes da mora. 6. O demonstrativo registra R$ 736,17 em pagamentos. A soma dos débitos efetivamente realizados na conta atinge o mesmo montante: R$ 159,00 em maio e três conjuntos posteriores de R$ 159,00 acrescidos de R$ 33,39. A apropriação cronológica também se concilia exatamente com o documento financeiro: após a quitação das prestações vencidas em junho e julho, restam R$ 26,07 para a obrigação seguinte, precisamente o valor nele indicado. 7. Os extratos apresentados pela própria consumidora não confirmam o pagamento mensal regular adotado na sentença. Em setembro de 2025, o benefício social de R$ 650,00 ingressou na conta e foi integralmente transferido por Pix pela titular, com saldo final zerado e sem pagamento de R$ 159,00 à credora. Em outubro e novembro, os extratos registram os lançamentos de R$ 159,00 e R$ 33,39, coerentes com a sequência de apropriação das obrigações vencidas. 8. A convergência entre contrato, extratos e demonstrativo afasta a conclusão de cobrança em duplicidade. Não demonstrado pagamento sem causa ou superior à obrigação exigível, inexiste indébito passível de restituição. 9. O Tema 972/STJ estabelece que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. No caso, o inadimplemento das prestações principais está demonstrado independentemente da controvérsia referente à composição de cada lançamento parcial. 10. A tela apresentada pela autora retrata ambiente de negociação de dívida, com indicação de empresa parceira, total a negociar e opção de negociação. O débito aparece pelo valor original de R$ 1.410,09, coincidente com o saldo contratual demonstrado. O STJ, no REsp 2.103.726/SP, assentou que o Serasa Limpa Nome constitui plataforma de negociação, não se equipara a cadastro negativo e não repercute no score de crédito. Ausente prova segura de inscrição restritiva indevida. 11. Ainda que houvesse anotação negativa vinculada ao contrato, o Tema 35/STJ determina que a inscrição ou manutenção do nome do devedor acompanhe o resultado do mérito, sendo correta diante da mora caracterizada. Inexistente ato ilícito, não subsistem repetição do indébito nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogar a tutela de urgência e inverter os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não incidência de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0906857-49.2015.8.24.0040, Rel. Eduardo Gallo Jr, Primeira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa em razão de deficiência na fundamentação legal e julgou extinta a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, porquanto a execução fiscal não atinge o valor de alçada legalmente estabelecido para o cabimento do recurso de apelação. 4. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a interposição de apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs configura erro grosseiro, o que impede o recebimento do recurso como embargos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980 art. 34 Jurisprudência relevante citada: Tema 408/STF; Tema 35/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 994.037/PB, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/8/2017
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000123-19.2025.8.11.0035, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. USO REITERADO E PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. TRANSFERÊNCIAS PARA FAMILIARES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, ao declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, acolheu a tese autoral de ausência de contratação de cartão de crédito, malgrado a existência confessada de conta digital e a apresentação de registros sistêmicos de utilização do produto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica realizada mediante validação biométrica e fluxo de adesão digital; (ii) apurar se a prova da utilização efetiva do crédito e o pagamento de faturas anteriores descaracterizam a alegação de fraude; e (iii) perquirir se a negativação do nome da consumidora por inadimplemento de dívida comprovada constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco autoriza a desconsideração de conjunto probatório robusto apresentado pela instituição financeira (Súmula 297 do STJ). 4. O acervo documental demonstra que a conta foi aberta mediante biometria facial exitosa e que o cartão foi utilizado para transações diversas, incluindo transferências via Pix em benefício de familiares da própria autora, o que torna a alegação de desconhecimento da dívida incompatível com a realidade fática. 5. O pagamento de faturas anteriores e a fruição do crédito por período considerável consagram a aceitação tácita e atraem a incidência do postulado da boa-fé objetiva, especificamente na vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo a desconstituição de relação jurídica cujos benefícios foram auferidos pela parte. 6. Comprovada a legitimidade do débito e o subsequente inadimplemento, a inscrição em cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais (Tema 35 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A comprovação de utilização de cartão de crédito em ambiente digital, mediante validação biométrica e histórico de pagamentos de faturas, constitui prova idônea da relação jurídica. 2. A vedação ao comportamento contraditório impede o consumidor de alegar inexistência de débito após a fruição reiterada do produto financeiro, legitimando a negativação em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 422; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I e II; Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 35; STJ, Tema 1.061; TJMT, Apelação Cível nº 1079100-07.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026, DJe 23/06/2026; TJMT, Apelação Cível nº 1014455-28.2025.8.11.0055, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2026, DJe 30/06/2026
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1000412-23.2026.8.11.0000, Rel. Maria Isabel Gallotti, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 23/03/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Tutela de urgência. Abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de busca e apreensão. Ausência dos requisitos autorizadores. Tema repetitivo 35 do stj. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de financiamento de veículo, deferiu tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que impeça a negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se é cabível a vedação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente durante a tramitação da ação revisional; e (iii) determinar se o valor da multa cominatória fixada é adequado. III. Razões de decidir 3. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes requerida em tutela de urgência somente será deferida se, cumulativamente: a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; e houver depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme Tema 35 dos recursos repetitivos do STJ. 4. A mera alegação de abusividade de encargos contratuais, sem demonstração contundente da discrepância abismal das taxas cobradas e sem o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, não é suficiente para conferir verossimilhança às alegações autorais e obstar os efeitos da mora. 5. Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, não havendo fundamento jurídico para impedir a instituição financeira de exercer os direitos decorrentes do inadimplemento. 6. A manutenção do bem na posse do devedor inadimplente, sem a devida contraprestação e sem a purgação da mora, acarreta risco de depreciação do veículo durante o trâmite processual, podendo resultar na insuficiência da garantia para quitação do saldo devedor ao final da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples propositura de ação revisional de contrato não obsta a caracterização da mora nem impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, conforme Súmula 380 do STJ. 2. O ajuizamento de ação revisional não impede o credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 35 do STJ, não se justifica a concessão de tutela de urgência para impedir os efeitos da mora. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 35; STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no AREsp 479.707/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/05/2014
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.